TJCE - 3000240-58.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000240-58.2023.8.06.0140 AUTOR: WESCLEY DA SILVA MACEDO REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando que os elementos apresentados nos autos são suficientes para solução da controvérsia, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, caso existente, decorreu de exercício regular do direito ou de falha na prestação do serviço da requerida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, pois elas se adequam perfeitamente aos conceitos insculpidos no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o CDC é aplicável à situação analisada. Analisando os autos, verifico que a parte requerida informa que o débito decorre de prestação de serviços de internet inadimplidos pela parte requerida no ano de 2018.
Porém, não apresenta contrato ou documento capaz de confirmar a realização do negócio jurídico.
Ou seja, não faz prova do que alegado, sendo incapaz de demonstrar a legitimidade da cobrança.
Ao contrário, apenas informa ter desconstituído o débito e retirado o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, o que reforça a presunção de falha na prestação do serviço. Por conseguinte, concluo ter ocorrido ofensa moral ao consumidor requerente da qual decorre dano reparável por ato ilícito da parte requerida.
No mais, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É evidente que o dano moral não deve ser arbitrado pelo valor requerido na peça inicial, uma vez que traria, como consequência, o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Nesse sentido, destaca-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, observando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes, para que se evite uma reparação insuficiente ou um enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Desse modo, entendo ser suficiente à reparação do dano moral a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a inexistência do débito em comento e condenar a parte requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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