TJCE - 3000940-51.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137278766
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137278766
-
05/03/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137278766
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137278766
-
27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137278766
-
27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137278766
-
26/02/2025 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136020830
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136020830
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16/02/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136020830
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15/02/2025 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 13:07
Decorrido prazo de MARINA LIMA DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133409900
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133409900
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133409900
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133409900
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27/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133409900
-
27/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133409900
-
27/01/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:49
Decorrido prazo de MARINA LIMA DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128199857
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128199857
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000940-51.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA LIMA DA ROCHA REU: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2W - COMPANHIA DIGITAL DESPACHO Intime-se as rés para que se manifestem, em cinco dias, sobre os documentos apresentados em réplica, notadamente sobre o suposto fim do programa de pontos da Ame Digital.
Após decurso do prazo da ré, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias. Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199857
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128199857
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128199857
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04/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199857
-
04/12/2024 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125742022
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125742022
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125742022
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125742022
-
14/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125742022
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14/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125742022
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14/11/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104518914
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104518914
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000940-51.2024.8.06.0220AUTOR: MARIA LUCIA LIMA DA ROCHAREU: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2W - COMPANHIA DIGITAL Parte intimada: MARINA LIMA DA ROCHAMARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 13/11/2024 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104518914
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11/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103685293
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103685293
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000940-51.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA LIMA DA ROCHA REU: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de uma "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido liminar", ajuizada por Maria Lucia Lima da Rocha em face de AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e B2W - Companhia Digital.
Em resumo, a autora alega que, desde 2021, possui uma conta digital na AME Digital, que oferece cashback em compras, retornando parte do valor em créditos.
Em 05/07/2024, a autora descobriu que a quantia de R$ 7.325,68 de seus créditos foi cancelada, após comunicação da ré AME informando que os créditos expirariam em 30 dias a partir de seu recebimento.
A autora buscou esclarecimentos junto à ré, mas teve seus pedidos negados.
Em sede de liminar, requereu a devolução imediata dos créditos cancelados, contudo, teve a concessão da liminar indeferida, conforme decisão de Id. 89730729.
Em nova manifestação, a autora apresenta novo pedido liminar, alegando que, em 02/09/2024, recebeu e-mail da requerida AME Digital informando sobre o encerramento da plataforma.
Diante disso, requer o bloqueio do valor da causa, correspondente a R$ 29.651,36 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), para garantir a execução de futura sentença. É o breve relato.
Decido.
Com a vigência do CPC/2015, a tutela antecipada passou a ser denominada tutela de urgência, sendo necessário, para sua concessão, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
No presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo imprescindível o contraditório e uma análise aprofundada dos fatos, o que será realizado na sentença.
Considerando a necessidade de maior dilação probatória, a análise da matéria deve aguardar a audiência já designada e a apresentação das defesas das partes.
Além disso, eventual prejuízo à autora poderá ser reparado por meio do julgamento final da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685293
-
03/09/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90309551
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90309551
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90309551
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000940-51.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA LIMA DA ROCHA REU: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2W - COMPANHIA DIGITAL DESPACHO Recebo o aditamento à inicial do Id. 90272108, nos termos do enunciado 157 do Fonaje (ENUNCIADO 157 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL). Intimem-se as rés para ciência sobre o aditamento, sobre o qual deverão se manifestar em sede de defesa.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309551
-
06/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89777537
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89730729
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89777537
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89730729
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000940-51.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA LIMA DA ROCHA REU: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2W - COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais c/c pedido liminar", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MARIA LUCIA LIMA DA ROCHA contra a AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e B2W - COMPANHIA DIGITAL, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora alega possuir uma conta digital na empresa AMEDIGITAL desde 2021, a qual oferece cashback em compras, retornando parte do valor como créditos para novas compras, pagamentos de boletos, entre outros.
Inicialmente, esses créditos eram vitalícios.
No entanto, relata que, em 05/07/2024, descobriu que R$ 7.325,68 de seus créditos foram cancelados.
Ao verificar suas mensagens e e-mails, encontrou uma comunicação da ré AME, datada de 01/07/2024, informando que os créditos expirariam em 30 dias a partir de seu recebimento.
A autora afirma ter entrado em contato com a ouvidoria da requerida AME, sendo atendida pelo funcionário Wellington, do Serviço de Atendimento ao Consumidor, que prometeu uma resposta por e-mail.
Informa, ainda, que no chat do aplicativo AME, foi tratada com desrespeito por uma atendente.
A resposta por e-mail da ré AME também negou a devolução dos créditos. A autora assevera, ainda, ter entrado em contato com a ouvidoria da requerida AME, ocasião em que foi atendida pelo funcionário Wellington, do Serviço de Atendimento ao Consumidor, que prometeu uma resposta por e-mail.
Informa que no chat do aplicativo AME, foi tratada com desrespeito pela atendente.
A resposta por e-mail da primeira promovida, AME, também negou a devolução dos créditos. Diante disso, a autora requer, em sede de liminar, a devolução imediata dos valores cancelados, no montante de R$ 7.325,68.
No mérito, solicita a condenação das rés à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
As requeridas foram devidamente intimadas para fins manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 89319118), pronunciando-se em desfavor ao deferimento da medida, posto que o pleito envolveria o mérito da lide. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89777537
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23/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89730729
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22/07/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89312087
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89312087
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89312087
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89312087
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/09/2024 10:30 , no endereço Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89312087
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89312087
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89312087
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89312087
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11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89312087
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11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89312087
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11/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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