TJCE - 3000437-93.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREIRE RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20685371
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20685371
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20685371
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20685371
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20685371
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20685371
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29/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VICIADA DE CONSÓRCIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS.
ANUÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA DO ADERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS ajuizada por KEVYN EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, JANE J DA SILVA LIMA e MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIO LTDA.
Aduz o autor que fora ludibriado na contratação do consórcio, assim, requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização a título de danos morais. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a devolução dos valores pagos no importe de R$ 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais), na forma da sentença, ante ausência de impugnação, com a dedução da taxa de administração e do seguro de vida, contudo, indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais. 3.Irresignado o promovente interpôs Recurso Inominado, em síntese, requer o reconhecimento do direito a indenização por danos morais. 4.Contrarrazões apresentada pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ausentes de custas por ser autor beneficiário da justiça gratuita, conforme id 18594171. 6.Inicialmente, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observado que o promovente figura como contratante e as promovidas contratadas, devendo o presente caso obedecer as regras da proteção emanada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. 7.Nesse esteio, as promovidas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade dos apelados prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de reparação. 9.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela se vislumbra. 10.Isto porque, resta observado que restou demonstrada pela promovida a anuência do autor para a contratação, motivando o indeferimento da indenização por danos morais. 11.Superado o mérito sobre os danos materiais, verifico que o recurso se limita ao pedido da indenização, e em que pese as alegações recursais, verifico que restou evidenciado pelos elementos probatórios que de fato o promovente anuiu com a contratação, motivando o indeferimento imposto pelo MM.
Juízo "a quo" com a seguinte fundamentação transcrita: (…) Ou seja, ao contrário do que o autor alega em sua petição inicial, na ligação telefônica mencionada, o promovente declara de forma clara e inequívoca que tinha conhecimento de que estava contratando um consórcio com a ré.
Além disso, recebeu diversas informações sobre o contrato, incluindo o fato de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou lance, sem uma data específica para sua realização.
Ademais, noto que, ao ser questionado se houve alguma promessa de cota contemplada ou se foi estabelecido algum prazo para a contemplação ou liberação do crédito pelo vendedor da primeira ré, o demandante respondeu de maneira contundente que não. É importante destacar também que os termos do instrumento contratual anexado pelo próprio autor ID 64740206, documento que ele afirma conhecer na gravação ID 79939037, são bastante claros em relação às diretrizes sobre a contemplação.
Além disso, conforme já mencionado, a partir do áudio ID 79939037, considero que ficou evidente que a parte autora tinha conhecimento da natureza do contrato celebrado entre as partes e da impossibilidade de contemplação em prazo determinado, além de não ter recebido qualquer promessa de cota contemplada por parte do vendedor.
Assim, a ré administradora cumpriu com o ônus da prova em relação ao fato impeditivo do direito, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que o promovente, de forma voluntária, firmou um contrato de consórcio e tinha plena ciência das regras de contemplação. (…) Dessa forma, não identifico o suposto vício de consentimento, propaganda enganosa ou a ocorrência de falsas promessas por parte da requerida.
Quanto aos danos morais solicitados, estes também não merecem acolhimento, uma vez que, conforme já discutido anteriormente neste texto, não há provas nos autos de que a parte ré tenha agido de maneira abusiva ou irregular.
Portanto, não se verifica qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré que justifique a indenização por danos morais no caso em questão.(...)" 12.Posto isso, para refutar o indeferimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo", o promovente deveria combater a fundamentação supracitada, demonstrando a prática abusiva ou irregular em seu recurso, o que não fez, deixando de cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, portanto, não comprovando o direito postulado, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 13.Dessa maneira não existem elementos ou fundamentos a justificar o reconhecimento do pedido indenizatório a título de danos morais, por não se tratar de "in re ipsa", necessitando para o reconhecimento de comprovação sob pena de indeferimento.
Logo, corretamente o Juiz sentenciante indeferiu o pedido, razão pela qual mantenho o entendimento que se encontra alinhado a jurisprudência aplicada em caso semelhante, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IRRESIGNAÇÃO COM AUSÊNCIA DE BEM E PEDIDO DE PAGAMENTO DE TAXA PARA ENTREGA DE MOTOCICLETA.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003409420238060113, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024)" 14.Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 15.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 16.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20685371
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20685371
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20685371
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23/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de KEVYN EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*41-09 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086720
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086720
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000437-93.2023.8.06.0081 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086720
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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