TJCE - 3016234-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130442856
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30/12/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
29/12/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442856
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13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Contestação em anexo! -
20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104098599
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:12
Juntada de comunicação
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16/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016234-24.2024.8.06.0001 [Liminar, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: VICENTE JUNIOR FERNANDES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por VICENTE JÚNIOR FERNANDES MAIA, em face do Estado do Ceará, com pedido de tutela de urgência no sentido para suspender os efeitos dos Acórdãos nºs 6.114/2016 e 1.038/2021 TCE - CE e decisões posteriores, no âmbito da Tomada de Contas Especial No. 5079/2020-1, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, atual Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o deslinde final da ação.
Narra a inicial que a parte autora execeu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Beberibe-CE, no período de 01 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, exercendo, atualmente, o cargo de Vereador da mesma Câmara Municipal, porém, o Tribunal de Contas, em Tomada de Contas Especial do exercício de 2013, considerou irregular as contas da parte requerente, no processo nº 05079/2020-1, o qual, após acórdão TCE nº 1.038/2021, com nota de improbidade administrativa, lhe condenou ao pagamento de multa de R$ 2.128,20, e devolução do valor de R$ 43.600,00, tendo sido incluído na lista de contas irregulares do TCE-CE, ficando, assim, inelegível.
Alega que o TCE apresentou fato novo em sede de recurso, suprimindo seu direito de ampla defesa e contraditório, pois não teria sido notificação para prestar esclarecimentos das informações apuradas nos certificados nº 1.950/2017 e nº 81/2019, emitidos em sede recursal.
Aduz que, após o procedimento de instrução, não foi notificado a se manifestar, tendo sido o processo concluso para julgamento, ferindo assim, de forma contundente, o parágrafo 5º do art. 8º da Lei Orgânica do TCE-CE, tendo afirmado, porém, que apresentou esclarecimentos em sede de memoriais, com o processo já em pauta para julgamento, com o intuito de sanear as falhas suscitadas, pontuando, contudo, que tais esclarecimentos não foram levados em conta no julgamento do órgão administrativo controlador.
Feito o breve resumo dos fatos, passo ao exame do pedido liminar. Inicialmente, deve-se pontuar sobre a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no controle do ato administrativo, salvo quando tal ato for ilegal ou abusivo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se vê: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1269736 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (destaquei) Estabelecida tal premissa e analisando a pretensão autoral, verifico que a tentativa de trazer ao Poder Judiciário disparidade de tratamento entre diferentes administrados extrapola o âmbito de incursão deste juízo no mérito administrativo, nos termos da jurisprudência acima colacionada. Verifico, no âmbito da legalidade do ato administrativo, que o Tribunal de Contas apreciou as contas prestadas pelo requerente de forma fundamentada, como se verifica no voto de págs. 11/24 do documento de ID 89143274, bem como disponibilizou ao demandante os meios de defesa indispensáveis à espécie, consoante se infere dos documentos pelo qual a parte autora instruiu todo o processo administrativo, aqui também anexado, bem como da defesa apresentada pelo promovente e das comprovações de notificações recebidas pelos atos produzidos no processo administrativo, a exemplo do que apresenta o documento de ID 89142650.
Observo ainda que o contraditório e a ampla defesa foram devidamentes respeitados, inclusive com comprovação de protocolo dos memoriais, conforme se verifica à pág. 6 do documento de ID 89143272, em que a parte autora alegou não ter sido notificada para apresentá-los, atingindo sua finalidade, sem prejuízo à oportunidade e ao direito de influenciar os julgadores. Ademais, em analogia, e realizando interpretação a contrario sensu, o próprio Código de Processo Civil prevê, no art. 489, § 1º, IV, que a decisão não precisa enfrentar todas as teses levantadas pelas partes para se encontrar devidamente fundamentada, tendo apenas o dever de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Informativo 585).
Assim, mencionado parecer não é passível de nulidade, haja vista ter seguido os trâmites legais, bem como possui um aparato técnico relevante que, conforme texto legal, deve ser mantido incólume, não havendo ofensa aos limites legais que permitam ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes. (1) Ante o exposto, não concedo o pedido de tutela liminar de urgência. (2) No mais, deixo de apontar data para a audiência de tentativa conciliatória por saber não terem sido confiados aos procuradores da parte ré poderes para a transação. (3) Determino seja(m) citada(s) a(s) parte(s) ré(s) de todo o teor da presente demanda e documentos que a acompanham, advertindo-a(s) de que poderá(ão), sob pena de revelia, apresentar contestação no prazo de 15 dias. (4) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (5) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
15/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89421054
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15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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