TJCE - 3001829-58.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de REGINA SHEILA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90134470
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90134470
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001829-58.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REGINA SHEILA PEREIRA DE SOUZA SILVA Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
Representantes Polo Passivo: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação proposta por REGINA SHEILA PEREIRA DE SOUZA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A., a qual se encontra em novo processo de Recuperação Judicial, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Cumpre esclarecer, inicialmente, que de acordo com o julgamento do Tema repetitivo 1051 o STJ firmou a tese no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, o dano, e não, a data do trânsito em julgado. Considerando que no presente feito, o crédito ao qual a parte autora faz jus fora constituído em meados de 01/2023, ou seja, anteriormente e à data do novo pedido de Recuperação Judicial da requerida, que ocorreu em 01/03/2023, o mesmo se submete ao referido plano, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", tratando-se de crédito concursal, a serem executados junto ao juízo da recuperação. Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença. Além da literalidade da lei, assim também é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, com o escopo nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que seja fornecida Carta de Crédito, com a discriminação do valor da condenação, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso de prazo sem cumprimento voluntário da sentença, a fim de que a parte possa, querendo, habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da promovida, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Publicado e registrado virtualmente. Intime-se. Expedida a certidão, arquive-se. Expedientes necessários. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90134470
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21/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89323658
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16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001829-58.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: REGINA SHEILA PEREIRA DE SOUZA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Sendo de conhecimento amplo e geral que a demandada encontra-se em processo de Recuperação Judicial, intime-se a mesma para que, em 05 (cinco) dias, forneça nos autos informações a respeito da data do pedido junto ao Juízo da Recuperação, com o fim de apurar se o crédito executado na presente ação se trata de concursal ou extraconcursal. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89323658
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89323658
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15/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89323658
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12/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 08:39
Processo Reativado
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18/06/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINA SHEILA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:11
Decorrido prazo de REGINA SHEILA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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