TJCE - 3000244-31.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 161744788
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161744788
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26/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161744788
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26/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:28
Processo Desarquivado
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17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89362458
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89362458
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89362458
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89362458
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000244-31.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LOURENCO DA ROCHA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por EDUARDO LOURENCO DA ROCHA em face da ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em meados de 20/11/2023 porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência, do fornecimento do serviço e, ao final, condenação em danos morais.
Apresentada contestação (id. 85852249), tendo a requerida sustentando, no mérito, a inexistência de arruamento no endereço do imóvel do autor / da responsabilidade da prefeitura, bem como a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito, posto que para o fornecimento se faz necessária a realização de obra complexa.
Alegou também que possui um grande número de obras.
E sustenta a inexistência de danos morais a serem reparados.
Passo a análise do MÉRITO.
Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323).
Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
In casu, a requerida limitou-se a mencionar que não resta configurado atraso indevido, tendo em vista que a instalação de energia elétrica no endereço da demandante exigiria obra complexa e que possui elevado volume de obras.
Todavia, deixou de impugnar especificamente fatos e documentos que acompanharam a inicial, não tendo apresentado documentação que comprovasse a complexidade da obra e justificasse o atraso.
Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação na residência da autora foi realizado em novembro de 2023.
Em última manifestação do autor, datada de maio deste ano, foi informado que ainda não havia sido fornecido o serviço.
Desde então, não consta nenhuma nova informação sobre a instalação de energia pretendida.
Resta configurado, portanto, 8 (oito) meses de espera pelo fornecimento de energia elétrica.
Observa-se que desde a solicitação de fornecimento de energia elétrica já decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução de tal serviço, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço que é de sua obrigação, o qual consiste, inclusive, em um serviço básico essencial à população.
A requerida não apresentou nenhuma evidência nos autos de que houve extrema dificuldade de prestar o serviço básico de fornecimento de energia elétrica, resumindo-se a alegar que se trata de obra complexa e com desarruamento.
Importa ressaltar que, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deve ser apreciada à luz dos ditames do artigo 22 do CDC, o qual dispõe que as concessionárias de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em caso descumprimento, serão compelidas a cumpri-los.
O prazo estabelecido na legislação para cumprir o ligamento da energia elétrica, sem assim proceder, somado a todo o período em que a parte ré permanece sem fornecer o serviço ao requerente, configuram tempo suficiente para prover esse serviço básico, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de força maior impossibilitadora.
Assim, à míngua de qualquer elemento probatório a justificar o atraso no fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da promovida, tem-se que o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe, visto que ocasionou tanto transtornos indevidos à vida da Requerente, com a ausência dos serviços prestados.
Impende destacar que as medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104.
Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE - APL nº 0002685- 97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des.
Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021).
Grifei. Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando o precedente acima com equilíbrio, considerando o decurso de 8 meses desde o pedido de ligação de energia elétrica e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO LOURENCO DA ROCHA em face do ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a requerida efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Camocim - CE, 11 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89362458
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89362458
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89362458
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89362458
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12/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89362458
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12/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89362458
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12/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/03/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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