TJCE - 3000091-98.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90003748
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90003748
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90003748
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90003748
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02/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90003748
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90003748
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000091-98.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE EDVANHO FERREIRA DA SILVA |Requerido: SOS ORTOPEDICA - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA e outros SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por JOSE EDVANHO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SOS ORTOPEDICA - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA e outros, as partes já devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, conforme petição de ID. 89779672. O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, eis que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Assim como, verificando os autos, verifico que o débito foi adimplido em sua integralidade, nos termos da petição de ID. 89850988. Desse modo, prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Dessa forma, merece acolhimento na forma pactuada e descrita na petição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publicada e registrada virtualmente.
Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003748
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01/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003748
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01/08/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89352068
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89352068
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL - 100% DIGITAL PROCESSO: 3000091-98.2024.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE JOSE EDVANHO FERREIRA DA SILVA CPF: *19.***.*59-00 X ADVOGADA DO PROMOVENTE MAGDA ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA VITAL OAB CE41634 X PROMOVIDA MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0001-21 X PREPOSTA DA PROMOVIDA YASMIM SOUZA CARVALHO X PROMOVIDA SOS ORTOPEDICA - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA CNPJ: 33.***.***/0001-00 X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X JUÍZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X Aos 11 (onze) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h00min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a auxiliar de audiência Luana Rebeca Barbosa da Silva e a Juíza Leiga, Nathalia Sarmento Cavalcante.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovente JOSE EDVANHO FERREIRA DA SILVA, acompanhado da advogada MAGDA ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA VITAL, inscrita na OAB/CE sob n° 41634. AUSENTES as partes promovidas MAGAZINE LUIZA S/A e SOS ORTOPEDICA - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA.
Presente ainda, YASMIM SOUZA CARVALHO, que se identificou como preposta da promovida MAGAZINE LUIZA S/A, todavia, não consta nos autos carta de preposição e contestação até o início dos trabalhos.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência das partes promovidas a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a parte ausente SOS ORTOPEDICA - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA foi devidamente intimada para o ato, conforme se verifica no id 84931442.
Bem como, verificou que a parte promovida ausente MAGAZINE LUIZA S/A, também foi devidamente intimada para o ato conforme se verifica no id 79142853, e que até mesmo chegou a apresentar pedido de habilitação.
Em seguida, a Juíza Leiga às 16:26h fez o seguinte apontamento para constar em ata: "Como Juíza Leiga que presido referida audiência, faço constar que foi informado a 'Sra.
Yasmin' que a mesma teria até os 15 minutos de tempo de tolerância para o início da audiência para juntar referido documento comprobatório de capacidade, qual seja, carta de preposição, podendo inclusive enviar para a unidade para que constasse no processo.
O que não foi feito e inclusive consta no final da página o print da tela de ausência da referida carta de preposição.".
Ato contínuo, a Juíza Leiga, sob a supervisão do Juiz Titular, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, passou a proferir o seguinte projeto de sentença, que foi imediatamente submetida ao Juiz togado e homologada: SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15.
Em síntese a controvérsia reside na alegação de produto comprado e oferta não cumprida com a ausência de recebimento do produto.
Analisando detidamente o mérito do caso, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. É que, a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência uma de conciliação e instrução, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Da análise dos autos é possível constatar que a parte autora comprou em 20/10/2023 o produto "Cadeira de rodas Motorizada B400" por R$ 9.620,00 (nove mil e seiscentos e vinte reais) diretamente na plataforma da promovida conforme NOTA FISCAL, código de produto e nº do pedido 1279870687668716 (ID 78663904), existindo ainda pedido de cancelamento (ID, 78663904, p. 17 e seguintes) referente ao produto cadeira de rodas motorizada que o autor alega ter comprado para dar ao irmão deficiente e não recebeu, um produto essencial em razão da deficiência da pessoa e em um valor alto. Desse modo, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a entrega do produto comprado, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade do envio e recebimento do produto correto.
Inicialmente, aponto a validade da citação visto que se trata de pessoa jurídica com CNPJ no polo passivo, tendo sido a carta devidamente entregue a carta de citação via correios (ID 84931442) no endereço cadastrado na receita Federal, devendo ser considerada válida a citação nos termos do art. 248, § 2º do CPC, referente a 2ª promovida (MAGAZINE LUIZA S/A) verifico que existe petição de habilitação (ID 79142853) nos autos e advogado devidamente habilitado, tendo sido intimado e mesmo assim não compareceu à audiência, visto que apareceu uma pessoa sem a devida carta de preposição, e não anexou defesa.
In casu, nenhumas das promovidas se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, diante os efeitos da presunção de veracidade da revelia e das provas anexadas, é possível identificar satisfatoriamente a extensão dos danos suportados pela parte autora.
Imperioso consignar que que toda a tratativa comercial feita pela requerente foi feita perante a própria promovida "MAGAZINE LUIZA S/A" que também funciona como loja que vende produtos de terceiros e vendeu produto da 1ª promovida como se verifica no ID 78663904, uma se valendo da outra, integrando a mesma cadeia de consumo de fornecedores em relação ao consumidor, incide para a autora responsabilidade solidária nos termos dos arts. art. 7º, parágrafo único, 18 e art. 25, § 1º, do CDC, sendo ambas as promovidas partes legítimas para compor o polo passivo dessa demanda.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante da boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Imperioso destacar que a relação do CONSUMIDOR é apenas com a plataforma de vendas, não tendo nenhuma ingerência acerca do VENDEDOR ou transporte do produto que é de total responsabilidade da loja visto que integra a cadeia de consumo, sendo de responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Necessário apontar que nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor qualquer publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor/prestador ao cumprimento da mesma, existindo uma questão da responsabilidade da plataforma quanto aos vendedores que aceita e aos transportadores que utiliza, em especial diante da nota fiscal anexada que confirma que o produto foi comprado na plataforma da requerida (ID 78663904) e que não foi entregue, havendo violação ao preceito legal da vinculação da oferta e do direito do consumidor no art. 30 do CDC.
Desse modo, então que logrou êxito no sentido de demonstrar o autor, a falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) e a publicidade enganosa nos termos do art. 37, §1° do CDC, na medida em que foi oferecido algo ao autor que não era verídico.
Destaco ainda que o pagamento do referido produto foi feito via PIX o que seria uma espécie de pagamento a vista, tendo sido a data da entrega apontando como até o dia 07/11/2023 e o reembolso só ocorreu em 11/12/2023, mais de 1 mês depois.
Nesses termos, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sendo assim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pelos requerentes de forma injustificável de comprar um produto essencial ("cadeira de rodas"), aguardar para receber, não receber e ainda demorar para receber o reembolso de um produto que foi pago à vista, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
ANTE O EXPOSTO, sem mais considerações, JULGO por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar solidariamente ambas as promovidas a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente em audiência, dou por intimados os presentes e determino a intimação apenas do ausentes habilitados ("MAGAZINE LUIZA S/A"), nos termos do art. 346 do CPC/15.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o Trânsito em Julgado e Arquive-se.".
Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do Juiz togado por envio de documento, que aprovou o projeto de sentença determinando que após o término da audiência siga o termo para sua área de assinatura, para cumprimento das formalidades pertinentes.
Em continuidade, o Juiz togado proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados os presentes.
Publicado e Registrado virtualmente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito.".
O presente termo de audiência virtual foi compartilhado e lido às partes e todas anuíram ao teor de forma verbal.
O presente termo foi finalizado às 16 horas 58 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante - Juíza Leiga, digitei e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito, subscrevi, ato este homologado em audiência. Providência: SEJUD intimar apenas a promovida MAGAZINE LUIZA S/A Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado Digitalmente PRINT da ausência de carta de preposição da promovida "MAGAZINE LUIZA S/A" até às 16:30h: Print final de presença na audiência: -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89352068
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89352068
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12/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89352068
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12/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/04/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MAGDA ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA VITAL em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80576405
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80576405
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01/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80576405
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01/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 00:00
Publicado Citação em 19/02/2024. Documento: 79304007
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79304007
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79304007
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79304007
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15/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79304007
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15/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79304007
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15/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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