TJCE - 3000390-90.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15580583
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 15580583
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000390-90.2023.8.06.0220 JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN e ELGISLANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em face de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN e ELGISLANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
Em síntese, sustenta a promovente que condômina do requerido e que devido a problemas financeiros, não efetuou o pagamento das taxas condominiais de alguns meses. Aduz que o réu realizou a suspensão dos serviços de limpeza do apartamento, internet, televisão a cabo e gás e de mensageiro da proprietária do imóvel desde abril de 2020.
Assevera que tais serviços já estão inclusos na taxa condominial, não podendo exclui-los, e consequentemente são cobrados mesmo que estejam sendo prestados, conforme boletos.
Por fim, pugna pela condenação dos promovidos por danos morais.
Adveio sentença (ID.14000827) que reconheceu a ilegitimidade passiva de Elgislane Cavalcante de Oliveira e determinou sua exclusão do polo passivo, bem como julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) DETERMINAR ao requerido que proceda à religação do serviço de gás no apartamento da autora, MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA, unidade condominial nº 1301, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; ii) NEGAR os demais pedidos.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.14000836) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.14000843). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, percebe-se que, embora a recorrente alegue que a sentença ignorou as provas que teria apresentado, destaca-se que as evidências colacionadas pela recorrente não foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca e atual, a interrupção dos serviços de limpeza, internet e TV a cabo, tal como alegado.
A sentença, portanto, observou rigorosamente o ônus probatório disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a autora alega que o condomínio suspendeu serviços essenciais devido à sua inadimplência.
No entanto, não há nos autos comprovação atual e específica de que tais serviços estejam, de fato, interrompidos.
A sentença vergastada, ao contrário do que alega o recorrente, fundamentou-se em análise minuciosa das provas apresentadas nos autos e não desconsiderou qualquer elemento relevante trazido pela promovente.
A alegação de que a decisão teria deixado de observar as provas colacionadas carece de fundamento, uma vez que, em verdade, estas foram devidamente avaliadas, sendo consideradas insuficientes para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais.
No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Baseado, no caso, em todo o bojo probatório apresentado no caderno processual, entendo que não merece reforma a sentença, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, considerando que as provas colacionadas não trazem os indícios mínimos da narrativa autoral.
Com efeito, destaca-se também que inexiste alegada ofensa aos dispositivos constitucionais ventilados nas razões do recurso, tendo em vista que, embora a essencialidade dos serviços de internet e TV a cabo, obrigue as concessionárias a prestá-los de forma contínua, sua interrupção, quando fundada no inadimplemento atual e desde que previamente cientificado o consumidor, não caracteriza a descontinuidade, pois a medida atende ao interesse da coletividade adimplente (Lei 8.987/95, artigo 6º, § 3º: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade"), o que autoriza a providência adotada pelo condomínio.
Dessa forma, é fundamental destacar que o promovido conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia.
Portanto, não há elementos que comprovem a real existência da situação alegada.
Nesse sentido, não restou comprovado que tenha havido lesão na esfera subjetiva da promovente.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais.
Em momento algum comprovou a autora ter sofrido prejuízos de ordem moral, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
08/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15580583
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08/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:29
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA - CPF: *43.***.*20-44 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14545857
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14545857
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos em inspeção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
19/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14545857
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19/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000390-90.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA REU: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN e outros DESPACHO Autos vistos em inspeção interna referente ao ano de 2023, conforme Portaria n.º 01/2024.
Verifica-se que o processo se encontra aguardando retorno de devolutiva das partes em razão da precisão de ressincronização de documentos anexados em "arquivo PDF" que apresentaram falha de visualização, conforme certidão anterior. Ressalte-se que, conforme orientação repassada por meio de chamado ao CATI (n.º 1415520), há necessidade de nova juntada das peças em questão. Isto posto, em virtude da indispensabilidade dos documentos para os autos poderem ser remetidos, determino a intimação das partes para encaminharem, no prazo de 10 (dez) dias, a este Juízo, os documentos listados em Id. 86226677. Após a juntada de documentos, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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