TJCE - 3000096-21.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 23:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ADRIANO DE PAIVA MENDONCA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164723533
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164723533
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000096-21.2022.8.06.0140 Promovente(s): REQUERENTE: ADRIANO DE PAIVA MENDONCA Promovido(a)(s): REQUERIDO: CONTRATO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível proposta por ADRIANO DE PAIVA MENDONCA em face de CONTRATO SOCIAL estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 161769572, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a inércia do executado.
Não obstante,decorreu prazo determinado no ato, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 10 de julho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 10 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164723533
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11/07/2025 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO DE PAIVA MENDONCA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161769572
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161769572
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000096-21.2022.8.06.0140 Promovente(s): REQUERENTE: ADRIANO DE PAIVA MENDONCA Promovido(a)(s): REQUERIDO: CONTRATO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dias), se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161769572
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24/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:54
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:53
Decorrido prazo de CONTRATO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:53
Decorrido prazo de CONTRATO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:42
Processo Reativado
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20/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/10/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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02/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87977587
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000096-21.2022.8.06.0140 AUTOR: ADRIANO DE PAIVA MENDONCA REU: CONTRATO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tendo sido decretada a revelia da parte requerida e não havendo pedido de produção de provas pela parte requerente, passo ao julgamento antecipado do mérito. No caso em apreço, a parte requerente afirma ter contratado aulas teóricas e práticas da empresa de autoescola requerida, objetivando sua preparação aos exames exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) para a habilitação de condutor de veículo automotor.
Com a petição inicial juntou comprovantes de pagamento efetuados nas datas de 27/10/2020 e 25/11/2020, totalizando o valor de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
Passados alguns meses, afirma que as aulas não foram iniciadas e o valor por ele pago não teria sido reembolsado, tendo, inclusive, aberto uma reclamação junto ao Procon na data de 05/07/2021. A parte requerida, mesmo devidamente intimada, não compareceu aos autos, motivo pelo qual foi reconhecido sua revelia processual, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/1995. Analisando o início de prova material trazido pela parte requerente, consistente nos recibos de pagamento e no protocolo de abertura de reclamação junto do Procon, somados à presunção de veracidade dos fatos constitutivos de seu direito decorrentes da revelia processual da parte contrária, entendo pelo descumprimento contratual do fornecedor, uma vez que não se mostra razoável o consumidor, após meses da contratação dos serviços da autoescola, não ter ainda iniciado as aulas teóricas e práticas de preparação ao exame do Detran/CE. Por consequência, na hipótese de inadimplemento contratual, compete ao devedor responder por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária, a teor do que estabelece o artigo 389 do Código Civil. Noutro giro, a violação dos direitos da personalidade da parte requerente pode ser verificada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
De fato, o dano moral advém do desconforto experimentado pela parte requerente, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sobretudo, por conta da desídia da parte requerida em trazer solução ao problema. É evidente que o dano moral não deve ser arbitrado pelo valor requerido na peça inicial, uma vez que traria, como consequência, o enriquecimento sem causa da parte requerente. Nesse sentido, destaca-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, observando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes, para que se evite uma reparação insuficiente ou um enriquecimento sem causa pelo consumidor. Desse modo, entendo ser suficiente à reparação do dano moral a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização: i) por danos materiais no importe de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde o efetivo desembolso; e ii) por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87977587
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87977587
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15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87977587
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12/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 10:47
Decretada a revelia
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13/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/07/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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