TJCE - 3001897-89.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:08
Processo Desarquivado
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 04:13
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA MONTEIRO BASTOS - CPF: *25.***.*31-44 (AUTOR).
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19/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO BASTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73013733
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73013733
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05/12/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73013733
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05/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65013030
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64735681
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): RENATA MONTEIRO BASTOSPROMOVIDO(A)(S): COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA D E C I S Ã O Verifico que, a sentença id 55273290 extinguiu o processo com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Isto porque o autor não compareceu à audiência, id 55268271.
Nessa contexto, a parte autora acosta, no id 64095574, requerimento alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando fatura de cartão e certidão de nascimento.
A gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais, em caso de ausência à audiência, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, pois a parte autora, embora intimada da audiência, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e aceitável, dando, assim, causa à extinção do processo por sua negligência.
Logo, aplicável o enunciado 28 do FONAJE, que preconiza: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A jurisprudência coaduna-se a este entendimento: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EM AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SUSPENDE A CONDENAÇÃO, QUE TEM CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001642-08.2020.8.06.0003, 5ª Turma Recursal Provisória, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, DA LEI 9.099/95).
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO Nº 0047217-66.2015.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, JUÍZA RELATORA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES) Renove-se a intimação do autor RENATA MONTEIRO BASTOS para que proceda ao recolhimento das custas processuais, conforme apurado no id 58574957, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo. Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2023 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de GRAZIELLA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): RENATA MONTEIRO BASTOS PROMOVIDO(A)(S): COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA D E S P A C H O Considerando que a parte promovente RENATA MONTEIRO BASTOS foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 55273290, transitado em julgado (id 58441278), determino que: 1.
Proceda-se a apuração das custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte AUTOR: RENATA MONTEIRO BASTOS, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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28/04/2023 12:01
Não conhecido o recurso de RENATA MONTEIRO BASTOS - CPF: *25.***.*31-44 (AUTOR)
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28/04/2023 00:50
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:00
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO BASTOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:23
Decorrido prazo de COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): RENATA MONTEIRO BASTOS PROMOVIDO(A)(S): COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente RENATA MONTEIRO BASTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:00
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): RENATA MONTEIRO BASTOS PROMOVIDO(A)(S): COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme termo acostado aos autos (id. 55268271), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
16/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/02/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004 Diante da necessidade da readequação da pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/04/2023, às 09:00 horas, será antecipada para o dia 15/02/2023, às 09:00 horas.
CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 15/02/2023 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/01/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/02/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: RENATA MONTEIRO BASTOS REU: COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovida, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/04/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO BASTOS em 23/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 17:39
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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