TJCE - 3000852-49.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152583050
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152583050
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29/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583050
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29/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137900400
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137900400
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000852-49.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA PROMOVIDA: Enel DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 112527279) voluntariamente a acórdão (ID 105962881). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 130650917), discordou do valor depositado, apresentando memória de cálculo. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte exequente (ID 130650917), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo /exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137900400
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06/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 112646057
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112646057
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - assinado digitalmente -
05/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112646057
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05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:16
Processo Desarquivado
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:50
Juntada de petição
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21/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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10/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023. Documento: 67415238
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67415238
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25/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 13:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2023 01:43
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64671210
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64671210
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64671210
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64671210
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26/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/07/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 03:23
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:23
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 21:53
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:53
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/05/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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