TJCE - 3000505-25.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:01
Determinado o arquivamento definitivo
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07/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:11
Juntada de despacho
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01/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 13:04
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109960111
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109960111
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000505-25.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 109435075.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 16 de outubro de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requesitada, o digitei. Ibiapina-CE, 16 de outubro de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
18/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960111
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15/10/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99332027
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99332027
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000505-25.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 99318303.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 23 de agosto de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 23 de agosto de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
23/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332027
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23/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88353189
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000505-25.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE LIMA REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO aforada por ANTONIA FERREIRA LIMA, em face do e BANCO BRADESCO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado n° 0123387269293, celebrado em 03/01/2020, no valor de R$ 4.876,28, a ser quitado em 71 parcelas de R$ 68,68, mediante desconto em benefício previdenciário, ao que consta no histórico de consignados ID73194637.
Extrato bancário da época da contratação carreado na ID84804760.
O requerido contestou as alegações da autora na ID84768664, aduzindo, em suma, que a pactuação em liça foi devidamente entabulada com a demandante, tendo juntado o contrato na ID84768665 e recorte do comprovante do respectivo depósito no corpo da sua peça de defesa, pedindo, pois, pela improcedência da ação.
No mérito, a ação é improcedente.
Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme definido no despacho inicial, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Muito bem.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com o requerido o contrato de empréstimo consignado n° 0123387269293.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se ao banco demandado.
O réu, contudo, apresentou cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo denunciado pela requerente neste feito, assinado por ela.
Além disso, consta o depósito do valor do "troco" de R$ 469,75, referente ao refinanciamento do empréstimo contratado, no extrato juntado pela requerente na ID84804760, demonstrando que o montante contratado entrou na conta dela.
De se estranhar que o suposto falsário tenha assinado contrato em nome da autora, informando a conta da vítima para depósito. É o que basta para comprovar a celebração dos ajustes, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado e demais documentos exigidos no momento da contratação.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a recorrente celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria da requerente, bem como a documentação fornecida por esta quando da assinatura de tal instrumento. 2.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo recorrido na contratação de empréstimo em nome da autora, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano -, inexiste o dever de indenizar.
Pedido julgado totalmente improcedente. 3.
Apelação cível conhecida e não provida (TJCE; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente as contratações.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Ibiapina-CE, 24 de junho de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88353189
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16/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353189
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16/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81011665
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81011665
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11/03/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81011665
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11/03/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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11/12/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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