TJCE - 3000544-78.2017.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:38
Decorrido prazo de AURINETE DE SOUSA LUSTOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:33
Decorrido prazo de AURINETE DE SOUSA LUSTOSA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 06:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SUDARIO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112628254
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112628254
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30/10/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628254
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24/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AURINETE DE SOUSA LUSTOSA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SUDARIO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89147828
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000544-78.2017.8.06.0007 REQUERENTE: RAQUEL DE QUEIROZ CORREA REQUERIDA: AURINETE DE SOUSA LUSTOSA DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 19646717), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 23315938), defiro o requerimento.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte promovida, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89147828
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89147828
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15/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147828
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15/07/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 14:25
Processo Reativado
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08/07/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 22:30
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/03/2020 11:23
Transitado em julgado em 27/01/2020
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24/01/2020 00:12
Decorrido prazo de AURILENE DE SOUSA LUSTOSA em 23/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:18
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SUDARIO em 23/12/2019 23:59:59.
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08/01/2020 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2019 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 09:00
Expedição de Intimação.
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28/11/2019 09:00
Expedição de Intimação.
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29/10/2019 08:24
Julgado procedente o pedido
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31/10/2018 12:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2018 12:48
Audiência conciliação não-realizada para 31/10/2018 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2018 16:04
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2018 15:12
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2018 15:09
Audiência conciliação não-realizada para 13/09/2018 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/09/2018 14:36
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2018 16:30
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2018 15:30
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2018 15:17
Expedição de Intimação.
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19/07/2018 15:17
Expedição de Intimação.
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19/07/2018 15:17
Expedição de Intimação.
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19/07/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 15:04
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2018 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 10:07
Conclusos para despacho
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30/10/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 15:54
Juntada de citação
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16/10/2017 15:29
Audiência conciliação realizada para 16/10/2017 15:00 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/09/2017 13:28
Expedição de Citação.
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04/09/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2017 12:45
Audiência conciliação designada para 16/10/2017 15:00 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/09/2017 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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