TJCE - 0140026-81.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO ANDRE COUTINHO ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INES CRISTINE ARAUJO DE ATHAYDE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DO REGO SPINDOLA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTUR MONTEIRO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17953166
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17953166
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19/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953166
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 08:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621298
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621298
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621298
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31/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621298
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31/01/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15181122
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15181122
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0140026-81.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 697) E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por esta via judicial os autores, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pleiteiam a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado do Ceará ao reposicionamento na carreira do nível superior e consequentemente na tabela vencimental respectiva, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental ou superior, bem como afastado o índice de 2,8 (dois vírgula oito) determinado pelo art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 14.786/2010, passando-se, para cálculo do vencimento base, a utilização do somatório do vencimento base anterior, acrescido da gratificação de exercício e da gratificação judiciária.
Por fim, requerem a garantia da nomenclatura de Oficial de Justiça e pelo pagamento das diferenças retroativas. 2.
O Supremo Tribunal Federal em sede de RE 740008/RR, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o TEMA 697 com Repercussão Geral, segundo qual: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior" . 3.Não procede a inquietação recursal, porquanto a matéria aqui tratada já fora pacificada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em ação ordinária tramitada na 10ª Vara da Fazenda Pública, em cujo feito fora arguida a inconstitucionalidade da Lei nº 14.786/2010, em relação a carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito Ordinário c/c pedido de tutela antecipada e Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade Incidenter Tantum ajuizada por Arthur Monteiro Filho, Fernando do Rêgo Spíndola Rodrigues, Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento, Inês Cristine Araújo de Athayde e Renato André Coutinho Rocha em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela improcedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito. Na inicial, pleiteiam os autores, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, a condenação do Estado do Ceará ao reposicionamento na carreira do nível superior e na tabela vencimental respectiva, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental ou superior.
Requerem também que seja afastado o índice de 2,8 (dois vírgula oito), determinado pelo art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 14.786/2010, passando para cálculo do vencimento base, a utilização do somatório do vencimento base anterior, acrescido da gratificação de exercício e da gratificação judiciária.
Por fim, pugnam pela garantia da nomenclatura de Oficial de Justiça e pelo pagamento das diferenças retroativas. Empós indeferido o pedido de tutela antecipada, decisão embargada pelos autores, o Estado do Ceará rechaçou a pretensão autoral arguindo, e síntese, que as Leis nºs 13.221/02 e 13.551/2004 afrontam normas constitucionais, considerando o entendimento da Súmula 43 do STF, segundo a qual é inconstitucional o provimento que proporciona ao servidor se investir, sem aprovação em concurso, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido.
Defende não haver ofensa ao princípio da isonomia, da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica. Juntada a réplica e parecer ministerial, restou lançada sentença, decisão embargada pelas partes, recursos conhecidos e providos somente o do Estado do Ceará Irresignados, os autores apelaram ratificando os termos da inicial. Acostadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta relatoria, após redistribuição por prevenção. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Por esta via judicial os servidores Arthur Monteiro Filho, Fernando do Rêgo Spíndola Rodrigues, Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento, Inês Cristine Araújo de Athayde e Renato André Coutinho Rocha Sandra Rodrigues Oliveira, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pleiteiam a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado do Ceará ao reposicionamento na carreira do nível superior e consequentemente na tabela vencimental respectiva, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental ou superior, bem como afastado o índice de 2,8 (dois vírgula oito) determinado pelo art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 14.786/2010, passando-se, para cálculo do vencimento base, a utilização do somatório do vencimento base anterior, acrescido da gratificação de exercício e da gratificação judiciária.
Por fim, pleitearam pela garantia da nomenclatura de Oficial de Justiça e pelo pagamento das diferenças retroativas. Dizem os autores que nos termos da Lei nº 13.221/2002 faziam parte do quadro de nível superior - SPJ/NS, norma que vigia antes da modificação feita pela Lei nº 14.786/2010, que os rebaixou para o nível médio - SPJ/NM, circunstância que teria lhes causado prejuízos, como o engessamento de suas carreiras e vencimentos, porquanto foram enquadrados nas últimas referências desse grupo inferior, impedindo-lhes de alcançar promoções e progressões. Defendem a inconstitucionalidade do art. 4º, incisos I e II; art. 5º, II, "a", § 1º; art 7º, § 3º e art. 45, da Lei nº 14.786/2010, tendo em vista que criou dois níveis de remuneração para o cargo de Oficial de Justiça.
Para aqueles que ingressaram após o advento da Lei Estadual nº. 13.221/2002, com a exigência de formação em nível superior (SPJ/NS); e para os que ingressaram antes de 2002, tempo em que era exigido somente o nível médio (SPJ/NM). Apontam ofensa ao princípio da isonomia e da segurança jurídica. Vejamos a ordem cronológica das leis aqui tratadas: * Lei nº 13.221/2002 - reestruturou a carreira de Oficial de Justiça Avaliador passando a exigir formação em nível superior para ingresso na carreira, enquadrando-os em grupos ocupacionais distintos: I) os titulares de nível superior ao tempo da publicação da Lei Estadual nº 13.221/20021, passaram a fazer parte do Grupo Ocupacional "Atividades Judiciárias de Nível Superior AJU NS" e II) os que não eram titular de nível superior, no momento da referida publicação, passaram a pertencer ao Grupo Ocupacional "Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional AJU/ADO" . * Lei nº 13.551/2004 - reposicionou todos os Oficiais de Justiça em nível superior, independentemente do nível de escolaridade na data do ingresso. * Lei nº 14.128/2008 - exigiu a formação em Direito como requisito para ingresso na carreira de Oficial de Justiça. * Lei nº 14.786/2010 - instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PCCR.
Segundo essa lei, os Oficiais de Justiça e Analistas Judiciários são cargos distintos, pertencentes a carreiras distintas, onde o primeiro integra o quadro de nível médio (SPJ/NM) ao passo que o segundo, o de nível superior (SPJ/NS) Segundo os autos, os promoventes foram investidos no cargo de Oficial de Justiça nas seguintes datas: ARTHUR MONTEIRO FILHO - 03.07.1981 FERNANDO DO RÊGO SPÍNDOLA RODRIGUES - 15.04.1996; FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO - 07.05.1997 INÊS CRISTINE ARAÚJO DE ATHAYDE - 18.09.1995 RENATO ANDRÉ COUTINHO ROCHA - em 30.01.1996 Logo, para todos eles o requisito para ingresso no referido cargo se limitou a conclusão do ensino médio.
Nessa vertente, e sem perder o "foco" da questão, a alteração legislativa guerreada teve como escopo observar a norma inserida no art. 37, II, da Constituição Federal, segundo o qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Na verdade, como os autores foram investidos em cargo de nível médio, não seria possível seus reenquadramentos em cargo para o qual se exigia para sua investidura o nível superior.
Em outras palavras, ofensa havia à norma constitucional quando a Lei nº 13.551/2004 reposicionou todos os Oficiais de Justiça em nível superior, independentemente do nível de escolaridade na data do ingresso, considerando que aqueles de nível médio não haviam sido aprovados em concurso público para nível superior. Corroborando esse entendimento é a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". No Leading Case RE 740008/RR do STF, discutia-se em sede de Recurso extraordinário, à luz dos arts. 7º, XXX, 37, II e 39, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei que - ao promover a modificação do nível de escolaridade exigido para investidura em cargo público de oficial de justiça, com a gradual extinção dos cargos então existentes - assegurou aos ocupantes de cargo de nível médio a percepção de vencimentos iguais aos do cargo de nível superior, sem realização de concurso público, sob o fundamento de serem idênticas as atribuições funcionais de ambos os cargos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio firmou o TEMA 697, com Repercussão Geral, segundo qual: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior" Oportuno deixar consignado que o período em estiveram os autores enquadrados (indevidamente) no nível superior não lhes assegura direito a nele permanecer2, considerando que a ofensa legislativa da época não consolida essa situação.
Com efeito, tal circunstância rechaça a arguida ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ademais, não há que se falar em mácula ao princípio da isonomia, porquanto como a Lei nº 14.786/2010 definiu requisitos distintos para investidura no cargo de acordo com o nível de escolaridade - médio ou superior -, e, consequentemente, plausível é a distinção nas remunerações respectivas, como assim determina o art. 39, § 1º, da CF, in verbis: "Art. 39, § 1º.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (…) II os requisitos para a investidura". Em relação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao enquadrar o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na tabela de vencimentos de nível médio, determinou o art. 8º, art. 21, § 1º e art. 40, § 3º"3, ambos da Lei nº 14.786/2010, que fosse observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior à que vinha recebendo até sua vigência.
Cuidou também de determinar que o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), com escopo de garantir a correspondência entre os valores remuneratórios recebidos até aquele momento, o que afasta a ofensa a irredutibilidade salarial. E sobre o tema, relevante citar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos: "O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (AgInt no REsp 1459921/Ce, Segunda Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 2705.2024) No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA: ATS.
MODIFICAÇÃO DE QUINQUÊNIO PARA TRIÊNIOS.
GARANTIA DE VPNI E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE QUINQUÊNIO PARA TRIÊNIO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, há de se reconhecer a ausência de "periculum in mora", pois a natureza do pedido é principalmente econômica e não ameaça a subsistência dos envolvidos, tendo em vista que a irredutibilidade salarial é garantida, mesmo com a impugnação do ato e o recurso ordinário em questão. 2.
Além disso, "fumus boni iuris" não foi demonstrado também no contexto da autotutela administrativa e a conversão do regime de quinquênios para triênios.
Essa conversão está fundamentada em um argumento constitucional.
Ademais, a manutenção do sistema de quinquênio, nos termos requeridos pela associação de servidores, por ora, se apresenta inconstitucional, pois cria um efeito cascata no pagamento de vantagens.
Em situações de clara inconstitucionalidade, o prazo decadencial para a autotutela não é aplicável, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de sustentação oral na origem também não revela nulidade no regular processamento do mandado de segurança na origem.
Não se reconhece nulidade pela falta de sustentação oral se esta se deve à inação do advogado que não compareceu à sessão. 4.
Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que a forma de cálculo do benefício que será pago mensalmente não pode ser obstada quando respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. 5.
Quanto à ausência de notificação prévia dos servidores públicos, infere-se que a mudança da forma de cálculo do ATS de quinquênio para triênio observou o devido processo legal.
Isso porque houve prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. 6.
Agravo interno não provido". (AgInt no RMS 72683/RJ, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024)(destaquei) Em relação a arguida redução salarial ante a incidência do índice de 2,8 (dois vírgula oito), nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.786/2010, não há comprovação nos autos nesse sentido.
Ademais, o alegado decréscimo tem como base a remuneração de categoria do nível superior, conduta incompatível com ordenamento jurídico vigente. Ressalto, porquanto questionado, que o art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.786/2010 garantiu a denominação Oficial de Justiça Avaliador, senão vejamos: "Art. 5º.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividades: […] § 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea "a" deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados". Nesse aspecto, a Lei nº 16.302/2017 passou a denominar o cargo de Oficial de Justiça Avaliador como Oficial de Justiça, na forma abaixo transcrita: "Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça SPJ/NM". E hodiernamente, o cargo ao qual pertencem os recorrentes se denomina "Oficial de Justiça", em consonância ao pleiteado na inicial. Desta feita, não procede a inquietação recursal, porquanto a matéria aqui tratada já fora pacificada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em ação ordinária tramitada na 10ª Vara da Fazenda Pública, em cujo feito fora arguida a inconstitucionalidade da Lei nº 14.786/2010, em relação a carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Transcrevo: "CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANODE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DOCEARÁ.
ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010.
INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2.
Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento antiisonômico. 3.
O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4.
O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira.
Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram aperceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5.
No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6.
Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado emparte e julgado improcedente na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010" (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel.José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 13.12.2018, DJe 13.12.2018) No mesmo sentido: "RECURSO ADMINISTRATIVO.
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI ESTADUAL N.º 16.302/2017.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 41 E TEMA 697.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Cuida-se de Recurso Administrativo manejado pelo Sindicato de Oficiais de Justiça do Estado do Ceará (SINDOJUS-CE) em face de decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito de reposicionamento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio para nível superior. 02.
Inicialmente, cumpre ressaltar que inexiste inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, inciso I e II, art. 5º, II, ¿a¿, §1º, art. 7º, §3º e art. 45 da Lei nº 14.786/2010, de forma que esses dispositivos não atentam contra o Princípio da Isonomia, Segurança Jurídica e o Princípio da Irredutibilidade Vencimental e contra o art. 37, XIV da CF/1988.
Conforme asseverou o Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0001398-47.2017.8.06.0000, onde foi levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 03.
Nesse sentido, é importante destacar que referida decisão deve ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e art. 927 do CPC, por se tratar de precedente vinculante. 04. De outro modo, em relação ao pedido que deu origem ao presente feito, ou seja, o pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, assim como o enquadramento na referência correspondente, indiscutível que a Lei nº 16.302/17, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/2010, unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes. 05.
Com efeito, o dispositivo supracitado encontra-se em consonância com o disposto na Carta Magna, que, em seu art. 37, inciso II, prevê a regra do concurso público, o que demonstra que os autores, aprovados em concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 06.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43, declarando ¿inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿, e o Tema nº 697, vedando ¿o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.¿ 07.
Outrossim, no que tange à necessidade de reforma legislativa para reestruturar a carreira, de forma a reposicionar os oficiais de justiças ocupantes de carreira de nível médio em carreira de nível superior.
Essa questão está relacionada à discricionariedade administrativa deste Sodalício, ou seja, entra a questão da conveniência e da oportunidade do ato praticado, não havendo obrigatoriedade de praticá-lo sob o prisma da isonomia, principalmente quando seu objetivo primordial é a equiparação salarial de servidores públicos. 08.
Recurso administrativo conhecido e desprovido". (Órgão Especial, Recurso Administrativo nº 850795-02.2018.8.06.0000, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 05.10.2023, DJe 06.10.2023) Com efeito, incólume permanece o julgado, considerando a constitucionalidade e plena aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, em especial, dos artigos aqui questionados. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do § 11, do art. 85, do CPC, majoro em 10% (dez) por cento a verba honorária ser fixada pelo juízo de piso, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1"Art. 2º.
Fica reestruturada na forma disposta no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPO OCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU NS." Art. 3º.
O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo. § 1º.
Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional AJU/ADO, do Quadro III Poder Judiciário, com o direito à percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo, enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as vantagens pessoais de ambos os servidores. § 2°.
A vantagem referida no parágrafo anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III Poder Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais. § 3°.
O servidor a que se refere o § 1° deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo parágrafo.
Art. 4º.
O ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior". 2Pois alegam que estavam ocupando a careira de nível superior há mais de 05 (cinco) anos 3"Art. 8º, caput.
Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 21.
Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas GAM, da Gratificação de Atividade Externa GAE, do Adicional de Especialização AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização GEI, as vantagens pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei. § 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implementação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC (…) Art. 40.
Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º. […] § 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC". -
29/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181122
-
29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2024 09:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881473
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881473
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0140026-81.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881473
-
04/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13412610
-
17/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0140026-81.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, RENATO ANDRE COUTINHO ROCHA, FERNANDO DO REGO SPINDOLA RODRIGUES, ARTUR MONTEIRO FILHO, INES CRISTINE ARAUJO DE ATHAYDE APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento, Renato André Coutinho Rocha, Fernando do Rego Spindola Rodrigues, Artur Monteiro Filho e Inês Cristine Araújo de Athayde, adversando a sentença de ID 11859620, que julgou improcedente o pleito formulado pelos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará no ID 11859623 e pelos promoventes no ID 11859627. Contrarrazões nos Embargos de Declaração do Estado do Ceará no ID 11859630. Sobreveio nova sentença (ID 11859632), aclarando o decisum em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de apelação no ID 11859636, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 11859643, pugnando pelo desprovimento do apelo. Feito foi distribuído a esta relatoria, por sorteio. É o breve relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção da eminente Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição deste apelo, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0626510-66.2017.8.06.0000 (SAJ), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação. Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/EP -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13412610
-
16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13412610
-
11/07/2024 16:06
Declarada incompetência
-
15/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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