TJCE - 3000344-13.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711590
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711590
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000344-13.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZQUEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) RECORRIDO: JOSE FERNANDO PEREIRA BEZERRA e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000344-13.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: JOSÉ FERNANDO PEREIRA BEZERRA E OUTROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACORDÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
DIVISÃO PROPORCIONAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto por AZQUEN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e OUTROS e lhe negou provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e condenou solidariamente as empresas demandadas a restituírem os danos materiais e morais causados às partes. (ID. 7962154 - sentença).
O réu, embargante, arguiu que a decisão foi omissa no tocante a como se daria a divisão do pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, uma vez que há mais de um condenado, e o percentual fixado no acórdão fora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, requereu a integração da decisão vergastada para que seja sanada a omissão quanto à divisão da verba sucumbencial.
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 12029713), por meio do qual pugna pelo não acolhimento do apelo. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Nesse sentido, ao analisar os embargos de declaração opostos pela empresa ré, vencida no processo, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a sentença, a qual foi devidamente mantida pelo acórdão embargado, condenou as partes solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais e morais, senão vejamos: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a: (ID 7962154) Dito isso, o art. 87, § 1º, do CPC, estabelece que a sentença deverá distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
Entretanto, em caso de não restar expressa tal divisão, essa distribuição proporcional se dará de forma solidária entre os vencidos, isso nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 87, do CPC.
Na hipótese, em que pese não restar expressa no acórdão a divisão para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas é a que se impõe a partir da condenação solidária proferida na sentença (§ 2º do art. 87 do CPC).
Ante a solidariedade para arcar com os valores sucumbenciais, nos termos do acórdão embargado (ID 11390955), a verba honorária fora fixada no percentual de 20% (vinte por cento).
Assim sendo, cabe a cada réu vencido arcar com o percentual na sua proporção, ou seja, a cada um cabe o pagamento de 10% (dez por cento) do valor.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711590
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31/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13432550
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000344-13.2022.8.06.0002 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13432550
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12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432550
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12/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11818250
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11818250
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15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11818250
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12/04/2024 15:28
Conhecido o recurso de AZQUEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11260415
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11260415
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11/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11260415
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11/03/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/11/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2023 17:03
Declarado impedimento por EZEQUIAS DA SILVA LEITE
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22/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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