TJCE - 3000466-26.2022.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141006561
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141006561
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141006561
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141006561
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141006561
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141006561
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24/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89248051
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89248051
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89248051
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89248051
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000466-26.2022.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR - CE46998 e PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778-A DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga/CE contra J Q N Comércio de Derivados de Petróleo LTDA, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de IPTU vencidos e não pagos pelo executado, referente ao ano-exercício de 2018.
Com a inicial, acostou-se a respectiva certidão de dívida ativa (id: 53128141).
Recebendo a inicial, este Juízo determinou a citação do executado para no prazo de 5(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 53720006) Devidamente citado o executado (id: 63023328), apresentou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a presente execução não foi instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa, bem como a ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo desta execução fiscal e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (memória de cálculos).
Instado a se manifestar acerca do pedido retro (id: 64644675), o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado com a consequente continuidade da presente execução até a integral satisfação do crédito tributário (id: 69305420). É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
O instituto da exceção de pré-executividade encontra guarida em situações excepcionalíssimas, reservaras a casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, sendo, portanto, meio hábil a ser utilizado pelo executado em caso de impedimento legal ao processamento da execução.
No mais, tenho que o manejo deste instituto se mostra adequado quando as matérias alegadas puderem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, ou ainda, se houver prova documental do alegado, sem necessidade de ampliar a produção probatória.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 393 na qual preconiza que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Quanto às matérias elencadas na peça de defesa do executado/excipiente, verifico que a irresignação reside na alegação de ausência de certidão de dívida ativa que fundamente a pretensão executiva, a ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo desta execução fiscal e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (memória de cálculos).
No tocante à alegação de inexistência de certidão de dívida ativa e demais documentos indispensáveis à propositura da demanda executiva, entendo que não merecem procedência.
Primeiro porque, em simples consulta aos autos, vejo que a certidão de dívida ativa que fundamenta a pretensão executiva se encontra acostada em id: 53128141.
Segundo porque verifico que o conteúdo da respectiva certidão de dívida ativa vem devidamente dividido e explicado em seu inteiro teor, possibilitando que o executado tenha condições de compreender a natureza do débito, os fundamentos legais que justificam a cobrança e pessoa do devedor, nos moldes exigidos pela legislação específica.
No caso dos autos, percebo que constam na CDA os dados exigidos pela legislação específica da matéria para constituição da respectiva certidão de dívida ativa, a saber: nome do executado; valor originário da dívida; previsão de juros, multa e correção monetária; natureza do crédito; data e número da inscrição da CDA; fundamentos legais individualizados, etc (id: 53128141).
E mais, entendo que não há falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (inexistência de memória de cálculo), haja vista que não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil para o caso dos autos quando a Lei de Execuções Fiscais estabelece os requisitos exigíveis para a aferição e eficácia do título (vide art. 2º, §5°, inc.
VI), exigindo-se, apenas, o número do processo administrativo ou ato de infração, se deles decorridos a apuração do valor da dívida (Tema Repetitivo nº 268, STJ).
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AVERIGUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO BASILAR INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CDA.
REQUISITOS.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. […] 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como requisito da Lei 6.830/80.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.364.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp 1.138.202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe; e REsp 1.138.202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.998.702/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Em relação à ilegitimidade passiva da executada, entendo, de igual forma, que não merece procedência.
Primeiro porque a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte combatê-la mediante a juntada de provas pré-constituídas irrefutáveis das suas alegações (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Segundo porque inexiste nos autos documentação capaz de assegurar que o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, não servindo para esta finalidade o contrato de locação e a matrícula do imóvel acostadas em id: 63295289/63295290, quando há certidão de dívida ativa e boletim de cadastro imobiliário indicando a propriedade, posse ou domínio útil em nome do executado. Tais circunstâncias evidenciam, a meu sentir, a necessidade de realização de dilação probatória para apuração das eventuais inconsistências apontadas pelo executado, inadequadas em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA [...] 2.
O fato é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada das provas irrefutáveis, caso imprescindível à solução da controvérsia. [...] 5.
A exceção de pré-executividade é meio excepcionalíssimo de defesa, restrito apenas aos casos de nulidade absoluta, que são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício e não exigem a produção de outras provas.
Por certo que não é substitutiva dos embargos à execução, que continuam sendo o meio idôneo e adequado à defesa em sede de execução. 6.
Nesse diapasão, entendo que os vícios alegáveis em sede de exceção de pré-executividade e capazes de tornar nula a inscrição da dívida ativa são aqueles referentes à inobservância do artigo 202 do CTN, casos em que a própria Lei (art. 203 do mesmo diploma legal) assegura a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, o que não configura o caso ora discutido nos autos, posto que, em análise perfunctória, não entendo presente nenhum elemento capaz de infirmar de pronto a liquidez, a certeza e a exigibilidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal originária. [...] (TJCE - Agravo Interno Cível - 0640694-51.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado J Q N Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA pelas razões expostas no inteiro teor desta decisão, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal em seus ulteriores termos.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Atentem-se a diligente Secretaria de Vara para providenciar a retificação da autuação processual antes da publicação do decisum, nos moldes requeridos em id: 77319581.
Demais expedientes necessários.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89248051
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89248051
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89248051
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89248051
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10/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89248051
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10/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89248051
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10/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 17:25
Juntada de Informações
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31/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
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25/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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