TJCE - 3000315-94.2018.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 17:45
Juntada de informação
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03/10/2024 15:36
Juntada de Ofício
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03/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89554439
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000315-94.2018.8.06.0036 Promovente: LUIZ MENDES FERREIRA Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de execução de sentença, QUE FORA REFORMADA CONFORME ACÓRDÃO DE ID Nº /88108142, para "a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 777213141; b) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). . .
A EXECUÇÃO DE SENTENÇA FORA PROPOSTA EM 17/06/24, CONFORME ID Nº 88227877.
OCORRE QUE O AUTOR FALECERA EM 15 DE ABRIL DE 2021, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DESTA MAGISTRADA, ID Nº 89498495.
MUITO EMBORA O AUTOR TENHA FALECIDO DESDE 2021, SEU ADVOGADO APRESENTOU PETIÇÃO, QUERENDO A EXECUÇÃO E O LEVANTAMENTO DE VALORES ATRAVÉS DE ALVARÁ EM SEU PRÓPRIO NOME, NESTES AUTOS, BEM COMO NOS AUTOS Nº 3000311-57.2018.8.06.0036, ONDE FIGURA A MESMA PARTE NO POLO ATIVO. i O advogado da parte autora não cuidou de habilitar os herdeiros ou informar ao juízo acerca da morte do autor, ao contrário disto peticionou objetivando execução de sentença de crédito de pessoa morta.
Claramente percebe-se que após falecimento do autor e extinção de vínculo entre mandante e mandatário , o advogado continuou movimentando autos que se refrem a esta parte, Luiz Mnedes Ferreira.
Portanto, uma vez que dos autos extrai-se que o próprio patrono apresentou petições pugnando, que o alvará fosse expedido diretamente para a conta do mesmo , determino o encaminhamento de cópia destes autos ao MP, para análise acerca da existência de fato criminoso, como apropriação indébita tentada, ou qualquer outro.
E ainda, Comunicação á OAB, em sua seccional, para que apure o fato acima narrado. Ainda, determino a suspensão do feito, por dois meses, nos termos do art. 313, § 2º, e considerando que não fora realizada a habilitação dos herdeiros pelo advogado da parte autora, intime-se seu espólio, ou seus herdeiros por edital com prazo de trinta dias, para que manifestem interesse e promovam a habilitação, em trinta dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Cynthia P P Feitosa Juiza Titular -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89554439
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16/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89554439
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16/07/2024 14:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/07/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 12:38
Juntada de despacho
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10/12/2019 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/12/2019 00:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 13:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:34
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 09:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2019 12:00
Conclusos para despacho
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22/04/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:04
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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10/04/2019 08:59
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2019 14:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
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15/02/2019 11:37
Expedição de Citação.
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15/02/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 10:39
Conclusos para decisão
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04/09/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 10:39
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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04/09/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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