TJCE - 3000671-95.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA REGINO em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA REGINO em 04/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181182
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181182
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000671-95.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU da Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000671-95.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MARIA LUIZA DE SOUSA REGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TERÇO DE FÉRIAS COM BASE NO VENCIMENTO INTEGRAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA Nº 43 TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria à implementação do pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da servidora, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, legalmente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Verifica-se das razões da presente irresignação que a parte recorrente não combateu os fundamentos ou o dispositivo da sentença; longe disso, fundamentou-se em sentença diversa da proferida nos autos, discorrendo acerca do FUNDEB e seus reflexos salariais. 3.
Forçoso reconhecer a impossibilidade de recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, o que fulmina a pretensão por ausência de regularidade formal. 4.
Incidência da Súmula nº 43 do TJ-Ce: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5.
Face ao exposto, por ausência do requisito extrínseco de regularidade formal, NÃO CONHEÇO da Apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidora pública municipal em face do Município de Santa Quitéria, requerendo o pagamento dos valores correspondentes ao terço de férias, a incidir sobre sua remuneração integral.
Aduziu na petição inicial (ID 14757044), em síntese, que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e que desde sua posse tem recebido 1/3 de férias tendo como parâmetro somente seu salário base, e não sua remuneração integral.
Requereu a obrigação de fazer consistente em determinar que o Município de Santa Quitéria realize o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; bem como, a obrigação de pagar consistente no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, atualizados com juros e correção monetária.
Contestação sob ID 14757059.
Réplica sob ID 14757066.
Em sentença sob ID 14757067, a ação foi julgada parcilamente procedente condenando o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida dos anos anteriores, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Determinou a incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905 do STJ e, a partir de 9/12/2021, pela SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Sem custas, por isenção legal.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4, II, do CPC.
Sem remessa necessária.
Apelação do Município réu, sob ID 14757072, insurgindo-se contra a sentença que determinou o pagamento de 1/3 de férias e do abono do FUNDEB; bem como, a retificação da DIRF constando os valores do FUDEB e a restituição do IR proveniente do rateio do FUNDEB.
Em suas razões, aduziu matérias acerca da ampliação da carga horária, diferenças de 13º salário e terço de férias e retenção de Imposto de Renda sobre o abono do FUNDEB.
Contrarrazões da autora sob ID 14757074. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Desse modo, a doutrina tem classificado os requisitos de admissibilidade em a) intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer; b) extrínsecos, relativos ao exercício deste direito de recorrer. À luz desta classificação doutrinária, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Neste azo, analisando atentamente os autos, percebe-se o óbice à admissão da presente Apelação Cível, eis que inexistente o interesse recursal, bem como, a presença de vício de regularidade formal por ferimento ao princípio da dialeticidade, conforme será a seguir ponderado.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa.
Na petição inicial, a requerente aduziu que desde sua posse tem recebido 1/3 de férias tendo como parâmetro somente seu salário base, e não sua remuneração integral, requerendo a implementação e o pagamento das diferenças do terço de férias com base na remuneração integral, desde o início do vínculo com o requerido, cujo termo inicial da prescrição seria o fim do vínculo com o empregador.
Em sentença, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base sua remuneração integral, com o pagamento da diferença do terço de férias devida dos anos anteriores, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Entretanto, equivoca-se o apelante quando fundamenta as razões de seu recurso adversando uma sentença que teria determinado o pagamento do rateio dos recursos do FUNDEB e seus reflexos no 1/3 de férias, 13º salário e Imposto de Renda da servidora municipal.
Assim, verifica-se das razões da presente irresignação que a parte recorrente não combateu os fundamentos ou o dispositivo da sentença; longe disso, fundamentou-se em sentença diversa da proferida nos autos, discorrendo acerca do FUNDEB e seus reflexos salariais.
Desta feita, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais qualquer equívoco da decisão apelada.
Mister se faz destacar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853).
De fato, o ferimento ao princípio da dialeticidade é um vício de regularidade formal, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso, não apresentando as razões de fato e de direito que demonstrem seu inconformismo com a decisão recorrida, circunstância esta que implica no não conhecimento do recurso.
Mister se faz destacar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853).
Neste trilhar, forçoso reconhecer que não pode a parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de regularidade formal.
Em sua literalidade, os dispositivos citados: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ...
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destaque-se ainda, o magistério de Teresa Arruda Alvim: "3.2.
Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub. ISBN 978-85-203-6758-2) (grifo nosso).
Complementando, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "4.
Não conhecer.
O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica - rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
O novo código de processo civil [livro eletrônico]. - São Paulo: RT, 2015.
Epub. ISBN 978-85-203-6024-8) (grifo nosso).
Neste trilhar, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ilustrando estes entendimentos, colaciono os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM FACE À DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CARÊNCIA DE LÓGICA E COERÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO A TESE DA DIALETICIDADE.
FALTA DE ARGUMENTOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno proposto por Antônio Willame Oliveira Viana e Marilena Ribeiro Viana em face à decisão monocrática de fls. 399/409, a qual não conheceu do recurso de Apelação Cível, em razão da carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2.
De início, ressalto que a ação de origem trata de usucapião ajuizado por Antônio Willame Oliveira Viana e Marilena Ribeiro Viana.
A sentença elencou diversos pontos para sua fundamentação.
Entretanto, as partes agravantes, através de seu causídico, apresentaram argumentos incongruentes e desconexos em sede de recurso de apelação. 3.
Os recorrentes não enfrentaram o cerne da questão de mérito, e sequer pontuaram a questão controversa, pertinente ao teor do negócio jurídico firmado com a EMLURB, ou ainda, os termos da aquisição da posse do bem imóvel por meio de contrato firmado com particular, o qual configura a posse de má fé perpetrada pelos ora agravantes. 4.
Contudo, mais uma vez, as partes apresentam argumentos incoerentes e imprecisos, limitando-se a tratar da dialeticidade em seu recurso de agravo interno, sem, contudo, contrapor a decisão agravada. 5.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0433719-63.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2.
Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3.
Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas.
Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4.
Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5.
Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0699226-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024); AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INADMISSÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortateza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0007890-38.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024).
Face ao exposto, por ausência do requisito extrínseco de regularidade formal, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181182
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19/10/2024 09:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881383
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881383
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000671-95.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881383
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04/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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