TJCE - 3001606-14.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA TELES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARESSA OLIVEIRA TELES em 01/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 106014739
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 106014739
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106014739
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106014739
-
01/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014739
-
01/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014739
-
01/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 13/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARESSA OLIVEIRA TELES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA TELES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96235368
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96235368
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96235368
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96235368
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001606-14.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: VANESSA OLIVEIRA TELES SIMIAO REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expedientes Necessários.
Crato, 14 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235368
-
14/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235368
-
14/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARESSA OLIVEIRA TELES em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde do Crato-CE em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA TELES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89583113
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89583113
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89583113
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001606-14.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: VANESSA OLIVEIRA TELES SIMIAO REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Crato, 17 de julho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583113
-
17/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583113
-
17/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89210810
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89210810
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001606-14.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: VANESSA OLIVEIRA TELES SIMIAO REU: MUNICÍPIO DO CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
De logo, defiro os benefícios a gratuidade judiciária, assim como aqueles previstos no art. 1.048 do novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de tutela antecipada, figurando como partes as suso nominadas e qualificadas, onde se solicita provimento jurisdicional para que os acionados forneçam o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60MG SOLUÇÃO INJETÁVEL, nos termos da prescrição médica apresentada. A alegação é de que a parte autora possui Trombose Venosa Profunda - TVP, e que o não fornecimento do tratamento pleiteado resultará em agravamento de seu quadro clínico.
Alega-se, outrossim, que sua necessidade não vem sendo atendida pelo Poder Público, que estaria LIMITANDO a quantidade de ampolas necessárias ao tratamento.
Instruiu-se o pedido com as diversas peças, dentre elas firmadas por médico, dando conta da situação/necessidade da parte requerente e, ainda, do não atendimento da pretensão do(a) autor(a).
Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido para concessão de antecipação de tutela. Consoante estabelece o art.300 do novo CPC, para acolhimento de pretensão como a reclamada pela parte autora em sua exordial, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado se evidencia da prova médica documental carreada, indicando o estado de saúde da parte autora, a necessidade imprescindível do tratamento prescrito, bem como do não atendimento da sua necessidade pela parte promovida, além do custo do produto/serviço ante a condição financeira da promovente, havendo que se ressaltar, nesse tocante, o dever e a responsabilidade dos entes públicos, nos termos do art.198, caput e § 2º, da CF. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela necessidade urgente de tratamento, com sério risco de agravamento do seu quadro clínico, não sendo razoável a este julgador a não concessão do pedido desde já, posto que pacientes com necessidades como as que o(a) paciente apresenta, por si só, já demonstram a pertinência e a urgência de intervenção do Estado-Juiz, a fim de que o bem juridicamente tutelado, que é a saúde, não venha a perecer.
Ressalte-se, ainda, nesse tocante, que, a despeito a vigência e aplicação do novo CPC, a jurisprudência que adiante colacionamos guarda extrema pertinência com o caso e dão embasamento ainda maior a esta decisão, consoante se pode facilmente concluir, senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ANGIOPLASTIA COM STENT FARMACOLÓGICO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO MUNICÍPIO, NA CONDIÇÃO DE GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEI Nº 8.080/90 - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO REEXAME NECESSÁRIO. É dever do Município, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde, zelar pela saúde dos necessitados, oferecendo atendimento aos casos urgentes que envolvam risco para a saúde e vida dos pacientes, figurando-se o Secretário de Saúde legitimado passivo para a presente causa, fazendo-se desnecessária a intervenção dos gestores estadual e federal do SUS na lide, nos termos do artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/90.
O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (in APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.08.456642-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE: JD V FAZ PUB AUTARQUIAS MUNICIPAIS COMARCA JUIZ FORA - APELANTE (S): MUNICIPIO JUIZ FORA - APELADO (A)(S): SEBASTIANA SIMOES DE MATOS - AUTORID COATORA: SECRETARIO MUN SAÚDE SANEAM DESENV AMBIENTAL JUIZ FORA - RELATORA: Exma.
Sra.
Desa.
TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO).
No que tange à necessidade de caução para o caso em comento, dispenso-a, em razão da condição econômica da parte promovente, inclusive estando a mesma como beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do regramento processual já citado no primeiro parágrafo desta decisão, o que faço com observância no § 1º do art.300 do CPC.
Isto posto e o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Município de Crato (único demandado), forneça, em benefício da parte autora, no prazo de até 05 (CINCO) dias, o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60MG SOLUÇÃO INJETÁVEL, durante todo o período em que o tratamento se fizer necessário, sob pena de bloqueio judicial dos recursos públicos necessários para efetivação da tutela deferida nesta decisão, independentemente de nova intimação, e sem prejuízo da multa tipificada no art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora a causa admita autocomposição, na prática, o réu não costuma conciliar em ações desta natureza, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE CRATO para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do novo Código de Processo Civil. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRATO para cumprir a decisão de antecipação da tutela de urgência.
INTIME-SE a SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL do inteiro teor dessa decisão; Fica o acionado advertido de que o não fornecimento do tratamento pleiteado nesta decisão, no prazo assinalado, poderá acarretar no bloqueio solidário de verbas públicas suficientes para sua realização na iniciativa privada, conforme orçamento de menor valor apresentado, independentemente de nova intimação, e sem prejuízo das multas acima referidas.
B) Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, apto a justificar o ajuizamento da ação nesta comarca, eis que referido documento não foi apresentado.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 9 de julho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89210810
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89210810
-
10/07/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210810
-
10/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210810
-
10/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA OLIVEIRA TELES SIMIAO - CPF: *41.***.*98-90 (AUTOR).
-
09/07/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275951-05.2022.8.06.0001
Fabiana Braga Maia
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 09:19
Processo nº 3000649-93.2024.8.06.0012
Victor Mariano de Sousa Lima
Tam Linhas Aereas
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:37
Processo nº 3000002-67.2024.8.06.0087
Jose Flavio Magalhaes
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Jose Magalhaes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 21:37
Processo nº 3000649-93.2024.8.06.0012
Victor Mariano de Sousa Lima
Tam Linhas Aereas
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 17:18
Processo nº 3000002-67.2024.8.06.0087
Jose Flavio Magalhaes
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Jose Magalhaes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 08:37