TJCE - 3000442-68.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136342762
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136342762
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18/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342762
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18/02/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:48
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133710613
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133710613
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133710613
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133710613
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133710613
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133710613
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133710613
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133710613
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30/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133710613
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30/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133710613
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30/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133710613
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30/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133710613
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29/01/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128215061
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128215061
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128215061
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128215061
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128215061
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128215061
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128215061
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128215061
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128215061
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04/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126179530
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25/11/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 107031898
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 107031898
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 107031898
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 107031898
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 107031898
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 107031898
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000442-68.2024.8.06.0053 Autora: AURILENE DE VASCONCELOS Réu: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por AURILENE DE VASCONCELOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA (ID 84418906) é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Nessa toada, apesar de invertido o ônus da prova para a parte demandada (ID 84426914), a requerida não conseguiu demonstrar que a fatura que originou a negativação em questão era devida.
Por outro lado, os documentos ID 84418908 comprovam cabalmente que as faturas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 apresentaram os valores de R$0,00 (zero reais), bem como, não trazem qualquer cobrança anterior ou aviso de suspensão do fornecimento de energia, motivo pelo qual a inclusão em cadastro restritivo se mostra ilícita. Ademais, a parte promovida não demonstrou a regularidade de cobrança no valor de R$ 243,20, uma vez que o número do cliente da promovente é 2384669, com endereço na Rua João Pessoa, 2355, Cruzeiro, Camocim/CE, CEP: 62.400-000. Assim, resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que requereu a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo por uma dívida inexistente, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta por ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a relação jurídica entre os litigantes e a inexigibilidade da fatura no valor R$ 116,54 (cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como para condenar a parte acionada em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por conta de cobrança indevida, além de determinar que a acionada retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida fornecimento de energia elétrica não ter contraída pela demandante, além de verificar o cabimento da indenização por danos morais e o seu quantum. 3.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. 4.
No presente recurso, a demandada insiste que: i) a cobrança pelo fornecimento de energia elétrica e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) deve haver alteração do termo inicial dos juros de mora. 5.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada não haveria o dano. 6.
A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, sendo necessária para reparar de forma suficiente os danos morais ocasionados à demandante, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não deve ser minorada. 7.
Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da ocorrência do fato, conforme jurisprudência do STJ. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0096386-77.2015.8.06.0114, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. (Apelação Cível- 0096386-77.2015.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada restou prejudicado, uma vez que a promovida já retirou o nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo ID 84418906, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031898
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31/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031898
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31/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031898
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31/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106950246
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106950246
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106950246
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106950246
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000442-68.2024.8.06.0053 Autora: AURILENE DE VASCONCELOS Réu: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por AURILENE DE VASCONCELOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA (ID 84418906) é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Nessa toada, apesar de invertido o ônus da prova para a parte demandada (ID 84426914), a requerida não conseguiu demonstrar que a fatura que originou a negativação em questão era devida.
Por outro lado, os documentos ID 84418908 comprovam cabalmente que as faturas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 apresentaram os valores de R$0,00 (zero reais), bem como, não trazem qualquer cobrança anterior ou aviso de suspensão do fornecimento de energia, motivo pelo qual a inclusão em cadastro restritivo se mostra ilícita. Ademais, a parte promovida não demonstrou a regularidade de cobrança no valor de R$ 243,20, uma vez que o número do cliente da promovente é 2384669, com endereço na Rua João Pessoa, 2355, Cruzeiro, Camocim/CE, CEP: 62.400-000. Assim, resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que requereu a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo por uma dívida inexistente, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta por ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a relação jurídica entre os litigantes e a inexigibilidade da fatura no valor R$ 116,54 (cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como para condenar a parte acionada em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por conta de cobrança indevida, além de determinar que a acionada retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida fornecimento de energia elétrica não ter contraída pela demandante, além de verificar o cabimento da indenização por danos morais e o seu quantum. 3.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. 4.
No presente recurso, a demandada insiste que: i) a cobrança pelo fornecimento de energia elétrica e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) deve haver alteração do termo inicial dos juros de mora. 5.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada não haveria o dano. 6.
A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, sendo necessária para reparar de forma suficiente os danos morais ocasionados à demandante, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não deve ser minorada. 7.
Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da ocorrência do fato, conforme jurisprudência do STJ. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0096386-77.2015.8.06.0114, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. (Apelação Cível- 0096386-77.2015.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada restou prejudicado, uma vez que a promovida já retirou o nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo ID 84418906, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950246
-
11/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950246
-
11/10/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89425231
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89425231
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000442-68.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILENE DE VASCONCELOS REU: ENEL D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425231
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425231
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425231
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425231
-
15/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89425231
-
15/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89425231
-
15/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
16/04/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
16/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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