TJCE - 3000567-16.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JAYNE DE ALCANTARA BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711549
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711549
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000567-16.2023.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBERTINA CORREIA PRIMO RECORRIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000567-16.2023.8.06.0071 RECORRENTE: ALBERTINA CORREIA PRIMO RECORRIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA COM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO SINGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO OCULTO NO IMÓVEL ALEGADA PELA RECORRENTE.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALBERTINA CORREIA PRIMO em desfavor da promovida ANBIENTAL CRATO C SANEAMENTO SPE S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 8347418, ser usuária dos serviços de distribuição de água sob a matrícula 20486-2, na Rua São José, 123, Seminário - Crato/Ce, onde possui uma casa para aluguel.
Aduz que sempre pagou a taxa média de consumo de água no valor de R$ 50,00. alega que, a empresa promovida, ao assumir o serviço de distribuição da água em substituição aos serviços da SAAEC, passou a haver uma crescente cobrança nos valores mensais, conforme tabela que apresenta na inicial.
Salienta a requerente que vinha pagando as faturas, contudo quando recebeu a fatura do mês de outubro de 2022, por ser um valor bastante expressivo, e ter plena consciência que não havia consumido fez diversas reclamações e abril um protocolo para que fosse realizada as devidas analises, protocolo de nº 2022/36198.
Assevera que se trata de uma completa e absurda ilegalidade.
Ao final, requer concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida Ambiental Crato, faça a religação do fornecimento de Água, até o deslinde dos valores devidos contestados nesta ação, e, no mérito, pugnou pela condenação da promovida no pagamento a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a título de danos materiais o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais).
Decisão interlocutória de id. 8347432, na qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela, sendo determinada a intimação da promovida para que restabelecesse o fornecimento de água na residência da parte autora.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8347512.
Na contestação, de id. 8347517, arguiu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/90, diante complexidade da causa, e, no mérito, em breve síntese, diz que, no dia 16/08/2022, realizou a instalação de hidrômetro na unidade consumidora da parte autora e que desde a instalação, as leituras mensais oscilam bastante e apontam um alto consumo, destacando que a consumidora solicitou vistoria de consumo, sendo esta realizada no dia 25/11/2022, através da OS n° 15974/2022, e na vistoria constatou-se que a titular da matrícula do imóvel, apesar de ser proprietária da casa, não reside no local, estando o imóvel locado a terceiros, locado por 02 (duas) famílias, uma que reside na parte superior da casa e outra na parte inferior.
Foi realizada, então, no dia 05/05/2023, a medição individualizada de consumo e mesmo assim foi verificado alto consumo, sendo, através da OS n° 68270/2023, reportado indícios de vazamentos ocultos na ligação.
No final, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 8347521, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8347522, para: "(…) Face ao exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC." A parte autora ingressou com Embargos Declaratórios (id. 8347524) apontando omissão no julgamento.
A parte contrária ofereceu contrarrazões aos embargos (id. 8347529) pedindo a sua rejeição.
Decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (id. 8347531).
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8347535, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem no sentido de declarar a inexistência de débito, e condenar a Requerida na indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Contrarrazões pela recorrida no id. 8347543, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A Recorrida sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida especial observância da garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida em grau recursal a declaração da inexistência de débito, bem como a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo o fornecedor do produto/serviço pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou pela má prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos do arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prescrevem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado.
Ainda, importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas.
Diante disso, a despeito das teses apresentadas na peça exordial, o acervo probatório não aponta a existência de falha na prestação dos serviços despendidos pela promovida à parte autora.
Em suma, as provas documentais, no processo, não são suficientes para reconhecer, sequer minimamente, o fato constitutivo do direito do Recorrente.
Isso porque, a concessionária de serviço público já demonstrou no curso do processo as possíveis causas que ensejaram as cobranças reclamadas pela autora ocorreram em razão da existência de vazamento oculto na parte interna do imóvel, sendo cediço jurisprudencialmente e nos termos do art. 37, §1º, do Regulamento de Serviços da concessionária, que o consumidor é o responsável pela integridade e manutenção da estrutura hidráulica na parte interna da sua unidade consumidora.
Ademais, na própria contestação, de id. 8347517-Fls. 10-11, conforme já relatado, consta a realização de uma vistoria na unidade consumidora, sendo constatada a existência de 02 (duas) residências, bem como na vistoria de consumo, realizada no dia 25/11/2022, OS n° 15974/2022, não foi evidenciada irregularidade no equipamento de aferição do consumo.
Sendo assinalado ainda que a parte ré, realizou a individualização das ligações, e mesmo assim fora ratificado o alto consumo, bem como identificados indícios de vazamentos ocultos na unidade consumidora, id. 8347517-Fls. 13: "(...)a concessionária procedeu com a individualização das ligações no dia 05/05/2023, no entanto, após os testes realizados, restou constatado que a unidade consumidora ainda apresenta um alto consumo.
Desse modo, em nova vistoria, através da OS n° 68270/2023, foram identificados indícios de vazamentos ocultos na ligação." Dessa forma, o entendimento contrário das inspeções/vistorias técnicas realizadas, no sentido que não existiria algum vazamento oculto na unidade consumidora, como requer a recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático probatório e a realização de uma perícia técnica para que restasse demonstrado o que foi alegado pela recorrente, mas não demonstrado sequer minimamente no curso do processo.
Sendo cediço que essa tarefa (perícia técnica) incumbe apenas a profissionais especializados vinculados ao tema, e cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais.
Destaco nesse sentido que, a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE.
Observo, portanto, que a realização de uma perícia técnica, idônea, complexa, envolve ainda o interesse coletivo de terceiros, no caso, aas 02(duas) famílias que ocupam a unidade consumidora, configurando-se incompatível como o rito dos Juizados Especiais.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão, tornar-se-ia curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal.
Inobstante, quanto ao mérito, ressalto que cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que ocorreu no caso dos autos, consoante consta na sentença do juízo de origem.
Transcrevo jurisprudência recente das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020695620228060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023)(Destaquei) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E REVISÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE RECORRIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL AO PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO AO DÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO CRISTALINA DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018658720228060003, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/07/2024) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711549
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31/07/2024 17:34
Conhecido o recurso de ALBERTINA CORREIA PRIMO - CPF: *55.***.*80-10 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13482255
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17/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13482255
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16/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13482255
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16/07/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 03:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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