TJCE - 0002198-12.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:37
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:28
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0002198-12.2019.8.06.0160.
REQUERENTES: RENATO CATUNDA MESQUITA.
REQUERIDO: JOSÉ OSCAR ARAGÃO COELHO.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Reparação de Danos Morais", alegando, em síntese, que é bastante conhecido na cidade por suas posições políticas éticas e religiosas, que é um defensor das minorias e que vem sendo perseguido pelo requerido, bem como teve sua honra e reputação lesadas pelo requerido diante de inúmeras pessoas em um grupo de “WhatsApp”, isso tudo por conta de ser o Autor eleitor do candidato Ciro e por defender a causa LGBT.
Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, que é completamente desprovido de fundamentos os argumentos do autor, que ambos participavam de grupo de discussões em redes sociais, contudo em nenhum momento houve qualquer insulto no nível em que é asseverado pelo requerente.
O Promovido aduz ainda que a ação movida pelo Requerente tem o objetivo único e exclusivo de barganhar outra ação (0000060-09.2018.8.06.0160) movida pelo Promovido em face do Requerente. 1.1 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 – Dos danos morais: No que tange ao dano moral, compreende-se o mesmo como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, os sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde à ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo.
Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustação seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto.
Diante de tais ensinamentos, in casu, onde o Autor postula compensação por dano imaterial, sob o argumento de que sofreu enorme dano a honra e a reputação, diante de inúmeras pessoas em um grupo de “WhatsApp”, isso tudo por conta de ser o Autor eleitor do candidato Ciro e por defender a causa LGBT.
Desta forma não vejo caracterizado o dano, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade, na medida em que resta demonstrado que o grupo de WhatsApp, promovia discussões sobre posicionamentos políticos.
Insta ressaltar que responsabilizar moralmente o Promovido não é a melhor solução para a contenda das partes.
Digo isto, pois, resta comprovado pelo longo caderno processual (ID Nº 26443581) que estamos diante de animosidades recíprocas, onde uma parte tenta demonstrar a todo instante que pode e consegue medir força com ou outro, sendo nítido que o comportamento beligerante é recíproco, e, por tal razão, afasta a finalidade indenizatória, pois nenhuma das partes internalizou os fatos de modo unilateral.
Ademais, justamente por ficar demonstrado que o caso não foi de ofensas ou agressões unilateral, mas sim de rancor recíproca, aplico uma espécie de compensação de culpas.
Sobre o tema colaciono a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À AJG, DESACOLHIDA.
AGRESSÕES VERBAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar contrarrecursal de impugnação à AJG.
Comprovada a insuficiência financeira da parte autora, mediante a juntada de comprovante de rendimentos, sem que tenha havido produção de mínima prova pela ré, em sentido contrário, não prospera a impugnação, devendo o benefício concedido à parte autora, ser mantido. 2.
Recurso.
A narrativa dos autos dá conta da existência de animosidade entre as partes, que no momento dos fatos estavam com ânimos alterados.
A prova dos autos aponta no sentido de demonstrar que os ânimos se alteraram de parte a parte, não sendo possível delimitar quem teria ultrapassado o limite do aceitável, em situações de estresse, a caracterizar a ocorrência de dano aos atributos da personalidade e ensejar a reparação pretendida.
Os relatos de ofensa são mútuos, e embora a presente ação seja embasada em agressões que teriam sido cometidas pela parte ré, não há certeza de qual das partes deu início à confusão, já que a prova dos autos demonstra que a parte ré, da mesma forma, sofreu agressões verbais.
Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 05/09/2018) Destaco, no que tenho em minhas mãos não assimilo a condenação moral como a melhor solução, pois a caso reclama muito mais a adotação de comportamentos humanos, éticos, serenos e humildes, do que o fortalecimento da guerra travada entre as partes, onde uma decisão condenatória só servirá para inflamar ainda mais o ego e a vaidade da parte vencedora e propagar o revanchismo entre as partes.
Por todo o exposto, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, na medida em que não foram comprovados qualquer conduta ilícita por parte da Demandada e, consequentemente, não identifico qualquer violação aos direitos da personalidade do Promovente, muito menos ofensa a sua honra objetiva e subjetiva.
Logo, por não vislumbar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, indefiro o pedido de condenação em danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Santa Quitéria – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
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27/11/2021 09:35
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2021 16:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 10:24
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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14/01/2021 10:24
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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30/10/2020 23:43
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 23:57
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/08/2020 10:02
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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14/07/2020 01:39
Mov. [39] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [38] - Conclusão
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14/07/2020 01:39
Mov. [37] - Petição
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14/07/2020 01:39
Mov. [36] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [35] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2020 01:39
Mov. [33] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [32] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [31] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [30] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [29] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [28] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [27] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [26] - Documento
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14/07/2020 01:39
Mov. [25] - Documento
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08/04/2020 03:08
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/01/2020 23:01
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:30
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 07:58
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2019 09:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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26/11/2019 17:03
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DEVOLVIDOS DO CEJUSC
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26/11/2019 15:18
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 15:17
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 15:17
Mov. [16] - Audiência Designada: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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26/11/2019 15:16
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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26/11/2019 15:16
Mov. [14] - Recebimento
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09/10/2019 10:27
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2241 Página: 810
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09/10/2019 10:27
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2241 Página: 810
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07/10/2019 12:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0242/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado a comparecer à audiência de Conciliação. Data: 21/11/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Renato Catu
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03/10/2019 13:07
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/11/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/04/2019 12:21
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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12/04/2019 12:21
Mov. [8] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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20/03/2019 18:03
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2019 18:02
Mov. [6] - Recebimento
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20/03/2019 18:02
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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07/02/2019 13:03
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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07/02/2019 12:56
Mov. [3] - Recebimento
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07/02/2019 11:45
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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07/02/2019 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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