TJCE - 0200129-30.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 12:18
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200129-30.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ROSA VIEIRA DA COSTA SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
23/02/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:23
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:34
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DA COSTA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200129-30.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ROSA VIEIRA DA COSTA SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Rosa Vieira da Costa Sousa moveu a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme artigo 38, da LJE, fica dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa (ID 33429934).
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato remunerado por tarifa bancária entre os litigantes, com autorização para deduções periódicas na conta de titularidade da parte autora.
Inicialmente, sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estar devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário.
No entanto, a contratação do pacote de serviço deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso sub examine, os descontos na conta bancária a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
Assim, limita-se a controvérsia à existência ou não de regular contratação de pacote de serviços.
O contexto fático e probatório do caderno processual aponta que a requerente não anuiu com a contratação do mencionado serviço, não tendo sido juntado pelo banco requerido nenhum documento nesse sentido.
Frise-se: aqui, desimporta que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido (ID 32419440).
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua principal atividade-fim.
Nesta toada, procede em parte o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – comprovados no ID n° 28502312 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, nem o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor da parte autora.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 2 - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos. 3 - Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos a recorrente, mas de forma simples, uma vez que não comprovada má-fé da instituição financeira. 4 - Inexistindo justificativa por parte do apelante de modo a legitimar a apresentação tardia da documentação que acompanha a apelação, é descabido seu conhecimento nesta fase recursal, após prolação da sentença, em razão da preclusão e sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5 - Quanto ao valor da indenização, deve ser mantido o estabelecido na sentença recorrida, que a fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pela autora e negar provimento ao interposto pelo réu. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 02/03/2021) Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:43
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DA COSTA SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DA COSTA SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 08:33
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 08:33
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2022 10:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 02:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01800514-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2022 02:15
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21/01/2022 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2022 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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