TJCE - 3000177-58.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271739
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271739
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25/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271739
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24/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA RODRIGUES - CPF: *07.***.*88-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17707147
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707147
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17707147
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04/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707147
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707147
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707147
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707147
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707147
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707147
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000177-58.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO SILVA RODRIGUES Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido na decisão combatida, pelo simples fato do embargante discordar das suas conclusões.
Extrai-se da sentença embargada que as razões da decisão foram devidamente explicitadas e fundamentadas, inexistindo omissão no presente caso.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo com decisão contrária ao seu interesse.
Anote-se que, o recurso Declaratórios exige uma fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, ou que há erro material, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de Embargos Declaratórios.
Assim dispõe a Súmula n º 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração, e não de substituição.
Ademais, quanto à alegação de que a sentença lançada nos autos é ilíquida, desrespeitando os preceitos da Lei 9.099/95, colaciono jusrisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
VALOR DA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que, em ação de procedimento comum, ajuizada por Lucirlândia Leal Leite e outros ? ora agravantes ?, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu a incompetência jurisdicional e determinou a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, da mesma Comarca.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
VI.
De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença.
Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021.
VII.
Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1754975 SP 2020/0227834-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.
Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Considerando o entendimento consolidado supra, a simples realização de cálculo aritmético para aferição do quantum do dano material não torna a sentença ilíquida.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, contudo nego provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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