TJCE - 3001347-04.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155590609
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01/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155590609
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3001347-04.2024.8.06.0173.
Natureza: Ação Penal Privada.
Querelante: João Victor Lima Correia.
Querelado: Vanderlei Lima Aguiar.
Infração: Art. 139 do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Anoto, no entanto, tratar-se os presentes autos de ação penal privada, cujo trâmite processual ocorreu pelo Rito da Lei dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e SS, da Lei nº 9.099/95), proposta por JOAO VICTOR LIMA CORREIA, o qual ofereceu queixa-crime contra VANDERLEI LIMA AGUIAR, imputando-lhe a prática do crime de difamação, tipificado no art. 139, do Código Penal Brasileiro. Por ocasião da audiência de instrução, após apresentação de resposta à acusação, a queixa-crime fora recebida por este Juízo.
Foi realizada a oitiva do querelante, posteriormente foi realizada a oitiva da testemunha de defesa e ao final, deu-se o interrogatório do querelado. As alegações finais foram apresentadas pela querelante no id. 112425821 e pelo querelado no id. 133011658. Por fim, o Ministério Público, em sede de alegações finais (id. 142409643), pugnou pela condenação do querelado.
Dito isto, já decido. Fundamentação Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade No presente caso o fato narrado na queixa-crime de ID. 89327670 é típico, antijurídico e culpável, configurando conduta descrita no art. 139, do Código Penal.
Consiste o dispositivo no delito de difamação, que dispõe: "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa." No que atine ao mérito, tem-se que a situação fática subjacente à imputação diz respeito à suposta divulgação via grupo do aplicativo whatsapp, pelo querelado, da informação de que o querelante havia cometido crime pois havia roubado dinheiro da prefeitura.
Aduz o proponente desta ação penal privada que, em meados de fevereiro de 2024, o querelado através de grupo de whatsapp difamou o querelante, dizendo que o referido lhe deve a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como que o mesmo havia roubado dinheiro da prefeitura e comprado várias casa, apartamentos e um posto de gasolina.
Argumenta o querelante a imputação de ter roubado a prefeitura é falsa, e, além disso, aviltara a sua reputação social, a sua dignidade, o seu decoro.
Em via oposta, o querelado sustenta a ausência de ofensa à honra da parte adversa, afirmando que apenas vem cobrando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que o querelante lhe deve. À luz dos elementos de prova formados sob o contraditório judicial, ajuízo que a conduta atribuída ao querelado se molda ao tipo penal previsto no art. 139 do CPB.
A tipicidade formal dos crimes contra a honra exige a comprovação de que a conduta praticada pelo ofensor seja animada pelo elemento subjetivo especial do tipo, que vem a ser o que a doutrina denomina como animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
O STJ teve ensejo de noticiar, no número 130 de sua "Jurisprudência em Teses", o enunciado que segue, extraído de sua jurisprudência consolidada: "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi".
Pois bem.
No caso ora versado, vislumbro presente o intento consciente e deliberado do agente em vilipendiar a honra do querelante, no que toca ao suposto maltrato à reputação do acionante.
Observa-se do interrogatório do querelado em juízo que o referido confirma ter gravado vários áudios falando sobre o querelante cobrando-o, tendo enviado vários áudios no grupo de política no aplicativo whatsapp, vejamos: "(…) eu falei num grupo só; eu falei muita coisa dele; eu falei muito sobre esse rapaz aí, que fica devendo e nunca me pagou; que não posso confessar que falei isso - acusação; que não ouvi os áudios juntados no processo; que não lembro qual áudio gravei; eu gravei uns 40 (quarenta) áudios falando dele; que só falava que ele é "veaco"; que todo mundo fala que ele tem apartamento em Recife; (...)". Embora o querelado não tenha confessado em juízo que falou que o querelante roubou a prefeitura, tal argumento vai de encontro com o áudio anexado no Id. 127117767, página 144, o qual integrou o TCO n° 560-48/2024, no qual o Sr.
Vanderlei Lima Aguiar narra que o Lorim, alcunha do querelante, e a primeira assaltaram a prefeitura.
Por outro lado, o querelado não anexou aos autos nenhuma prova contraprova dos áudios juntados aos autos ou questionou sua autenticidade. Ademais, verifica-se dos áudios constantes no "QR CODE" anexado no Id. 127117767, página 144, que o querelado cita o seguinte: " até cheque eles receberam, a primeira dama e ele", em outro áudio o querelado diz: "o lorim está me devendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pergunta a ele; (...); ele nunca me pagou, 2016, pergunta a ele, manda pra ele esse áudio, esse veaco, ele é veaco, (...), veaco, mentiroso e falso, pronto"; noutro áudio: "(...) vocês fizeram a prefeitura a casa da mãe joana, entendeu? um assalto, somente, tudim aí!(...)" Ressalte-se que para a consumação delitiva se perfaz com o fato da vítima se sentir ultrajada, o que de fato ocorreu. A testemunha arrolada pela defesa, Sra.
Rafaela, arrolada pelo querelado, não tem conhecimento dos fatos narrados na queixa-crime.
Assim sendo, observa-se que a testemunha trazida pelo querelado não teve nada a acrescentar ao feito, tendo em vista que sequer teve conhecimento dos fatos.
O querelante, em seu depoimento disse: " (...) que teve conhecimento dos fatos através de grupo de whatsapp; que os familiares encaminharam os áudios; que não tem nada contra o querelado; que não deve nada ao querelado; que não deve dinheiro a ele; que não exerceu nenhum cargo na prefeitura de Tianguá; que não comprou apartamento e nem posto de gasolina; que se sentiu ofendido pelos áudios; que é representante comercial de construção civil; que não tem conta bancária; que toda movimentação é pela conta da empresa da esposa; que as ofensas foram somente por áudio e nunca presencial; que não fez ata notarial; que não fez uso de aplicativo para verificar a integridade do áudio; que as ofensas foram devido as eleições municipais; que foi candidato a vice-prefeito; que nunca teve problema pessoal com o querelado; que ninguém da família tem problema com ele." Cabe destacar que a materialidade delitiva e autoria restaram evidenciadas por meio do depoimento do querelante, dos áudios anexados ao Id. 127117767, página 144, e interrogatório do querelado. Portanto, vê-se que todos os elementos do crime foram satisfeitos no presente caso, sendo o episódio narrado na queixa-crime um fato típico, antijurídico e culpável.
Nesse caso, restou provada pelo cotejo de todos os elementos probantes existentes nos autos, inclusive levando-se em consideração o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO -, a conduta delituosa prevista no tipo descrito no art. 139, do Código Penal, praticada pelo querelado. É extreme de dúvidas, pois, a tipicidade do delito, tanto formal quanto conglobante, bem como o nexo de causalidade entre referida conduta e o seu resultado.
Por outro lado, não existe nos autos informação de maus antecedentes da querelada nem de condenação anterior, o que faz presumir que ele é primário e possuidor de bons antecedentes. Ainda não restou demonstrado, nem sequer provado, que o querelado tenha atuado acobertado por alguma causa de exclusão da antijuridicidade. Porém, o conjunto probatório leva este julgador a se convencer de que a conduta dela aqui apurada é culpável, incidindo o último elemento que compõe o conceito analítico de crime, qual seja, a culpabilidade (juízo de reprovação), vez que ele é imputável, possuindo potencial consciência da ilicitude do fato e, por último, ele poderia ter se portado em conduta diversa da praticada. Satisfeitos, portanto, todos os elementos do crime, levando este julgador a se convencer de que o querelado praticou o delito capitulado no art. 139, do Código Penal. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a queixa-crime para condenar o autor do fato VANDERLEI LIMA AGUIAR, suso qualificado, como incurso na pena de detenção, prevista no art. 139, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, obedecendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. passando à sua dosimetria nos subitens seguintes. 1ª Fase: Pena-base (art. 59 do CP) Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: a) Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau da reprovabilidade social da conduta e gravidade concreta do fato, já está prevista nos limites do tipo penal, sendo a conduta do réu normal à espécie; Antecedentes: são favoráveis, pois o réu não ostenta condenação anterior ao presente fato (certidão ID. 109984806); c) conduta social: o processo não fornece elementos suficientes para aferir a conduta social, não havendo condições de ser ora valorada; d) personalidade: não há nenhuma informação nos autos que leve este julgador a se convencer que o autor do fato possui personalidade voltada ao crime, situação que também lhe favorece; e) motivos do crime: o crime praticado pela querelada revela que ela o cometera sem qualquer motivo justificável; f) Circunstâncias do fato: normais à espécie; g) consequências do crime: apesar das ofensas perpetradas, não houve maiores consequências delitivas, militando tal circunstância em seu favor; h) comportamento da vítima: não houve nenhuma provocação da vítima para que a querelada se comportasse da maneira como o fez, circunstância essa que milita em seu desfavor. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2ª Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há nenhuma circunstância agravante nem atenuante de pena, mantendo-se a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 3ª Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno a pena definitiva no patamar de 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Assim, fixo a pena definitiva no patamar de 03 (três) mês de detenção e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60 do CPB. Do Regime aplicado FIXO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO. Nada obstante, sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, §2°, do Código Penal Brasileiro, por UMA pena restritiva de direitos, cuja especificação e forma de cumprimento dar-se-á perante o Juízo da Execução Penal, na forma do que preconiza o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dispenso o réu do pagamento das custas processuais.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, bem como o réu.
Se este não for localizado, e considerando que está solto, autorizo, desde já, que a intimação seja direcionada unicamente ao seu Defensor Público/Dativo ou constituído, nos termos do entendimento do STJ no AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance-se o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) Em relação à Pena Restritiva de Direitos, extraia-se guia de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 a 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, caso existente, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, via Distribuição SEEU, designando-se naquele juízo data para a realização de audiência admonitória; (III) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, o que poderá ser feito por meio de sistema eletrônico.
Expedientes necessários.
Tianguá, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito respondendo -
29/05/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155590609
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29/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Juntada de Petição de memoriais
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17/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:04
Decorrido prazo de NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112497827
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112497827
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001347-04.2024.8.06.0173 Fica o causídico da parte querelada intimado a apresentar alegações finais/memoriais, prazo de 05(cinco) dias, consoante ata de ID 111713164 Tianguá-CE, data da inserção digital. Armanda Sônia de Andrade Técnica Judiciária - mat 8248. -
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112497827
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27/10/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 15:31
Recebida a queixa contra VANDERLEI LIMA AGUIAR - CPF: *58.***.*56-15 (REU)
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23/10/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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23/10/2024 15:14
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE MAGALHAES DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105905309
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01/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105905309
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30/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105905309
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30/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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30/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:32
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE MAGALHAES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96097436
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13/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96097436
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001347-04.2024.8.06.0173 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V.
S.ª intimada da Audiência PRELIMINAR designada para a data 04 DE SETEMBRO DE 2024, as 14h00min, conforme certidão id 96097425 Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
S. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
12/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097436
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12/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:35
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
09/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89328514
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89328514
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de ID 89328479, foi autuada a presente queixa-crime.
Certifico, ainda, que neste ato se procede intimação do causídico do querelante do despacho de ID 89328479. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328514
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328514
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11/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89328514
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11/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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