TJCE - 0002867-77.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Informações
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140559881
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140559881
-
17/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140559881
-
17/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de TERESINHA DE LISIEUX ALMEIDA NOGUEIRA DIOGENES em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109545920
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109545920
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0002867-77.2007.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 63776943, sustentando a nulidade da CDA sob o argumento de que, através de processo administrativo junto à Secretaria Municipal das Finanças- SEFIN, no ano de 2023, foi reconhecido equívoco na cobrança do IPTU do imóvel de Matrícula 58.299, Inscrição Municipal n.º 295433-8, tendo sido retificadas a área territorial e predial do referido imóvel.
Em decorrência das alterações mencionadas, foram revisados os lançamentos do IPTU relativos aos exercícios de 2017 a 2023.
Na Decisão de ID. 89393924, este Juízo indeferiu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, tendo em vista que não restou comprovado que, à época do lançamento do tributo em execução, a Municipalidade utilizava a mesma metragem do imóvel.
No ID. 89942997, a parte executada apresentou embargos declaratórios em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Na petição de ID. 101776108, a parte executada compareceu aos autos apresentando o extrato do IPTU de 2003 com o objetivo de demonstrar que o erro apontado na Exceção de Pré-executividade também existia na data do lançamento do tributo em execução. Além disso, para reforçar que o erro na base de cálculo sempre existiu, também juntou os extratos dos exercícios de 2001 e 2002.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os extratos do IPTU do imóvel de Inscrição Municipal n.º 295433-8, relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, verifica-se que a Municipalidade utilizava a mesma metragem adotada nos exercícios de 2017 a 2023, qual seja, a área do terreno de 183,400.00 m². É incontroverso que o imóvel de Inscrição Municipal n.º 295433-8 possui área do terreno de 179.712,00 m², fato reconhecido administrativamente pelo Município, por meio do Processo Administrativo nº GR 19169/2023.
Assim, não resta dúvida de que houve erro no lançamento, uma vez que não foram utilizadas as metragens corretas do imóvel na composição da base de cálculo.
Importante anotar que a errônea descrição do imóvel tributado não consiste em falha de menor relevância.
Pelo contrário, trata-se de erro grave, pois envolve a base de cálculo do tributo e, por consequência, o valor cobrado, motivo pelo qual não é passível de simples retificação no curso do processo executório, na forma autorizada por lei em relação à CDA (art. 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Decisão de primeiro grau que deferiu a emenda da CDA e julgou prejudicada a exceção de pré-executividade - Descabimento - Nulidade do lançamento - Hipótese em que há erro no lançamento em razão da utilização de área maior do que a existente, conforme constatado pela própria Municipalidade - Impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20272244420218260000 SP 2027224-44.2021.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 27/04/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021).
Diante do exposto, RECONHEÇO a nulidade da CDA nº 00006953 (ID. 51270557) relativa ao exercício de 2003 e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV e 925, caput, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, em face da perda superveniente do objeto, DEIXO DE APRECIAR os embargos de declaração que repousam nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor do crédito cobrado relativo ao exercício de 2003 e, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários-mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109545920
-
18/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de TERESINHA DE LISIEUX ALMEIDA NOGUEIRA DIOGENES em 08/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89393924
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0002867-77.2007.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES DECISÃO CLS. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 63776943, sustentando, em breve síntese, a existência de erros que afetam a base de cálculo do IPTU aplicado ao imóvel de Matrícula 58.299, Inscrição Municipal n.º 295433-8, seja quanto à área total do imóvel; seja quanto à área edificada nele existente, levando à cobrança de valores extremamente elevados e indevidos.
Afirma que através de processo administrativo junto à Secretaria Municipal das finanças no ano de 2023 foi reconhecido equívoco na cobrança do IPTU, tendo sido retificado a área territorial e predial do imóvel.
Em decorrência das alterações mencionadas, foram revisados os lançamentos de IPTU do imóvel de inscrição 295.433-8, relativos aos exercícios de 2017 a 2023.
Por fim, requer a reunião das execuções fiscais ajuizadas em face da parte executada, para julgamento simultâneo com a presente execução.
Pugnando, ainda, pela procedência da Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs que instruem as referidas execuções fiscais, com a consequente extinção das ações em comento, bem como a condenação do exequente ao pagamento de horários advocatícios.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer sem qualquer intervenção (in albis). É o breve relatório.
Decido.
Na presente execução fiscal, são cobrados créditos inscritos em dívida ativa, referentes ao IPTU dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. (ID. 51270557).
Nos autos dos Embargos à Execução de nº 0090175-54.2007.8.06.0001, que tramitava em apenso a este feito, consta Sentença (ID. 88048237), que julgou procedentes os Embargos à Execução, decretando a prescrição dos créditos tributários alusivos aos IPTUs gerados nos períodos de 2001 e 2002.
Prossegue o feito, portanto, exclusivamente em relação ao IPTU do exercício de 2003.
Destarte, passo à analise da Exceção de Pré-executividade de ID. 63776943.
Inicialmente, indefiro a almejada reunião das execuções fiscais em curso, haja vista que o apensamento de feitos pode provocar tumulto no curso dos processos, ensejando, por vezes, efeito oposto ao almejado pelas partes.
Ademais, a parte executada pleiteia a reunião de execuções fiscais que tramitam em Juízos distintos, em sistemas eletrônicos diferentes (SAJ e Pje), o que não é possível.
Com efeito, visando a conferir eficácia plena ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a objeção de pré-executividade.
Contudo, a exceção é limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício, devendo a nulidade ser reconhecida independentemente de contraditório ou dilação probatória.
Especialmente quando se trata de execução fiscal, é repelida a admissibilidade da exceção cujos fundamentos requeiram ampla discussão a ser conhecida nos autos dos embargos previsto no art. 16 da Lei 6830/80. A propósito, a moderna doutrina vem tolerando a exceção de pré-executividade contra títulos executivos quando a decisão dependa de prova a cargo do excipiente, desde que o mesmo demonstre, de forma inequívoca, o óbice levantado ao regular prosseguimento da execução, como, aliás, se propõe o aqui suposto devedor. A título de ilustração, lição de ALBERTO CAMINÃ MOREIRA assegura: A exceção de pré-executividade pode manifestar-se com base em simples petição, demonstrando a insuficiência da pretensão executória com base nos elementos acostados pelo próprio exequente, especialmente carência por defeito do título executivo.
Nessa situação, nenhuma questão probatória emergirá do debate.
Entretanto, se for necessária prova, só a documental é admitida.(In Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade, p. 44). (gn).
Com efeito, há relevância na fundamentação exposta pela excipiente, uma vez que, caso constatada divergência na metragem utilizada à época do lançamento, haveria, em tese, incorreção na base de cálculo adotada pelo Município no lançamento da taxa, implicando em nulidade.
Contudo, a eventual nulidade do lançamento em razão de erro na base de cálculo do referido tributo demandaria dilação probatória, descabida em sede de Exceção de Pré-executividade, a teor do que dispõe a Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste quadro, tem-se que a Exceção de Pré-executividade não comporta acolhimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A METRAGEM DO TERRENO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE E PRÉ-CONSTITUÍDA DO EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 393 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0073493-91.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021) (TJ-PR - ES: 00734939120208160000 PR 0073493-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson Desembargador, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) (gn). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2011 a 2015 - Exceção de pré-executividade rejeitada.
Alegado equívoco na metragem do imóvel adotada no lançamento, decorrente de suposto erro do Município, que teria agregado à base de cálculo área remanescente do mesmo lote.
Necessidade de dilação probatória.
Inteligência da Súmula 393 do STJ.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20840843620198260000 SP 2084084-36.2019.8.26.0000, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 06/06/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2019). Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2009 e 2010.
Exceção de Pré-executividade rejeitada.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Alegação de que o crédito tributário carece de certeza e de exigibilidade, dado às discrepâncias entre a área tributada e a área real do imóvel, bem como entre o valor de mercado e valor venal adotado no cálculo do imposto.
Exceção de pré-executividade que tem cabimento quando relativa a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Caso concreto em que a questão exige dilação probatória para ser julgada.
Súmula 393 do STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 20349143220188260000 SP 2034914-32.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 28/06/2018,18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2018). (gn). Ressalta-se que a dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza quando regularmente inscrita, o que não restou afastado nos autos.
Importante salientar que, no referido processo administrativo a Exequente reconheceu o erro na base de cálculo apenas dos exercícios de 2017 a 2023.
Desta feita, para analisar a base de cálculo do IPTU cobrado no exercício de 2003, deve-se observar o valor venal e a metragem utilizados à época do lançamento.
Desse modo, estender a discussão acerca da alegação em pauta, demandaria dilação probatória, fato que torna inviável a análise por meio do incidente proposto.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, via de consequência, o prosseguimento da Execução Fiscal combatida.
Para tanto, INTIME-SE a Fazenda Pública para juntar CDA em substituição à original, com o valor atualizado da cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89393924
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89393924
-
16/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89393924
-
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89393924
-
16/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 19:39
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/04/2021 16:22
Mov. [112] - Provisório
-
17/06/2020 17:35
Mov. [111] - Encerrar análise
-
24/05/2020 11:44
Mov. [110] - Encerrar análise
-
13/04/2020 09:24
Mov. [109] - Decurso de Prazo
-
08/04/2020 15:39
Mov. [108] - Mero expediente: Logo, AGUARDE-SE o destrame daquela ação para, somente empós, voltar-me conclusos, nos termos da Interlocutória de fl. 73.
-
08/04/2020 13:13
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
10/02/2020 10:11
Mov. [106] - Certidão emitida
-
05/02/2020 16:06
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01057507-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2020 15:32
-
03/02/2020 05:54
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2310
-
30/01/2020 12:00
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 11:30
Mov. [102] - Certidão emitida
-
06/11/2019 07:18
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 16:12
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
14/11/2018 11:39
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00629941-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2018 11:04
-
12/11/2018 15:49
Mov. [98] - Certidão emitida
-
12/11/2018 15:49
Mov. [97] - Documento
-
12/11/2018 15:49
Mov. [96] - Documento
-
31/10/2018 21:53
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/250244-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2018 Local: Oficial de justiça - Eunice Clécia Colares Rodrigues
-
29/10/2018 14:20
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 14:17
Mov. [93] - Encerrar análise
-
26/10/2018 16:25
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10635707-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/10/2018 15:53
-
16/10/2018 08:30
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2008 Página: 457
-
11/10/2018 10:50
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 15:33
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2018 14:34
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2018 18:01
Mov. [87] - Decurso de Prazo
-
23/07/2018 23:02
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/06/2018 15:27
Mov. [85] - Certidão emitida
-
29/06/2018 15:26
Mov. [84] - Documento
-
29/06/2018 15:25
Mov. [83] - Documento
-
21/06/2018 18:43
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/139757-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
-
17/05/2018 13:33
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: cumpra-se o despacho retro. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 46, no prazo de 1
-
03/12/2013 12:00
Mov. [80] - Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mov. [79] - Mero expediente: R. H Cls. Diga a Fazenda Pública exequente, sobre a certidão da lavra do Oficial de Justiça )fls. 46), em dez dias, pena de suspensão e consequente arquivamento. Exp.nec.
-
11/07/2012 12:00
Mov. [78] - Apensado: Apensado o processo 0090175-54.2007.8.06.0001 - Classe: Embargos a execução - Assunto principal:
-
15/05/2012 12:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
15/05/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
-
26/05/2011 12:00
Mov. [75] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [74] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [73] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [72] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [71] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [70] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [69] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [68] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [67] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [66] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [65] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [64] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [63] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [62] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [61] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [60] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [59] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [58] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [57] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [56] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [55] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [54] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [53] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [52] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [51] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [50] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [49] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [48] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [47] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [46] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [45] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [44] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [43] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [42] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [41] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [40] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [39] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [38] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [37] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [36] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [35] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [34] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [33] - Petição
-
11/06/2010 13:10
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 16C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2010 13:05
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIAÇÃO 16-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2010 16:09
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 27B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2009 15:46
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIAÇÃO 16-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2009 14:08
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 35D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2009 17:10
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 35-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2008 13:43
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIAÇÃO 16-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2008 14:50
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2008 13:25
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2008 13:04
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2008 15:13
Mov. [22] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO 27C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2008 17:53
Mov. [21] - Conclusão: CONCLUSÃO GABINETE - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2008 13:59
Mov. [20] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO 27B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2008 14:45
Mov. [19] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO 23A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2008 11:14
Mov. [18] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2007 17:45
Mov. [17] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO 909 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2007 17:34
Mov. [16] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2007 10:21
Mov. [15] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2007 13:34
Mov. [14] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 15:29
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 905 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 13:31
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE 908 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2007 15:45
Mov. [11] - Lavrar termo: LAVRAR TERMO PENHORA - 928 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 14:28
Mov. [10] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 15:56
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2007 09:59
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2007 17:14
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CR
-
30/05/2007 09:18
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2007 08:38
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2007 16:17
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2007 16:17
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2007 16:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2007 10:16
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2007
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051517-79.2021.8.06.0094
Maria das Neves Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2021 19:44
Processo nº 3000667-98.2023.8.06.0158
Carla Almeida dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 10:47
Processo nº 3000667-98.2023.8.06.0158
Carla Almeida dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:30
Processo nº 3001025-46.2023.8.06.0002
Banco Bradesco SA
Ricardo Lessa de Castro Junior
Advogado: Silvana Oliveira dos Santos Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:22
Processo nº 3001025-46.2023.8.06.0002
Ricardo Lessa de Castro Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 15:22