TJCE - 3000207-15.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 137679068
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 137679068
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20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137679068
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20/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:48
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 137679068
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 137679068
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06/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137679068
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115624000
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115624000
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 115624000
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16/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624000
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16/01/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96114105
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96114105
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96114105
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96114105
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR movida por FRANCISCO REINALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, ratifico a decisão ID n° 88843880, que anunciou o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, pois os documentos constante nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" O banco requerido alegou sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da ação, sob o fundamento de que os descontos realizados na conta do autor não são oriundos do Banco Bradesco e que agiu como mero intermediador da cobrança.
Todavia, a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, tendo o requerido legitimidade passiva para responder pela demanda, pois da cadeia de consumo surge a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, seja do bem em si, seja do crédito, eis que as transações bancárias relatadas na inicial ocorreram em contas vinculadas ao banco promovido (art. 7°, parágrafo único, do CDC). Acerca do assunto, trago jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO PELA AUTORA.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que contribuiu para o evento e é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 2.
O banco réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 3.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6.
Destarte, considerando que o presente processo refere-se a cobranças iniciadas em 2018 e cessadas me 2019, anteriores a data da publicação do julgado paradigma (30/03/2021), cabível a repetição do indébito de forma simples nos termos que determinado na sentença. 7.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, verifico que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não merece reforma. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível- 0200435-54.2022.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido suscitou a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora não tentou resolver o conflito pela via administrativa. Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Assim, rejeito a preliminar de da falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente, sob o fundamento de que não há comprovação da insuficiência financeira alegada. Todavia, o art. 99, §3º do CPC leciona que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", assim, transfere-se para o promovido o ônus de provar que o promovente não é pessoa necessitada. Na espécie, o demandado não apresentou prova de que a autora não faz jus ao benefício, dessa forma, permanece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, não havendo que se falar em revogação do benefício da gratuidade concedido. Diante disso, rejeito a impugnação. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos denominados como "COBJUD 073" na conta de recebimento de benefício previdenciário do autor, bem como apurar os danos materiais e morais decorrentes deste fato. Inicialmente, verifico que a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ). Com efeito, se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora requereu o cancelamento das cobranças intituladas (COB JUD 073) efetuadas na conta de recebimento de benefício previdenciário, responsabilização do banco réu pela conduta ilícita e falha na prestação do serviço e a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais em razão da ausência de contratação de tais serviços. Em contrapartida, o demandado alegou que é apenas intermediário da transação efetuada e que não praticou ato ilícito, pois o desconto é oriundo da anuência do próprio autor. No que concerne a provas, o requerente juntou os extratos bancários que comprovam os descontos realizados (ID n° 86223274) e o requerido também anexou os extrato bancário da conta do autor (ID n° 88190688), corroborando com a alegação de existência dos descontos reclamados. Entretanto, não juntou instrumento contratual assinado que demonstrasse a existência de negócio jurídico e justificasse a cobrança dos valores na conta do requerente.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), sendo que os descontos realizados configuram ato ilícito. No mesmo sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA SOBRE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE OS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E CONSOANTE AOS PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Gizelda Pereira Lima e Banco Itaú Consignado S/A, objurgando sentença proferida às fls. 122/129 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do banco, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade ou não do Contrato de Empréstimo Consignado nº 585787076, assim como a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em prol da autora. 3.
Em primeiro lugar, impende anotar que a autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, tentando demonstrar suas alegações por meio da exposição do extrato dos empréstimos consignados (fls. 27/29), documento esse fornecido pela autarquia pagadora do benefício e da tentativa de obtenção da cópia do instrumento contratual em questão via notificação extrajudicial (fl. 32).
O réu, por sua vez, com vistas a rebater tais alegações e provas, apresentou tão somente o comprovante de TED relativa a sobra de suposto refinanciamento de empréstimo com depósito na conta da autora no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), à fl. 66, extrato de empréstimos contratados pela cliente em questão (fls. 67/109) e registro no sistema interno do banco da contratação em análise (fl. 112).
Percebe-se, nesse contexto, que o requerido não colacionou aos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o suposto negócio jurídico bancário firmado por ambas as partes litigantes.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar a licitude da contratação. 4.
Assim, os demais pedidos formulados pela autora também merecem provimento, visto que, revelada a falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.[...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0050399-06.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação:07/08/2024) (Grifo nosso) Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos minimamente constitutivos de seu direito, visto que demonstrou os descontos realizados, enquanto a parte requerida não comprovou a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, inciso II, do CPC). Pelo exposto, declaro a ilegalidade das cobranças denominadas como "COBJUD 073". DA REPETIÇÃO DO DÉBITO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso em apreço, os descontos iniciaram em 03/2022 a 05/2024.
Portanto, conforme entendimento supracitado, determino a repetição do indébito na forma dobrada face a desnecessidade de comprovação da má-fé da promovida.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, em regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade. Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na conta de recebimento exclusivo da aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Sobre o tema, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência de relação contratual ensejador dos descontos denominados "COBJUD 073" e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados; b) determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir de cada cobrança indevida; e c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
26/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114105
-
26/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114105
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26/08/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88843880
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial.
Dou a parte por citada, considerando que já apresentou contestação, bem como já restou oferecida réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88843880
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16/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843880
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01/07/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
17/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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