TJCE - 3000540-41.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 05:00
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150250008
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150245897
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150250008
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150245897
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11/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150250008
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11/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245897
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11/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144337896
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08/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144337896
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07/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144337896
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07/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99168672
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99168672
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000540-41.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: ANTONIA MELO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Em complemento ao despacho de ID nº 89695254, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, réplica à contestação de ID nº 99160810, apresentada pelo requerido Município de Quixeramobim, na forma do art. 350, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99168672
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26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89695254
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89695254
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89695254
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000540-41.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: ANTONIA MELO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 02 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695254
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02/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89377297
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89377297
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000540-41.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: ANTONIA MELO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por ANTÔNIA MELO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial afirma que a promovente foi diagnosticada com osteoporose pós-menopáusica (CID 10 - M81.0) e que realizou estudo densitométrico no qual evidenciou comprometimento grave da estrutura óssea e dos níveis desintométricos. Em decorrência de sua condição de saúde foi prescrito o medicamento Teriparatida 250 mcg/ml, com a dosagem de 20 mcg/dia por 24 meses. Afirma que a medicação é de alto custo, uma vez que cada dose custa em média R$ 3.509,02 (três mil quinhentos e nove reais e dois centavos), gerando um custo total de R$ 91.234,52(noventa e um mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
E que a demandante não consegue arcar com referido custo, pois não possui recursos financeiros para custear a medicação. Além disso, afirma que já foi submetida a uma gastrectomia total (remoção de todo o estômago) em virtude de uma neoplasia gástrica (adenocarcinoma gástrico), o que justificaria a exclusão de outros fármacos para o caso da promovente. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado aos requeridos a obrigação de fazer de fornecer à autora a medicação Teriparatida 250 mcg/ml, com a dosagem de 20 mcg/dia 16 por 24 meses, totalizando 26 canetas da droga. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso). No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca do pedido liminar, deve a parte autora, em regra, comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, caput, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No tocante ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a natureza do direito em apreço justifica a não observância estrita do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação de interesses postos à apreciação judicial, com a prevalência dos direitos à vida e à saúde da parte autora, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Quanto à probabilidade do direito, observo que o autor apresenta relatório médico no ID nº 89360840, no qual expõe a condição clínica da promovente, pessoa de 56 anos de idade, com histórico clínico de neoplasia gástrica (adenocarcinoma gástrico) e submissão à gastrectomia total. Aponta que a condição de saúde anterior resulta em contraindicação ao uso de bisfosfonatos orais (alendronato de sódio, risedronato de sódio e ibandronato de sódio) e que outras opções disponíveis no SUS (carbonato de cálcio; carbonato de cálcio + vitamina D; ácido zolendrônico) não são capazes de reduzir de forma significativa o risco de fraturas para essa paciente, tanto em monoterapia como em associação. Assim posto, observando-se que o caso em apreço versa sobre medicamento não fornecido pelo SUS, deve-se, inicialmente, analisar se o Poder Judiciário pode determinar ao ente público promovido o fornecimento dos medicamentos pleiteado nestes autos. Nesse sentido, observa-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, julgando a questão da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, nos autos do REsp 1.657.156/RJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 106), assim fixou: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156 - RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018)" No caso em apreço, como já dito, o relatório médico de ID nº 89360840, expõe que a promovente é pessoa de 56 anos de idade, com histórico clínico de neoplasia gástrica (adenocarcinoma gástrico), e anterior submissão à procedimento de gastrectomia total. O referido relatório expôs a necessidade do medicamento e da especificidade do quadro da autora, que, por já ter sido submetido à procedimento cirúrgico anterior, possui contraindicação à determinados tipos de medicamentos e as outras terapias medicamentosas disponíveis no SUS não possuem eficácia adequada na redução do risco de fraturas. Também esclareceu que o medicamento, ao reduzir o risco de fraturas, possibilita a manutenção da qualidade vida, agindo na prevenção de eventos danosos com o adequado tratamento da osteoporose, sendo a única alternativa custo-efetiva capaz de reduzir os riscos. Em relação ao item (ii), tenho que a incapacidade financeira da autora está satisfatoriamente evidenciada nestes autos.
Com efeito, além da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, soma-se o fato de que a renda anual da autora, constante no documento de ID nº 89360839, praticamente equivale à 10% (dez porcento) do valor anual do tratamento, assim, tenho que inexistem indícios para questionar a sua alegação de hipossuficiência. Quanto ao item (iii), tem-se que o medicamento possui autorização junto à agência reguladora, com registro de n° 112600079, de acordo com documento de ID nº 89360847. Quanto ao perigo de dano, segundo requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, verifico a sua evidência, ante a declaração médica de necessidade urgente de controle de risco de fraturas. Vejamos a jurisprudência acerca do fornecimento do medicamento em apreço: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Medicamento.
Canabidiol.
Ausência de recursos financeiros.
Comprovada necessidade.
Existência de registro na ANVISA.
Dever do Estado em sentido lato.
Direito fundamental à vida e à saúde.
Recurso Repetitivo do STJ.
Requisitos cumulativos.
Preenchimento.
Fornecimento devido.
Recurso não provido.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado (lato sensu), de modo solidário, a obrigação de fornecer medicamento em favor de pessoa carente, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
Comprovada a necessidade do medicamento e não tendo sido tal fornecido pela Rede Pública de Saúde há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à saúde e à vida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. (TJ-RO - AC: 70121064120188220005 RO 7012106-41.2018.822.0005, Data de Julgamento: 30/06/2020) (destacamos). Ademais, verifico que não se constata nenhuma lesão à ordem, à segurança, ou à economia pública, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório. Quanto à responsabilidade de o requerido promover o direito à saúde em todas as suas vertentes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR.
OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA.
AÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Da análise do recurso especial verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal estaria violado quanto as teses de incompetência absoluta da justiça estadual, impossibilidade de fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer o medicamento solicitado, além da necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problemas de saúde. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1799103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (grifo nosso) Assim, visando à consagração dos direitos fundamentais à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário, a fim de determinar ao estado do Ceará que forneça o tratamento medicamentoso em apreço. Por fim, verifico que no presente caso há à necessidade de renovação periódica da prescrição médica, para fins de comprovação da permanência da necessidade de fornecimento do acompanhamento terapêutico. Dispõe o Enunciado n° 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 02.
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 02.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 10 A1 APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] IX.
Por fim, tendo em vista que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, entendo, neste ponto, assistir razão a parte Apelante, que seja necessário que a parte autora apresente, semestralmente, receita médica apontando a necessidade de continuidade do tratamento.
X.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença em parte reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017373-54.2016.8.06.0062, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2021, Data de publicação: 31/05/2021). Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise, e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que os promovidos, ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, forneçam à autora a medicação TERIPARATIDA 250 mcg/ml, com a dosagem de 20 mcg/dia, por 24 meses, totalizando 26 canetas da medicação. Determino ao(à) autor(a) que apresente semestralmente, diretamente ao ente público, novo relatório médico subscrito por profissional vinculado ao SUS que comprove a necessidade de manutenção da medida, a contar do primeiro recebimento. Citem-se os promovidos, por meio de suas procuradorias. Intimem-se os promovido para o fiel cumprimento da medida ora concedida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89377297
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89377297
-
12/07/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377297
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12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MELO DA SILVA - CPF: *85.***.*89-91 (AUTOR).
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12/07/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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