TJCE - 3001013-37.2016.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NAPOLEAO CASADO FILHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 13:41
Homologada a Transação
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06/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89379911
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16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001013-37.2016.8.06.0112 Polo Ativo: AUTOR: L R LIMA GONCALVES - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MACEDO COELHO NETO Polo Passivo: REU: MANDIC S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: NAPOLEAO CASADO FILHO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89379911
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89379911
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15/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89379911
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12/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2017 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/08/2017 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 14:59
Conclusos para despacho
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31/07/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 12:50
Conclusos para despacho
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11/05/2017 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2017 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2017 10:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2017 10:23
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 03/05/2017 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/11/2016 11:40
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/05/2017 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/11/2016 11:37
Audiência conciliação realizada para 01/11/2016 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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31/10/2016 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2016 13:37
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2016 13:05
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2016 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2016 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2016 12:57
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2016 14:52
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2016 11:24
Expedição de Citação.
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16/09/2016 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 17:00
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2016 13:38
Expedição de Intimação.
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10/06/2016 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2016 12:14
Conclusos para decisão
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08/06/2016 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2016 12:14
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/06/2016 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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