TJCE - 3000404-84.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE PRADO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE GERMANO TEIXEIRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/08/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610277
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610277
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000404-84.2024.8.06.0173 RECORRENTE: GERLANE TEIXEIRA RECORRIDA: LUCIVALDA MOREIRA ALVES FARIAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME DE INJÚRIA.
OFENSA PRATICADA POR MEIO DE ENVIO DE MENSAGEM DE ÁUDIO.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REJEITADA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE CONFIRMAM A CONDUTA DELITIVA, EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO DOCUMENTAL INCLUSO NOS AUTOS.
TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO REJEITADA.
EVIDENCIADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA ACUSADA DE ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA AO PROFERIR O INSULTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por GERLANE TEIXEIRA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ, nos autos de AÇÃO PENAL contra si instaurada, nas reprimendas dos arts. 139 e 140, do Código Penal, em que a Querelante, ora recorrida, alegou que foi vítima de injúria e difamação, delitos cometidos com uso, inclusive, por aplicativo de conversas (WhatsApp), aduzindo que se viu em meio a um cerco realizado pela senhora Gerlane Teixeira (Querelada/Recorrente) que, inconformada com o relacionamento do senhor Josimar com a Querelante, iniciou um processo de difamação e injúria contra a senhora Lucivalda Moreira Alves Farias.
Pois bem.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que CONDENOU a Querelada, nos seguintes termos: "Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
Do Regime aplicado FIXO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO." Nas razões do recurso inominado - Id 20164465, a parte recorrente requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, com a consequente anulação da sentença, no sentido de que se reconheça que a conduta perpetrada pela Querelada é manifestamente atípica, uma vez que proferiu palavrões no calor de uma discussão com seu ex-companheiro, não fazendo quaisquer menções do nome da Querelante.
Contrarrazões acostadas no Id 20164471.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de absolvição da ré, quanto ao delito descrito no art. 140, do Código Penal, por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, por absolvição da Querelada tendo por base o princípio do in dubio pro reo, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88.
No tocante ao elemento subjetivo do crime sob análise, a doutrina também exige, consensualmente, para a sua caracterização, que o agente aja, além do dolo de dano (vontade consciente de injuriar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso), também com o animus injuriandi, intenção de ofender, vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra da vítima.
Em relação ao direito constitucional da liberdade de expressão, temos que esse direito fundamental está consagrado entre nós desde a Constituição de 1824, tendo sido mantido pela Carta ora vigente, amparado pela dicção dos art. 5°, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e art. 220, parágrafo primeiro (liberdade de informação propriamente dita).
Dessa forma, ante a citada previsão constitucional e do consagrado entendimento de que os direitos fundamentais, além de uma dimensão subjetiva, possuem também uma dimensão objetiva, como valores ou fins que a sociedade deve promover e perseguir, identifica-se, no caso sub exame, o conflito de dois direitos fundamentais: liberdade de expressão versus direito à honra.
Em um país que se autodenomina democrático, através de preâmbulo constitucional, incumbirá ao Estado-Juiz, sempre, a correta ponderação de tais direitos.
Nesse sentido, tenho que a liberdade de expressão deve ser valorada de forma mais intensa quando estiver imbricada com assuntos de interesse público, contrario sensu, atenuada quando se relacionar a assuntos estritamente privados.
Assim, é que existindo interesse público na imputação desonrosa feita a alguém, incabível questionar se está imbuída do animus injuriandi, prevalecendo a liberdade de expressão, sem maiores questionamentos.
Ressalte-se, outrossim, que a liberdade de expressão não pode se converter em salvo conduto para práticas de insultos e acusações a terceiros.
Dito isso, voltando os olhos ao que dos autos consta, temos que restou comprovada a autoria e materialidade em relação à conduta da Querelada, pois esta enviou para terceiros mensagem de áudio chamando a Querelante de "rapariga".
A testemunha Gerlane Feitosa da Silva, da Querelante, foi firme ao assegurar que a querelada entrou em contato com ela, por meio de rede social, encaminhando-lhe áudios e textos, em que se caracteriza o crime de injúria em desfavor da querelante, aduzindo que esta era "rapariga" e que teria "roubado o marido dela", vejamos o depoimento da testemunha: "(…) que não conhecia a Gerlane Teixeira querelada; que ela mandou várias mensagens para o instagram e whatsapp da depoente; que só conseguiu ver as mensagens à noite; que ela mandou muitos áudios, textos e fotos da gerlane com o Josimar; que ela falou que a Lucivalda havia tomado o marido dela; que a Lucivalda é rapariga do marido dela; que respondeu que pelo que conhece a Lucivalda ela é muito digna e que nada do que falar vai denegrir a imagem dela; que afirmou que não escutaria os áudios e pediu que ela não mandasse mais mensagens; que então bloqueou ela; que ela fez um novo whatsapp e mandou outro texto falando que a depoente deveria escutar os áudios e textos; que entrou no Instagram da sobrinha da depoente e mandou uma mensagem falando que a sobrinha deveria pedir à depoente para ouvir os áudios; que algumas pessoas que trabalham com a Lucivalda também são clientes da depoente; que essas pessoas chegaram no salão da depoente comentando que também receberam mensagens da Gerlane falando que a Lucivalda é rapariga, que a Lucivalda fez macumba para o marido dela; que acredita que tais fatos ocorreram em 2023; que nos textos recebidos havia palavras ofensivas à honra da querelante, tais como chamando-a de rapariga e que a Lucivalda teria roubado o marido da Gerlane; que não falou em Tianguá que daria uma pisa na querelada; que os áudios eram muito grandes; que escutou apenas parte, nessa parte falava que a querenlante é rapariga, teria tomado o marido dela, que ela estava tentando destruir o relacionamento da querelada.; (…)".
Grifo nosso. A Querelante confirmou em juízo todas as acusações sofridas: " que se sentiu altamente prejudicada porque a querelada não a deixa em paz; que ela cercou todo o convívio familiar da vítima, ligando para os pais, filhos, sobrinhos e irmãs; que ela denegria a imagem para os familiares; que ela queria ir até a casa dos pais da vítima para falar que a vítima estaria sendo amante do marido dela; que ela criou uma rede social e começou a seguir os colegas de trabalho da vítima; que ela criou um ambiente para demonstrar que a vítima é amante do marido dela; que ela criou um whatsapp para mandar mensagens para a vítima; que ela usou a filha da vítima, que já faleceu, falando que a filha morreu de desgosto porque ela é amante do marido; que ela a chamou de puta, rapariga; que isso tudo tem prejudicado muito a vítima no meio familiar, ambiente de trabalho; que tais fatos ocorreram em janeiro de 2024; que ela criou redes sociais, mandou áudios e várias mensagens para a irmã da vítima; que não fez B.O. de ameaça, mas apenas de perseguição; que ela falou que se pegasse a vítima esta iria ver; que o áudio que consta dos autos foi encaminhado para terceira pessoa; que tem outros áudios que ela usou para ameaçar e perseguir; que lembrou que o B.O. é de perseguição e ameaça; que o áudio ela não encaminhou para a vítima, mas para uma terceira pessoa chamada Portela Veras; que conhece o Josimar há mais de 30 anos; que já tiveram um relacionamento no passado e estão há 5 anos juntos; que começaram o relacionamento em 2019; que não se recorda de ter contato com a acusada em meados de 2022; que não se recorda se a querelada entrou em contato em 2022; que os ataques e insultos iniciaram em 2024; que em 2019 houve uma ligação e se recusou a falar com ela; que em 2024 foi que aflorou tudo; que a gerlane passou a seguir os colegas de trabalho da vítima; que ficava curtindo as fotos dos colegas; que se sentia incomodada com isso; que teve acesso aos áudios; que ela disse que a vítima era amante de josimar e que a gerlane estava em união estável com josimar; que tem mensagens de texto falando que a vítima é uma criatura adoecida, uma mulherzinha…; que não vai falar mais porque fica constrangida de falar na audiência; (…)".
Dessa forma, não há dúvidas acerca da materialidade delitiva e autoria em relação à Querelada, a qual injuriou a vítima.
Na hipótese, impende asseverar que não ocorreu, no caso em exame, o crime de Difamação, oonde se faz necessário, para a sua caracterização, a imputação de fato desonroso e determinado, atribuído a alguém, com a citação de qualquer fato objetivo e definido, com aptidão a atingir a honra objetiva da Querelante, sendo insuficientes a esse desiderato as expressões aqui citadas nesses autos, as quais propagaram insultos ofensivos à dignidade e decoro da Querelante.
Por fim, para configuração do crime de Difamação o fato deve ser concreto, determinado, não sendo necessário que seja descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: "em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)".
No caso dos autos, entendo que a conduta delitiva aqui tratada, se amoldaria à prática de crime de injúria que, diferentemente da difamação, tutela a honra subjetiva do indivíduo.
Ou seja, aquilo que a própria vítima pensa sobre si, sobre seus atributos morais, físicos e intelectuais, sendo, para isso, despicienda a imputação de fato algum, mas somente uma característica "negativa" que insultaria e afetaria a autoestima.
Na forma do preconizado pela lei penal: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [g.n] Portanto, quanto ao elemento subjetivo (dolo específico), este também restou evidenciado no contexto dos autos, visto que, ao proferir a ofensa (empregando termo pejorativo relativo à personalidade da vítima - "rapariga"), a acusada atuou com vontade livre e consciente, manifestando a intenção de atingir a honra subjetiva da querelante.
Outrossim, em que pesem as razões recursais, eventual estado de exaltação ou raiva da acusada, no momento do envio da mensagem, ainda que estivesse demonstrado, não excluiria o elemento subjetivo caracterizador do crime (que não exige que o agente esteja calmo no momento da ofensa), sobretudo, por ter sido evidenciada a vontade deliberada de atingir a honra alheia.
Posto isso, não há como acolher a pretensão absolutória firmada na ausência de provas suficientes para a condenação ou dolo, notadamente, porque restaram devidamente comprovados os fatos imputados, ante os depoimentos prestados em audiência de instrução, em consonância com todo o acervo documental confeccionado nos autos.
A propósito, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referente a caso similar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
OFENSAS PROFERIDAS ATRAVÉS DE REDE SOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 140, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DO QUERELANTE.
ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa pleiteia a absolvição do acusado, alegando a ocorrência de causa de extinção de punibilidade prevista no art. 140, § 1º, do Código Penal, bem como ausência de dolo e culpabilidade na conduta do apelante.
Não restam dúvidas acerca da autoria dos fatos, pois o próprio apelante confessou ser o autor da postagem na rede social.
Não há nos autos provas robustas que comprovem que o querelante tenha realizado provocação anterior às ofensas proferidas pelo recorrente, portanto, não é possível acolher a tese defensiva no sentido de reconhecer a ocorrência da causa de extinção de punibilidade prevista no art. 140, § 1º, do Código Penal.
O argumento do acusado de que não tinha intenção de ofender a vítima não encontra suporte nas provas colhidas, pois restou devidamente caracterizado o animus injuriandi por parte do recorrente.
Não merece acolhida a tese defensiva no sentido de se configurar ausência de dolo e culpabilidade na conduta do acusado, pois este mesmo confessou os fatos e afirmou que não mais agiria da forma que agiu em razão de sua atual maturidade, não se vislumbrando motivos para reconhecer falta de dolo ou culpabilidade.
Restou devidamente configurado o crime de injúria, haja vista que foi ofendida pelo apelante a dignidade do querelante através de insultos postados em rede social.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Criminal - 0022641-82.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) (Destacamos) APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA QUEIXA.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 1° GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30005551820208060035, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/11/2024) Portanto, conclui-se que o juízo de origem analisou devidamente os elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a condenação pelo crime de injúria é medida que se impõe.
Por fim, mesmo não havendo insurgência contra a dosimetria da pena, constato que a operação dosimétrica observou, rigorosamente, o critério trifásico e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo necessidade de reparos a serem feitos na sentença de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610277
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05/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de GERLANE TEIXEIRA (APELADO) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25282356
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25282356
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
15/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282356
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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