TJCE - 3000105-38.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THAUANE ALTINO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003473
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003473
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27/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003473
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27/03/2025 13:18
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322223
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322223
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26/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322223
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26/02/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000105-38.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA ALVES DE CASTRO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) da inicial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, verifica-se os comprovantes de ID 90074524 referente ao preparo recursal.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 01/08/2024, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 90074523) em 31/07/2024.
Quanto aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000105-38.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA ALVES DE CASTRO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Descreveu a parte Autora que, na data de 11 de maio de 2022, firmou com a parte Ré, o contrato nº 7319672, referente a um consórcio de um automóvel, com crédito referenciado no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), ficando a parcela mensal em R$932,27, tendo havido três pagamentos de tal valor.
Contudo, afirmou que no mês de agosto de 2022, foi informada pela parte Requerida que o referido consórcio estaria suspenso, não tendo prazo para retornar, porém seria ressarcida dos valores que foram pagos, o que, entretanto, não ocorreu, a despeito dos diversos contatos.
Diante disso, postula a parte Autora seja declarada a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 7319672), bem como seja imediatamente ressarcida nos valores pagos, no montante total de R$2.796,81, e ainda que a Ré seja condenação à reparação em danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou os documentos de Id 57753717 a 57753720.
Os comprovantes das três parcelas constam no Id 57753719 e o contrato no Id 57753718.
Por ocasião de audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Id 65427103 e 65427107).
A ação foi devidamente contestada (Id 65307454) e carreada com toda a documentação contratual (Id 65307456 a 65307458), de onde é possível concluir que a pretensão autoral merece acolhimento. Ainda, houve a juntada de réplica (Id 66804618), em que indicado link de acesso a conteúdo de mídia que apresentava erro, houve determinação para a rejuntada (Despacho Id 68956745), o que se deu no Id 69240594; 69240605 a 69240612 (e novamente juntados em formato MPEG no Id 89392323; 89394827 a 89394829). Quanto ao mérito em si, aduz a parte autora que após pagar três parcelas do consórcio, foi contatada por uma correspondente da parte ré, a qual a orientou a realizar o cancelamento do contrato, garantindo-lhe que haveria restituição das parcelas pagas.
Contudo, não houve qualquer restituição, a despeito de decorrido razoável período de tempo e os contatos realizados.
Para tanto, apresentou pertinente documentação, consistente nos comprovantes de pagamento, contrato/proposta, bem como os áudios referente ao atendimento.
Por sua vez, a Parte Requerida, juntou Contestação (Id 65307454) e documentos (Id 65307456 a 65307458), sustentando que, ao contrário do afirmado na exordial, não houve a suspensão do contrato, mas sim cancelamento em razão do atraso no pagamento das parcelas pela parte autora.
Assim, não há falar em qualquer abusividade do contrato, que foi regularmente celebrado na vigência da Lei 11.795/08.
E em relação à restituição das parcelas pagas, esta ocorrerá apenas quando do encerramento do grupo ou contemplação da cota, com dedução, ainda, da taxa de administração, seguro de vida e cláusula penal.
Sustentou, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, por não configuração de tal ofensa. Em réplica (Id 66804618), a parte autora reafirmou a procedência dos pedidos da ação, tendo acrescentado que foi induzida a erro pela funcionária da parte Ré que, de modo inesperado e irresponsável, a contatou, através de vários áudios, informando que o consórcio seria cancelado, prometendo, ainda, a restituição do montante pago. Com efeito, da acurada análise, verifica-se se tratar de falha na prestação do serviço, haja vista que a parte autora foi efetivamente induzida a erro para que se retirasse do grupo de consórcio, tendo lhe sido prometido o ressarcimento das quantias pagas. Nesse sentido, as mídias juntadas nos Ids 69240605, 69240609, 69240610 e 69240612 (rejuntados no Id 89392323), efetivamente evidenciam que a preposta da Ré manteve contato com a Autora, após tê-la selecionado entre clientes que já haviam pago três parcelas, e passou orientações acerca de cancelamento, restituição do montante pago e até mesmo acerca do aproveitamento em outra cota, tendo ficado expresso que a cota/grupo que a autora participava seria cancelado.
Tal comprovação indica que a consumidora foi, de fato, induzida a erro, porquanto, não se encontrava inadimplente, como se verifica da própria planilha juntada pela parte Ré (id 65307458), porém, conforme afirmou a preposta, em áudio, foi a autora "selecionada" para que cancelasse o contrato, dando a entender que aquela cota seria encerrada ou migrada para outro grupo, o que porém, não impediria o ressarcimento da consumidora.
Não se colhe, portanto, seja das provas juntadas pela autora ou ré, que a consumidora tinha qualquer motivo para realizar o cancelamento do contrato, pelo contrário, encontrava-se regularmente adimplente.
Não tendo ainda a Ré demonstrado a existência da inadimplência alegada.
No caso dos autos, não se sabe porque motivo, mas a autora foi induzida, pela Ré, a retirar-se do consórcio e não lhe foi garantido sequer a devolução do montante que pagou contratualmente, o que, inegavelmente, configura situação ensejadora de danos, os quais devem ser reparados.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora pela parte ré, a procedência do feito é medida de rigor.
In casu, ao comercializar os seus serviços, a parte demandada responde pelos riscos inerentes à sua atividade, configurando-se, desta forma, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Assim, ausente, portanto, prova que a autora estaria inadimplente ou que tenha dado causa ao rompimento voluntário do contrato, deve a parte ré restituir à Promovente todas as parcelas devidamente pagas, com juros e correção monetária, excetuando-se, tão somente, a taxa de administração, ante a validade inicial da contratação.
Não há falar, ainda, em restituição apenas quando do encerramento do grupo ou contemplação da cota, porquanto, a situação da autora se mostra distinta em razão de ter sido induzida indevidamente a encerrar o contrato, não tendo dado causa ao cancelamento, devendo, portanto, ser imediatamente restituída no montante que despendeu, com dedução, tão somente, da taxa de administração.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor. O dano moral resta também caracterizado ante a ofensa à boa-fé contratual perpetrada pela parte Ré, haja vista que induziu a erro a parte autora, através de preposta, fazendo com que a Promovente se retirasse do consórcio, mediante o oferecimento de vantagens quanto à restituição das parcelas pagas, não cumprindo, sequer, esta última obrigação.
Tal comportamento se mostra reprovável e consequentemente causador de danos à parte autora, a qual não tinha motivos para se retirar do consórcio contratado, contudo, induzida, indevidamente, sofreu consequências negativas, tanto financeiramente, quanto em sua dignidade, o que supera, com certeza, o mero dissabor e comporta condizente reparação. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
Por fim, é válido ressaltar, ainda, que a contratação inicial não apresenta nenhuma nulidade, sendo questionável, tão somente, como se deu a retirada da consumidora do grupo de consórcio, que, no caso, foi por indução a erro pela preposta da ré.
Assim, é irregular, tão somente, o modo como se deu o encerramento da contratação, o que impõe a devolução dos valores pagos pela autora, com exceção, tão somente, da taxa de administração, esta devida ante a validade inicial do contrato, a qual não foi questionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: 1) Determinar que a parte Ré restitua o valor correspondente ao total pago pela Promovente, deduzida a taxa de administração, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2) Condenar a parte Requerida a indenizar a demandante em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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