TJCE - 3000606-77.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 08:21
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144369177
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144369176
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144369175
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144367724
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144369177
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144369176
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144369175
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144367724
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144369177
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144369176
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144369175
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144367724
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07/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de GERARDO EUDES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso
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03/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104978516
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104978516
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000606-77.2024.8.06.0006 AUTOR: GERARDO EUDES COSTARÉUS: BANCO BMG S/A, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente GERARDO EUDES COSTA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, em face das partes promovidas BANCO BMG e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Aduziu que contratou um cartão de crédito consignado junto a parte promovida BANCO BMG, e que firmou acordo de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$176,20 (cento e setenta e seis reais e vinte centavos).
Ato contínuo, após o adimplemento integral do acordo, sofreu descontos no valor de R$11,05 (onze reais e cinco centavos) sob a denominação de empréstimo sobre a RMC, referente a uma renegociação de suposto saldo devedor do empréstimo.
Ademais, aduziu que a partir de dezembro de 2023, teve descontado da sua aposentadoria o valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente à contribuição sindical.
Argumentou que ao procurar o sindicato para saber sobre os valores descontados, foi informado de que se filiou ao Sindicato promovido.
Requereu a total procedência.
Em contestação a parte promovida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial; impugnou ao valor da causa; e no mérito sustentou que a parte promovente se filiou espontaneamente ao sindicato, e por isso preza pela regularidade dos descontos.
Aduziu que realizou o cancelamento do vínculo associativo.
Requereu aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requereu o afastamento do dano moral e material.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Em contestação a parte promovida BANCO BMG S/A, suscitou prescrição, decadência, e existência de acordo prévio entre as partes; no mérito sustentou que houve o desconto de R$11,05 (onze reais e cinco centavos), em razão do promovente possuir saldo devedor, uma vez durante a renegociação foi gerada a cobrança de seguro cujo pagamento não fora realizada gerando incidência de encargos.
Requereu ao final o acolhimento das preliminares e caso ultrapassadas a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de perícia, uma vez que, os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova.
Em relação a prescrição arguida pela parte promovida, esta deve ser afastada vez que os descontos mensais são de trato sucessivo, portanto a prescrição deve ser contada a partir da data que ocorreu a última parcela do contrato.
No tocante ao pedido de decadência, segue o mesmo caminho da prescrição, por ser parcelas de trato sucessivo, assim rejeito.
No tocante a existência de acordo prévio entre a parte promovente e a parte promovida BMG, verifico que o Termo de Audiência e Conciliação de ID 104443897, especifica que o acordo é relativo a dívida negociada, não fazendo referência ao desconto do empréstimo sobre a RMC no valor de R$11,05 (onze reais e cinco centavos).
Quanto a impugnação ao valor da causa, rejeito, pois o valor atribuído à causa corresponde ao valor pleiteado pelo promovente a título de indenização por danos morais e materiais. 02.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, trata-se de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do promovente.
Os descontos questionados no presente feito foram realizados no benefício previdenciário do titular da ação, com o fundamento de filiação espontânea de acordo com o documento anexado pela parte promovida.
Em que pese a documentação anexada pela promovida, razão não assiste, a foto do promovente foi tirada em ambiente comercial e por outra pessoa pelo ângulo da foto, demonstrando que o promovente não quis se filiar ao sindicato.
De mais a mais, a parte promovida informa na contestação que para finalizar e confirmar a filiação é necessário repetir a seguinte frase transcrita: "Meu nome é GERARDO EUDES COSTA, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício".
Compulsando os autos, não há áudio para atestar o alegado pela parte promovida.
Assim, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos, surgindo o dever de restituir as quantias indevidamente cobradas durante o curso da ação na forma do art. 42 do CDC.
Desta feita, acolho o pedido de dano material, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, uma vez que a promovida efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do promovente, surgindo o dever de restituir as quantias indevidamente cobradas no valor de R$622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
No tocante ao pedido de condenação por dano material em face do banco BMG, acolho o pedido, uma vez que é informando no acordo firmando no PROCON que após a quitação integral do débito o cartão seria cancelado, e não há informação no acordo de que o promovente precisasse arcar com o valor de seguro, tampouco a parte promovida juntou a contratação do seguro prestamista.
Deste modo, condeno a parte promovida a restituir os valores indevidamente cobrados a título de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Em relação ao dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CCB.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, merece prosperar o pleito indenizatório, ainda que parcialmente.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Com parâmetros nesses requisitos, fixo a indenização nesse aspecto em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada, conforme parte dispositiva desta decisão.
Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé requerido pela parte promovida, rejeito, posto que a promovida não comprovou que o promovente se vinculou a associação promovida de forma espontânea. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida SINDNAPI a indenizar o promovente a título de danos materiais o valor de R$622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso, e juros de 1% a partir da citação.
Condeno a parte promovida BANCO BMG, a pagar a parte promovente o valor de R$243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), em virtude dos descontos indevidamente sofridos a título de empréstimo sobre a RMC, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de 1% a partir da citação.
Condeno ainda, as partes promovidas a pagarem ao promovente o valor R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978516
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19/09/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89280230
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89280230
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000606-77.2024.8.06.0006 AUTOR: GERARDO EUDES COSTAREU: BANCO BMG SA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024 14:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 88811543.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89280230
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89280230
-
10/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89280230
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04/07/2024 22:39
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2024 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2024 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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