TJCE - 0041959-34.2017.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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28/05/2025 13:12
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO ALLISSON SOUSA LAVOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131542864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131542864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131542864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131542864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131542864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131542864
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131542864
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131542864
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131542864
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0041959-34.2017.8.06.0091 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE IGUATU REU: ADERILO ANTUNES ALCANTARA FILHO, FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO SENTENÇA A parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGÃO, ex-secretária de Administração e Finanças do Município de Iguatu e ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, ex-prefeito municipal de Iguatu.
Alega o MPCE que os promovidos, supostamente, desrespeitaram os ditames da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mais especificamente no que diz respeito ao gasto com pessoal (Art. 18 e seguintes).
Afirma que o fato foi constatado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) em inspeção especial no governo municipal no exercício financeiro de 2016.
Os demandados Aderilo Antunes e Francigleuba Vasconcelos apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 54525118 e 54526308, respectivamente).
O demandado Aderilo Alcântara aduziu, em síntese: a) necessidade de suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do processo administrativo nº 107271/16 perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará; e b) ausência dos elementos indispensáveis para configuração de improbidade administrativa.
A demandada Francigleuba Vasconcelos aduziu, em síntese: ilegitimidade passiva ad causam e a ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência de Id. 90052112), ocasião em que foram colhidos os depoimentos dos requeridos e da testemunha Lindovan da Silva Oliveira.
Em resumo, afirmaram que os fatos indicados decorreram da crise financeira que assolava o município em 2016, mas que todas as medidas possíveis foram adotadas para minimizar o impacto na gestão fiscal, como, por exemplo, a demissão em massa da grande maioria de servidores comissionados.
Em sua manifestação final, os requeridos alertaram para o fato de que o próprio Ministério Público encerrou o Inquérito Civil Público nº 06.2021.00001690-4, por ausência de improbidade administrativa, conforme despacho de arquivamento que repousa nos autos, id. 54526310: "No caso em tela, infere-se dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2016 que, no primeiro quadrimestre, a despesa com pessoal atingiu o patamar de 63,10%, passando para 62,63% no segundo quadrimestre e findando em 55,71% no terceiro quadrimestre (fls. 398/400).
Isto é, verifica-se que houve um decréscimo em tais gastos, o que pode ser um indicativo de que o gestor intentava regularizar as despesas com pessoal, tornando difícil a tarefa do Ministério Público em comprovar eventual dolo em sua conduta, notadamente o dolo específico. (...) Ressalte-se que a Corte de Contas, após a análise das pechas mencionadas, emitiu parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva, das contas de governo do município de Iguatu, relativas ao exercício financeiro de 2016, considerando-as regulares com ressalva, com a realização das recomendações sobreditas. (...) Consonante as razões já apresentadas, não vislumbramos nos autos a existência de elementos aptos a justificar a propositura de uma ação de improbidade administrativa, tampouco para a continuidade das investigações, especialmente porque as irregularidades decorrentes das condutas perpetradas não acarretaram prejuízo doloso ao erário e a eventual responsabilização pela violação aos princípios constitucionais reitores da Administração Pública resta obstada.
Por identidade de razões, também não há o que se falar em responsabilização do réu na esfera criminal, tendo em vista que o crime tipificado no art. 359-G do Código Penal exige o aumento da despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
Todavia, no caso em tela, conforme demonstrado, a despeito de a despesa com pessoal se encontrar acima do limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que nos dois últimos quadrimestres do final do mandato houve um decréscimo nas despesas, que caíram de 63,10%, no primeiro trimestre, para 62,63%, no segundo quadrimestre, e findaram em 55,71% no terceiro quadrimestre de 2016 (fls. 398/400).
Destarte, considerando que para o preenchimento desde tipo penal se faz necessário o aumento das despesas, a materialidade do delito resta por não se mostrar comprovada.
Isso porque o resultado naturalístico (aumento de despesa) não se configurou nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, já que, nesse período ocorreu o gradativo encolhimento dos gastos com pessoal, o que finda por afastar o enquadramento da conduta do requerido no referido tipo penal.
Assim, entendo exauridas as medidas passíveis de serem tomadas no âmbito desta Promotoria de Justiça, inexistindo elementos suficientes para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, razão pela qual outra alternativa não há senão o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação, nos termos do Art. 22 da Resolução nº 036/2016 - OECPJ.
Cientifique-se o representado acerca desta decisão." Afirmaram também, na mesma linha, que o relatório da equipe do TCM, que subsidia a presente ação, quando submetido a julgamento nos autos do Proc.
TCE nº 36726/2018-2 (Proc.
TCM nº 107271/16), os Conselheiros votaram pela descaracterização da falha, sob o fundamento de que o ponto foi analisado na Prestação de Contas de Governo do exercício de 2016 (Proc. 12803/2018-6) do ex-Prefeito Aderilo: Nos ids 80829077, 80829078 e 80829079, constam a certidão e o despacho de arquivamento dos procedimentos junto ao TCE e ao Ministério Público, o que demonstra que os processos foram encerrados sem imputação de ato ilícito aos promovidos.
No tocante à aprovação das contas do ex Prefeito Aderilo Alcântara referentes ao ano de 2016, além da prova documental acima citada, o depoimento pessoal dos réus e a oitiva da testemunha Lindovan Oliveira também são firmes no sentido de atestar a inocorrência de quaisquer falhas.
Não houve nova manifestação ministerial em face do informado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que para os fatos e argumentos apresentados foram oportunizados e produzidas diferentes provas constantes nos autos.
No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o requerido cometeu ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92 - LIA).
Nesse contexto, o sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador, conforme aponta o art. 1, §4°, da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com efeito, se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, logo, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trate de esfera penal, especificamente.
Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essenciais aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica.
Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, inciso XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Deste modo, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, a mesma razão deve ser aplicada aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal.
Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorre, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico.
Destarte, as alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado.
Nesse viés, em que pese a época dos fatos, o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no art. 9º do Pacto de San José da Costa Rica, bem como no art. 5.º, inciso XL, da CF/88.
No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifo nosso) Assim sendo, as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou-se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa.
Isto posto, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso.
DO DOLO ESPECÍFICO Sabe-se que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem como a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.
Nesse cenário, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não há provas do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor.
Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade vale destacar o artigo 1º, § 1º, da LIA, já com as modificações da Lei 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o §§ 2º e 3º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente para caracterização do ato administrativo: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
No mesmo sentido, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Grifo nosso) Com efeito, analisando as novas disposições, observa-se que é essencial a comprovação do dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, ou seja, é o ato eivado de má-fé, o que não aconteceu no caso, conforme anteriormente esposado, fruto da instrução processual, mas também do desfecho de processos administrativos correlatos.
Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que as condutas atribuídas não se amoldam à legislação vigente como comportamentos aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, encerramento a análise do feito com resolução do mérito, por não haver constatado dolo na prática de ato ímprobo ou atentatório aos princípios da administração pública, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei n° 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131542864
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131542864
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131542864
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:58
Juntada de Petição de memoriais
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27/08/2024 17:56
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 17:46
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 17:45
Desentranhado o documento
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27/08/2024 17:44
Desentranhado o documento
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27/08/2024 17:37
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 17:12
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 16:48
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:12
Juntada de ata da audiência
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88195099
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88195099
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88195099
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88195099
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15/07/2024 15:58
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] Processo nº 0041959-34.2017.8.06.0091 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Hyldon Masters Cavalcante Costa, certifico agendamento Audiência de Instrução para 29/07/2024 às 16:30h Intimem-se as testemunhas para comparecimento presencial nesta unidade judiciária, ressalvadas as hipóteses de serem policiais e/ou residentes em outra comarca. Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/2234ba Demais expedientes necessários com a urgência que o caso requer. Urik Vicente e Silva Diretor -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88195099
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88195099
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88195099
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88195099
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12/07/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195099
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12/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195099
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12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:56
Juntada de Certidão (outras)
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14/06/2024 17:25
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79673035
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79673035
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79673035
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79673035
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26/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79673035
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26/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79673035
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26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2023 22:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:05
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 09:50
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 14:51
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01806201-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 14:23
-
13/05/2022 02:10
Mov. [58] - Certidão emitida
-
02/05/2022 09:19
Mov. [57] - Certidão emitida
-
20/04/2022 12:05
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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20/04/2022 10:48
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804622-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 10:35
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18/04/2022 22:25
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804538-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 18/04/2022 21:57
-
28/03/2022 12:05
Mov. [53] - Documento
-
04/03/2022 17:26
Mov. [52] - Documento
-
28/02/2022 16:17
Mov. [51] - Expedição de Carta Precatória
-
02/10/2021 03:35
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 15:20
Mov. [49] - Conclusão
-
08/03/2021 15:20
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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14/01/2021 10:13
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 08:50
Mov. [46] - Conclusão
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11/01/2021 08:50
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
-
11/01/2021 08:50
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
-
22/12/2020 04:42
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2020 11:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/11/2020 16:59
Mov. [41] - Certidão emitida
-
24/11/2020 08:52
Mov. [40] - Mero expediente: Reitere-se a intimação da parte autora que informe novo endereço da requerida. Cumpra-se. Iguatu, 19 de novembro de 2020. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito Respondendo, conforme Portaria n.º 1537/2020/TJCE (DJe 16
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05/12/2019 07:29
Mov. [39] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 19
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28/11/2019 17:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
28/11/2019 16:52
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
30/10/2019 14:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
30/10/2019 14:48
Mov. [35] - Encerrar documento - benefício
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30/10/2019 14:48
Mov. [34] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo constante no(s) expediente(s) de fls. 182-183 e nada foi apresentado ou requerido. Certifico, ademais, que faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/08/2019 17:06
Mov. [33] - Documento
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19/08/2019 08:24
Mov. [32] - Certidão emitida
-
15/08/2019 12:57
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2019/004978-2 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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04/08/2019 13:58
Mov. [30] - Mero expediente: Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão de fl. 175, em 5 dias. Cumpra-se.
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18/06/2019 10:58
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/06/2019 10:58
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/06/2019 10:03
Mov. [27] - Petição
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20/05/2019 19:11
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Ajuizamento em 22/05/17. Um dos requeridos não localizado, já havendo defesa preliminar do outro demandado. Recomendação: Renove-se a conclusão para impulso oficial. Iguatu, 20 de maio de 2019. Francisco Gl
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09/04/2019 15:16
Mov. [25] - Informações: Remessa dos autos para digitalização. Aguardando digitalização. Lote 46
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09/03/2018 13:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho: P/ DESPACHO/DECISÃO Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Izabela Mendonça Alexandre de Freitas
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09/03/2018 11:29
Mov. [23] - Carta Precatória: Rogatória/Devolução de Carta Precatória de Notificação à Comarca de Sobral/CE. Cumprido com finalidade não atingida. Juntado fisicamente nos autos na data de 19/02/2018.
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06/10/2017 10:21
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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06/10/2017 10:15
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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03/10/2017 17:05
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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25/09/2017 17:13
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/08/2017 16:12
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA VIDE INFORMAÇÃO RETRO. AGUARDAR. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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16/08/2017 16:11
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CARTA PRECATÓRIA ENVIADA - RASTREABILIDADE: 80.***.***/6686-36 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/08/2017 16:10
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REMESSA DE EXPEDIENTE CONFECCIONADO À COMAN PARA CUMPRIMENTO. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/08/2017 18:19
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/08/2017 18:19
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 07:21
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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07/06/2017 07:15
Mov. [12] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/06/2017 13:49
Mov. [11] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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06/06/2017 11:47
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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05/06/2017 14:16
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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24/05/2017 11:24
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
24/05/2017 09:43
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RONEY CHAVES FUNCIONARIO: TEREZA NO. DAS FOLHAS: 20 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 24/05/2017 - Local: 3ª
-
22/05/2017 13:56
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
22/05/2017 13:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 17:21
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 14:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 14:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 14:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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