TJCE - 3000954-35.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165993877
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165993877
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165993877
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165993877
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165993877
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165993877
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22/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163159695
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163159695
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06/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163159695
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02/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:35
Desentranhado o documento
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02/07/2025 16:34
Desentranhado o documento
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02/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159304087
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159304087
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159304087
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06/06/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155003669
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155003669
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17/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155003669
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16/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/05/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:01
Desentranhado o documento
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28/04/2025 16:01
Desentranhado o documento
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28/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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28/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137028601
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137028601
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24/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028601
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24/02/2025 13:10
Processo Reativado
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24/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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23/02/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:46
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:46
Decorrido prazo de JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135180097
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135180096
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135180097
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135180096
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07/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180097
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07/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180096
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07/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:03
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:59
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:42
Decorrido prazo de JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132121305
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132121305
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132121305
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132121305
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000954-35.2024.8.06.0220 AUTOR: MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS REU: CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA, TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida, TECO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
Nesse prisma, aduz que houve omissão, quanto "a confissão do embargado ocorrida por ocasião de seu depoimento pessoal (o embargado confessou claramente que foi informado que o veículo apresentava alguns defeitos, isso quando foi deixado na loja ora embargante para ser negociado, mas, entretanto, tal situação NÃO foi apreciada por V.
Excelência." Nesse sentido, requer atribuição de efeitos infringentes e o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, no ID 128163138. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
As provas foram analisadas, inclusive, as provas orais produzidas em audiência, levando este Juízo ao entendimento esposado no comando sentencial, de modo que não vislumbro a existência de omissão, conforme mencionado pela parte embargante.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos Embargos, mas para lhes negar acolhimento, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121305
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121305
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13/01/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126198102
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126198102
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22/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126198102
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21/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112387930
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112387930
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112387930
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112387930
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000954-35.2024.8.06.0220 AUTOR: MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS REU: CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA, TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS contra CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA; TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o autor narra, em síntese, que, em novembro de 2022, deixou seu veículo, uma SUZUKI G.VITARA 4WD 5P, Placa: NQL0448, na TECO Corretora de Veículos para venda, com um contrato verbal estabelecido.
Afirma que o veículo foi vendido por R$ 40 mil, mas o valor não foi repassado ao autor, apesar de promessas do réu.
Alega que confiou na boa-fé do réu, que informou problemas com o financiamento do comprador, mas não comprovou essas dificuldades.
Relata que tentou receber o pagamento amigavelmente e, após meses sem sucesso, enviou uma notificação extrajudicial em março de 2023, que foi recebida pelo réu, mas o pagamento não foi feito.
Motivo pelo qual pugna pelo pagamento do valor da venda do carro e a condenação dos promovidos em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte corré CRISTIANO ANTERO no Id nº 104391871.
Em suas razões, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não houve dano causado a ele pelo autor.
Afirma que o contrato firmado foi feito entre o autor e a empresa Teco Corretora, da qual é sócio administrativo.
Acrescenta que o autor omitiu que seu veículo, uma Suzuki, tinha vários defeitos ao procurar a loja para vendê-lo e que, após a venda em fevereiro de 2023 por R$ 40 mil, ocorreram atrasos na transferência do pagamento devido a questões burocráticas e problemas com o veículo, que geraram custos de R$ 5.536,20 em consertos, além de débitos como IPVA e multas que totalizam R$ 1.999,99, motivo pelo qual o valor devido ao autor é de R$ 32.463,80, valor que ele recusou anteriormente.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela parte corré TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA no Id nº104391872.
Em suas razões, preliminarmente, argui ilegitimidade passive.
No mérito, defende que não causou nenhum dano ao autor e agiu sempre de boa-fé.
Alega que o autor procurou a loja em novembro de 2022 para vender sua Suzuki Vitara, mas omitiu que o veículo tinha vários defeitos.
Em fevereiro de 2023, o veículo foi vendido por R$ 40 mil, mas houve atrasos na transferência do pagamento devido a questões burocráticas e reclamações do comprador sobre os defeitos, resultando em custos de manutenção de R$ 5.536,20.
Acrescenta que arcou com débitos como IPVA e multas, totalizando R$ 1.999,99, motivo pelo qual o autor possui direito de receber o valor R$ 32.463,80, quantia que ele recusou.
Do mais, sustenta, que enfrenta uma crise financeira e não pode honrar esse débito, mas não agiu com má-fé.
Subsidiariamente, defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pleitearam a produção de provas orais em sessão de instrução, para depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme os vídeos anexados (Id. da ata 104475212). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Quanto à preliminar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido CRISTIANO ANTERO deve-se afastar.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Os autos tratam de uma ação de cobrança de valores decorrentes de um contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes, referente à venda de um veículo no valor de R$ 40 mil. É incontroverso nos autos que o autor e a promovida TECO CORRETORA DE VEÍCULOS firmaram um contrato verbal da venda de um carro Suzuki Vitara em novembro de 2020, conforme informado pelo autor na inicial e comprovado pelo promovido em sua defesa. Na petição inicial, o autor alega que vendeu um veículo à promovida.
No entanto, o promovido não repassou o valor do carro, apesar das promessas. Os promovidos, em sede de defesa, argumentam que o autor buscou a loja em novembro de 2022 para vender sua Suzuki Vitara, mas não mencionou os vários defeitos do veículo e que, em fevereiro de 2023, o carro foi vendido por R$ 40 mil, mas houve atrasos no pagamento devido a questões burocráticas e reclamações do comprador, gerando custos de manutenção de R$ 5.536,20, assim com arcou com os débitos de IPVA e multas, totalizando R$ 1.999,99, sendo, portanto, devido ao autor o valor de R$ 32.463,80, quantia que ele recusou. Pois bem. Nesse sentido, é importante ressaltar que a parte demandada é devedora do valor acordado para a venda do carro do autor, no montante de R$ 40 MIL, não havendo justificativa para descontos relacionados a custos de manutenção, IPVA e multas, diante da falta de provas que comprovem despesas com o veículo, que pudessem justificar tais descontos, ônus que lhe compete, conforme disposto no art. 373, II, do CPC/201, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Assim, deve ser acolhido o pedido do autor para que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 40 mil, referente à venda do veículo, com os devidos acréscimos. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em questão, apesar das argumentações e documentos apresentados pelo autor, observa-se a não configuração do dano moral alegado, que seria passível de reparação.
Danos morais normalmente decorrem de situações que afetam de maneira significativa a dignidade, honra, imagem ou reputação de alguém, provocando aflições emocionais e psicológicas sérias.
No entanto, no caso em questão, não se identificam elementos que sugiram um transtorno anormal capaz de causar um desequilíbrio significativo no bem-estar emocional ao autor. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor o valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária com base no IPCA a partir da data da venda (fevereiro de 2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos com base na taxa SELIC.; e b) negar o pedido compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
05/11/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112387930
-
05/11/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112387930
-
05/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2024 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90319131
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319131
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319131
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000954-35.2024.8.06.0220 AUTOR: MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS REU: CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA, TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319131
-
06/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89574605
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89574605
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000954-35.2024.8.06.0220 AUTOR: MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS REU: CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA, TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA Parte intimada: JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRAPRES CASTEO BRANC0, 6939, CENTRO, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/09/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
16/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89574605
-
16/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000954-35.2024.8.06.0220 AUTOR: MAURO CESAR DE MAGALHAES BASTOS REU: CRISTIANO ANTERO MENDONCA ROCHA, TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Autos vistos em inspeção interna referente ao ano de 2023, conforme Portaria n.º 01/2024.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89432402
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89432402
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89432402
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89432402
-
15/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89432402
-
15/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89432402
-
15/07/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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