TJCE - 3000461-74.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16318878
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16318878
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10/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16318878
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10/12/2024 15:55
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 15:55
Homologada a Transação
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000461-74.2024.8.06.0053
Vistos. WANDERSON VITAL RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, diante dos documentos já carreados aos autos, suficientes para o deslinde do feito. MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que, apesar de adimplida, a dívida junto a instituição financeira Re ainda esta inserida no SCR, na aba de prejuízo, o que indica para as outras instituições financeiras um risco de operação com o Autor, abalando sua capacidade de adquirir credito, como acontece nos casos de negativação nos birôs de crédito, como SPC ou SERASA.
Nesse sentido, o demandante aduz não ter sido notificado previamente à inscrição, tornando esta, portanto, indevida e ensejadora da responsabilidade pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, o demandado contra-argumentou que a negativação da parte autora deu-se de maneira regular, em razão de realmente ter havido um negócio jurídico entre as partes.
Aduz que o SCR não se caracteriza como cadastro desabonador de dados, sendo apenas um informativo de operações tomadas pelo consumidor junto às instituições que fazem parte do Sistema Nacional Financeiro. Cinge-se a presente demanda, assim, à questão da regularidade, ou não, de inscrição de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central do Brasil. Sobre o tema, a propósito, é de rigor a observância dos seguintes preceitos legais e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Art. 43, CDC.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Verifica-se, assim, que a inscrição de consumidor em órgão de proteção ao crédito, deve ser previamente comunicada aquele cuja inscrição está em vias de ser efetuada. Exige-se que assim o seja justamente em razão de um dos objetivos da própria inscrição, qual seja, constituir-se em meio de coerção para o pagamento dos débitos. No mercado de consumo atual, o crédito é ferramenta essencial, desde os simples até os mais poderosos consumidores.
Logo, vê-se a importância de oportunizar o prévio conhecimento da inclusão em cadastro, inclusive para que se evite a negativação e a restrição à importante ferramenta constituída pelo crédito. Assim, para o deslinde do feito, cumpre verificar a presença, ou não, de prévia notificação.
Havendo, agiu o réu conforme os ditames legais acima citados, e nada mais fez do que o exercício regular de direito, incapaz de ensejar obrigação de reparar danos morais. Para o caso de não ter feito, exsurge a responsabilidade extracontratual consistente em compensar os danos morais, presumidos (in re ipsa), pela inscrição indevida do consumidor. Portanto, a inscrição deve ser precedida de notificação do consumidor.
A propósito: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CADASTRO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR EM SISTEMA RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SISBACEN/SCR.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, ressalta-se que, em regra, conforme a expressa disposição do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Logo, cabia à parte recorrente comprovar o seu direito à indenização por danos. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o próprio apelante reconhece a existência de débito, o que ensejou de forma regular a propositura e processamento de ação de busca e apreensão pela instituição recorrida, inclusive julgada procedente.
Aliado a isso, o recorrente propôs ação revisional de contrato, tendo sido julgado improcedente, sem provas de que houve recurso de apelação, demonstrando, assim, que não houve afastamento da configuração da mora. 3.
Insta esclarecer que a venda do veículo apreendido na ação de busca e apreensão é hipótese disciplinada pela legislação pátria e decorrência lógica da propriedade resolúvel constante no contrato de alienação fiduciária.
Em sendo assim, não há o que se falar em abalo ou qualquer gravame decorrente do ato, pois configura exercício regular do direito do credor. 4.
Ademais, a argumentação de que o veículo apreendido era utilizado na sua atividade artística não deve ser considerada na presente demanda, pois própria da discussão travada na ação de busca e apreensão, não cabendo reparação por ausência de configuração de ato ilícito. 5.
Dessa maneira, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito nesse mister. 6.
Cumpre ainda destacar que a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 7.
Esta facilidade, ainda que fosse cabível no caso, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito.
Além disso, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, como foi o que ocorreu nos autos. 8.
Temos, assim, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos os fatos acima expostos. 9.
Contudo, no que tange à anotação restritiva de crédito no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o SISBACEN/SCR tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Logo, a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema caracteriza dano moral in re ipsa.
E o banco que efetuou a inclusão indevida em tal cadastro é que deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (REsp nº 1.635.917/RS e REsp nº 1117319/SC). 10.
Pontua-se, ademais, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já fixou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art.43,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1061134/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008). 11.
Para que se caracterize o dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição, conforme entendimento também da 2ª Seção do STJ. (REsp n. 442.051-RS, 3ª Turma, DJ de 17.2.2003). 12.
Verifica-se que a apelada, em nenhum momento, juntou aos autos qualquer comprovante de que houve a notificação prévia do consumidor da inscrição de seu nome no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central.
Ademais, a exatidão da dívida é contestada pelo apelante.
Configurado, portanto, o dano moral pleiteado nesse ponto. 13.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 14.
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às regras da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada para julgar parcialmente procedente o pedido da indenização por dano moral, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0142144-93.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível- 0142144-93.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020) Nesse cenário, resta claro que a inscrição foi indevida, pois não ocorreu a prévia notificação, verificando-se o descumprimento do disposto no art. 43 do CDC e do entendimento do STJ, decorrendo assim o dever de reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de produção de outras provas. Passo, portanto, a quantificar o valor da indenização cabível na espécie. Considerando a irregularidade da inscrição, bem como a necessidade de se fixar valor que não se desvirtue a ponto de ensejar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, não se mostre irrisório e surta efeito inibidor de condutas futuras análogas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre as finalidades apontadas. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que o promovido proceda com a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, no valor de R$ 49.588,49 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em até 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente; Condenar a parte requerida a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-74.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON VITAL RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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