TJCE - 3003325-86.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159309426 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159309426 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003325-86.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ARMENIA DAMASCENO GOIS REQUERIDO: CLINICA CAUCAIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela promovente no sentido de: "Requer o bloqueio do valor remanescente das contas dos sócios BRUNO VIDAL DE SENA SOUZA (sócio majoritário - CPF nº *34.***.*43-84, carteira de identidade nº 2004010026480), ANDRÉ LUÍS AGUIAR BARBOSA, CPF *07.***.*30-33, ANA LARISSA XIMENES BATISTA, CPF:*51.***.*60-19 ANDRESSA MATIAS ANDRADE, CPF: *05.***.*24-44, GIOVANNA FRANCISCA DE ALMEIDA SOUSA, CPF: *71.***.*20-10, ZARA NAFHETE CAVALCANTE FREIRE, CPF:*68.***.*35-67, JOSUÉ SOUTO DE SOUSA, CPF: *05.***.*42-39, TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA, CPF:*07.***.*10-44. Requer ainda novas diligências para que seja efetivada a medida que consta no mandado de petição de penhora e avaliação ID 104203542, que determinava a penhora de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da Execução, no valor de R$11.700,00 (Onze mil e setecentos reais). Informa que a diligência deve ser feita na Rua Coronel Correia, 1869 - Centro, Caucaia - CE, 61600-004." Decido. Quanto ao pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios trata-se de medida que, para ser deferida, faz-se mister que seja desconsiderada a personalidade jurídica da devedora. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando a justiça considera que a sociedade é utilizada para prejudicar terceiros e não possui autonomia para responder por suas obrigações, responsabilizando os sócios ou administradores.
 
 Para que isso aconteça, é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nada há nos autos que aponte para esse contexto. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de realização de novas diligências, defiro o pedido, devendo ser renovado o Mandado de Penhora e Avaliação (ID 104203542) desta feita informando o endereço como sendo o indicado na petição do ID 156795271: Rua Coronel Correia, 1869 - Centro, Caucaia - CE, 61600-004. Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
- 
                                            09/06/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159309426 
- 
                                            05/06/2025 17:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/05/2025 10:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/05/2025 09:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/04/2025 11:00 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            16/04/2025 05:52 Decorrido prazo de SUENE FIAMA DOS SANTOS BARROS em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 04:59 Decorrido prazo de SUENE FIAMA DOS SANTOS BARROS em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 10:43 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            10/04/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144659198 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144659198 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003325-86.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ARMENIA DAMASCENO GOIS REQUERIDO: CLINICA CAUCAIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, conforme ID - 135537448, no importe de R$916,85 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), intime-se a parte exequente para indicar seus dados pessoais e bancários para que seja realizado o alvará de transferência eletrônica a seu favor, tendo em vista que a parte executada foi intimada para, se assim quiser, embargar à execução, mas a mesma quedou-se inerte (ID - 144545794). Após a apresentação dos dados pessoais e bancários, autorizo a expedição do alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 90315588. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
- 
                                            04/04/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659198 
- 
                                            03/04/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 15:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 15:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2025 01:40 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137681418 
- 
                                            04/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 137681418 
- 
                                            04/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003325-86.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO 5- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
- 
                                            03/03/2025 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137681418 
- 
                                            27/02/2025 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/02/2025 15:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 18:23 Juntada de resposta 
- 
                                            04/02/2025 17:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/02/2025 17:05 Desentranhado o documento 
- 
                                            04/02/2025 17:05 Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos 
- 
                                            24/01/2025 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2025 06:05 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129648137 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129648137 
- 
                                            14/12/2024 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129648137 
- 
                                            12/12/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2024 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2024 03:13 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            10/11/2024 16:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/11/2024 16:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            30/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104203542 
- 
                                            27/09/2024 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            27/09/2024 08:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104203542 
- 
                                            26/09/2024 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104203542 
- 
                                            24/09/2024 18:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2024 09:33 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            02/09/2024 13:17 Juntada de ordem de bloqueio 
- 
                                            30/08/2024 08:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2024 00:47 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90354274 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90354274 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90354274 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003325-86.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado pelo ARMENIA DAMASCENO GOIS (ID 90272080), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 89279729) transitou em julgado no dia 30/07/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 900903352 e não foi cumprida por CLINICA CAUCAIA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
 
 Decido.
 
 Considerando a informação consignada no ID nº 90272080, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 89279729, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
- 
                                            06/08/2024 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354274 
- 
                                            06/08/2024 09:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            06/08/2024 09:01 Processo Reativado 
- 
                                            05/08/2024 15:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/08/2024 10:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/08/2024 15:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            30/07/2024 14:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/07/2024 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2024 14:00 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 01:58 Decorrido prazo de SUENE FIAMA DOS SANTOS BARROS em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 00:46 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89279729 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89279729 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
 
 Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003325-86.2023.8.06.0064 AUTOR: ARMENIA DAMASCENO GOIS REU: CLINICA CAUCAIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
 
 A parte autora alega que, em 21/03/2023, contratou serviços odontológicos da parte ré, consistente na fixação de um implante dentário, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pago, a título de entrada, o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos).
 
 Segue narrando que iniciou o tratamento, tendo sido realizados os enxertos ósseos e a fixação dos pinos na mandíbula superior e, em outro momento, fez os mesmos procedimentos na mandíbula inferior, após a extração de 4 dentes.
 
 Entretanto, a autora aduz ainda que no último procedimento houve um erro que machucou sua boca e, por isso, informou o desconforto à dentista responsável, mas a mesma teria lhe dito que era normal e que assim permaneceria até a realização do molde para prótese provisória, entretanto.
 
 No mais, a autora afirma que a prótese provisória foi entregue de maneira parcial, apenas a inferior e que a mesmo estava mal projetada, causando lhe ainda mais machucados e dificultando a mastigação.
 
 Por fim, alega que até o momento o tratamento não foi concluído, apesar de ter entrado em contato com a ré diversas vezes, mas não obteve resposta, gerando danos a sua saúde física e psicológica.
 
 Em razão dessas alegações, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos) e danos morais.
 
 Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
 
 Após indagadas, partes requereram realização de audiência de instrução.
 
 A parte requerida, CLINICA CAUCAIA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., em sua peça contestatória, sustenta que a autora, em 21/03/23 para avaliação odontológica, resultando em um orçamento nº 2305173 de R$ 28.500,00, rendo realizados alguns procedimentos que totalizaram a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
 
 A demandada pontua que, em 19/04/23, foram realizados enxertos em vários pontos da arcada dentária da paciente e extração de 4 dentes, bem como informa que durante o tratamento a autora faltou diversas vezes.
 
 Afirma que a arcada inferior, devido as extrações e enxerto, precisaram de um tempo, em média 6 (meses) para "criar osso" para poder dar continuidade no procedimento.
 
 A ré assevera ainda que entre 21/03 a 09/04/2023 foram realizados diversos atendimentos, mas era necessário aguardar o processo de osseointegração, sendo tal informação dada a autora, mas a mesma insistia em dar continuidade no processo antes do prazo indicado.
 
 Ao fim, aduz que não há que se falar em erro ou dano causado pela demandada, requerendo o indeferimento dos pedidos da inicial.
 
 Na data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que, em suma, destacando que tomou sete anestesias para realizar as extrações, mas mesmo assim sentiu muita dor, sendo colocado 8 pinos e que as suturas dos pontos em sua boca lhe casaram muitos ferimentos e inflamação em alguns pinos.
 
 Afirma ainda que iniciou o tratamento com a doutora Raíssa, mas a mesma foi substituída por outro cirurgião (Dr Felipe), que lhe informou que seria necessário refazer alguns procedimentos.
 
 Em seu depoimento, destacou também que perdeu a confiança na demandada e que contratou outra clínica para retirada dos pinos que estava caído de sua boca, estando um alojado próximo ao seu nariz, pagando a quantia de R$6.000,00(seis mil reais).
 
 No ato, foi ainda ouvida a testemunha Andressa Pontes de Mello, Dentista da clínica, informando que a autora compareceu a clínica para fazer a instalação dos pinos das próteses dentárias e que os procedimentos realizados correspondem a cerca de 50% do tratamento completo.
 
 Após encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide versa sobre desistência de tratamento odontológico e direito de estorno dos valores pagos no serviço.
 
 O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar os fato constitutivo de seu direito.
 
 Todavia a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, entretanto, exigindo-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações.
 
 Compulsando os autos, vê-se que a contratação do tratamento oferecido pela demandada ocorreu em 21/03/23, vide ID 69849529, pág. 6 e 7.
 
 O documento revela que o orçamento definido para o tratamento da promovente era de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil quinhentos reais) para o tratamento da paciente, tendo sido realizado o pagamento inicial no valor de R$18.500,00(dezoito mil e quinhentos reais).
 
 Em análise dos autos, principalmente documentos e depoimentos das partes, vê-se que a tese da autora é de que o abandono do tratamento se deu sob a premissa de que, após algumas lesões em sua boca, devido a alegados erros nos procedimentos realizadas pela clínica requerida, em especial a instalação dos pinos, resultaram na quebra de confiança no serviço, impedindo-a de prosseguir com o tratamento.
 
 Durante a instrução processual tentou-se compreender a sequência dos eventos a fim de compreender o instante em que se deu a insatisfação da consumidora e qual seria sua eventual causa e se a demandada poderia, esclarecer tecnicamente se há normalidade ou anormalidade nas intempéries sofridas pela paciente, ora promovente.
 
 Nesse sentido, em observância ao que se pode analisar do conjunto probatório, formado por documentos e depoimentos, denota-se que o caso em testilha não se confunde com o mero abandono do tratamento.
 
 A consumidora parou o tratamento após sofrer algumas lesões decorrente das extrações dentárias e diante um quadro de inflamação após a instalação dos pinos.
 
 O raio-X anexado no ID 68944189, acima indicado, foi apresentado na instrução processual, momento em que a testemunha da ré, uma dentista, não soube definir a causa que justificasse que um dos pinos fixados na autora esteja na posição que horizontal, conflitando-se com os demais pinos, alojados na maneira esperada (vertical) A promovida ao deixar de esclarecer algo quanto a forma como o pino foi alojado na paciente, deixa, consequentemente, de informar que tal cenário seria fruto de algum procedimento regular ou se tal condição se deu por culpa da paciente e qual sua provável causa.
 
 Assim, diante a ausência de elucidação quanto a lisura das técnicas aplicadas no tratamento em análise, a ré acaba por fomentar as alegações da autora de que a inflamação e dores foram decorrentes de alguns erros da demandada.
 
 Inclusive, a ré não informou a causa para não ter sido entregue a prótese provisória superior no mesmo período da inferior.
 
 A demandada se restringiu a afirmar que a autora não voltou a clínica para dar continuidade do tratamento.
 
 Portanto, o conjunto probatório permite, com segurança, concluir que houve causa que justificasse a interrupção do serviço por parte autora, em condições que autorizem o desfazimento do negócio e retorno ao status quo ante, sem prejuízo da remuneração dos serviços até então prestados.
 
 Nesse sentido, considerando que a testemunha da ré, sua representante, uma odontóloga, informou em juízo que os procedimentos realizados na paciente, ora autora, correspondem a cerca de 50% do tratamento e sendo o valor até então pago a quantia de R$18.500,00(dezoito mil e quinhentos reais), é justo que seja feita a devolução proporcional dos valores do tratamento.
 
 Em observância a prova carreada aos autos, denota-se que os procedimentos que foram efetivamente executados perfazem a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), ID 83937018, pág. 4.
 
 A parte autora em seu turno, não impugnou os procedimentos mencionados como executados.
 
 Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, que prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, bem como, para que não haja o enriquecimento sem causa e seja realizada a devida remuneração aos serviços que beneficiaram a autora, sem reclamações de vícios, determino o reembolso de R$10.000,00 (dez mil reais) em relação ao valor dos serviços que não foram prestados.
 
 A jurisprudência orienta que: TJ - DF - ACJ 0026955-61.2012.8.07.0007. publicação: 16/08/2013.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
 
 ABANDONO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE (RÉU - RECORRIDO).
 
 ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
 
 QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 1.000,00).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...).
 
 A AUTORA SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR TOTAL DO CONTRATO ALCANÇA R$ 5.780,00 (CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS) E QUE O RECORRIDO REALIZOU MAIS DA METADE DO TRATAMENTO (...).
 
 NO CASO EM EXAME, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA RECORRENTE, PORQUANTO, CONFORME BEM ASSEVERADO PELO I. (...). 4.
 
 NOS TERMOS DOS ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099 /95, O JUIZ APRECIARÁ AS PROVAS COM LIBERDADE, PODENDO ADOTAR AS REGRAS COMUNS DA EXPERIÊNCIA E DECIDIR POR EQUIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE MANTÉM HÍGIDA A SENTENÇA AÇOITADA. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, (...).
 
 Quanto ao abalo moral, a autora não trouxe aos autos prova de que os fatos noticiados na exordial tenham se dado por culpa exclusiva da ré.
 
 A decisão de desfazer o contrato e da devolução funda-se no princípio do in dúbio pro consumidor, mas que não é causa suficiente para que haja identificação da causa e efeito de alguma conduta d até que tenha afetado a honra da promovente.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno a reclamada CLINICA CAUCAIA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor empregado no serviço que não foi prestado bem como ao percentual realizado do tratamento.
 
 Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
 
 Rejeito o pedido de reparação moral.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Caucaia - CE, data da assinatura digital.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89279729 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89279729 
- 
                                            11/07/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89279729 
- 
                                            11/07/2024 14:46 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            16/04/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/04/2024 18:22 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            04/03/2024 04:14 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 04:14 Decorrido prazo de SUENE FIAMA DOS SANTOS BARROS em 29/02/2024 23:59. 
- 
                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79515275 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79515275 
- 
                                            09/02/2024 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79515275 
- 
                                            09/02/2024 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/02/2024 18:14 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            29/11/2023 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2023 15:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2023 15:40 Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            27/11/2023 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/10/2023 03:14 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            02/10/2023 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/10/2023 13:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2023 17:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2023 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/09/2023 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/09/2023 11:12 Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            14/09/2023 11:12 Distribuído por sorteio 
- 
                                            14/09/2023 11:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            14/09/2023 11:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000116-24.2024.8.06.0178
Banco do Brasil S.A.
Raimunda Nonata Lopes dos Santos Lourenc...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 16:36
Processo nº 3000116-24.2024.8.06.0178
Raimunda Nonata Lopes dos Santos Lourenc...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:49
Processo nº 3001110-20.2024.8.06.0221
Centro Comercial St Thomas Open Mall
Antonio Alcides Ramos Cavalcante
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 09:00
Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117
Gilvan Dantas de Melo
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Victoria Pinheiro Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:55
Processo nº 3001139-91.2024.8.06.0020
Condominio Residencial Messejana
Maria de Fatima Vieira da Silva
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:14