TJCE - 0050702-25.2021.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003927-88.2025.8.06.0167 Despacho Intimem-se a promovida para, no prazo de cinco dias, comprovar a impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação.
Em nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18917137
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18917137
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0050702-25.2021.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA MORAIS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
REFORMA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, CONFORME ART. 1.021, §4º DO CPC. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA LÚCIA DA SILVA MORAIS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., sobrevindo sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para fins de: a) declarar a nulidade da contratação (contrato nº 311180973-1); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. 02.
A instituição financeira interpôs recurso inominado (id 6933269) pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 13393867, conhecendo do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) fixar a repetição do indébito de forma simples para os descontos realizados até março de 2021, e de forma dobrada para os descontos realizados após, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS; e b) declarar, somente, a prescrição do primeiro desconto do contrato, referente ao mês 08/2016. 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 13764201), defendendo, preliminarmente, o cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença; a prescrição quinquenal; a decadência.
No mérito, objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da indenização por danos morais. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
Passo a análise das questões preliminares. 07.
No tocante a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, verifica-se que tal tese deve ser rejeitada.
A não produção de uma prova não representa cerceamento de defesa, quando ela é desnecessária para o deslinde do feito, conforme inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. 08.
Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, como é o caso dos autos, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, rejeito a tese de cerceamento de defesa arguida pela instituição financeira. 09.
No que se refere a prescrição quinquenal, a decisão monocrática, no item "D", reconheceu a prescrição quinquenal da primeira parcela do empréstimo consignado, razão pela qual fica superado o novo pedido de reconhecimento da prescrição. 10.
Concernente a preliminar de decadência quadrienal, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
As pretensões de revisão contratual, repetição de valores cobrados e de indenização por danos morais fundadas em fato do produto ou do serviço submetem-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rechaço a preliminar de decadência suscitada pela instituição financeira. 11.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 12.
No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta junto à instituição financeira promovida. 14.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 311180973-1 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 15.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 16.
Em subsequente análise do referido instrumento contratual apresentado no processo, vê-se que não consta o lançamento da assinatura a rogo, em que pese haver as assinaturas de duas testemunhas.
Nota-se que em nenhum dos documentos colacionados no id 6933251, há a identificação e a assinatura de quem poderia ter assinado o instrumento contratual a rogo da analfabeta.
Assim, ninguém assinou o ato a rogo da promovente, ou seja, tal contratação não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, deixando de observar as formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. 17.
Em relação a comprovação do crédito do valor apontado no contrato, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 18.
A prova da concretização de tal instrumento bancário se dá com um documento que demonstre a sua efetiva compensação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 19.
Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que a titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo consignado.
Poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas da transferência bancária ou depósito do valor mutuado, mas assim não o fez, o que também aponta para a irregularidade da contratação. 20.
Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real: Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual.
Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed.
Juspodivm, 2012, p.773) 21.
A ausência de comprovação do crédito do valor mutuado impõe que se considere inválido, irregular e nulo o contrato em discussão, ainda que eventualmente regular a contratação. 22. A ausência de regular contratação do empréstimo consignado e do comprovante da disponibilização à autora do valor de tal acordo leva a concluir pela natureza fraudulenta do negócio jurídico. 23.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e sendo observadas as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, bem como de documento hábil a comprovar a transferência do valor mutuado em favor da autora, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da parte autora é ilegal. 24.
Portanto, não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 311180973-1, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 25.
Concernente a tese de exclusão ou minoração da condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
Não há que se falar em afastamento ou minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, como é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento ou minoração do valor dos danos morais fixado na decisão. 26.
Por fim, retifico, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos materiais e morais a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). 27.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Em tempo, reformo parcialmente a decisão agravada, para: DETERMINAR o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais e morais a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
No mais, mantenho os demais termos da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. 28.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. 29.
Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18917137
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21/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18457996
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18457996
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050702-25.2021.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA MORAIS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18457996
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28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13764754
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13764754
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13764201) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional. -
05/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13764754
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05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2024. Documento: 13393867
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12/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CABÍVEL.
PARCIAL PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
MARIA LÚCIA DA SILVA MORAIS, parte autora, ora recorrida ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face BANCO PAN S/A. arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 1543172986.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo consignado, no qual alega não ter declarado, no valor R$ 3.000,00 (Três mil reais), referente ao contrato sob nº 311180973-1. 02.Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição dos valores descontados em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. 03.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 6933189), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor, com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 6933185). 04.
Em contestação acostada aos autos ao id. 6933252, a instituição financeira defende a regularidade do contrato. 05. Sentença de primeiro grau (id 6933265) julgou procedente os pedidos formulados pelo autor. 06.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (id 6933269), no qual alega a regularidade do contrato, pleiteando a reforma de sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 07.
Ausente contrarrazões. 08.
Segue a decisão. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 10.
Passo a análise das questões preliminares. 11.
Ao contrário do que foi manifestado em preliminar recursal arguida pela instituição financeira, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 12.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 13.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 14.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 15.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 16.
Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando na presente situação se discutirá a validade de contrato assinado por analfabeto, não se buscando esclarecer se a digital aposta no contrato vem a ser da parte autora. 17.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 18.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso. 19.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual regularidade da contratação. 20.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado e ultrapassada a questão da anulação do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 21.
Ademais, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, for anulada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. 22.
Dessa forma, a mencionada teoria pode ser aplicada nas causas que versem, exclusivamente, sobre questão de direito, sem que haja controvérsia acerca dos fatos, ou sobre questão de fato, desde que, em qualquer hipótese, a causa esteja em condições de imediato julgamento, com todas as provas já produzidas em primeira instância. 23.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e ampla defesa. 24.
Seguindo, passando à análise da alegação de incidência de prescrição.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 25.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 26.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos para reclamar o seu direito violado, contando com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial apenas após o último desconto seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 27.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 28.
No caso concreto, conforme extrato do INSS ao id. 6933189, o primeiro desconto no contrato se deu em agosto de 2016, enquanto a ação foi proposta em 16/09/2021, razão pela qual vislumbro que houve a prescrição parcial das prestações concernentes ao período anterior a setembro de 2016.
Dessa feita, verifica-se que a prescrição alcançou somente a primeira parcela, referentes aos descontos de agosto de 2016, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 29.
Ultrapassadas a questão prejudicial de mérito, passo a proferir decisão na questão de fundo. 30.
Analisandos os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar parcialmente, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 31.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 32.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 33. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 34.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 35.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 36. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 37.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 38.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 39.
O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 40.
A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 41. É imperioso asseverar que não cabe suspensão deste processo, já que ele não se amolda ao que traz a decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), pois a determinação da Segunda Seção do STJ foi de suspender somente os feitos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial ou, no caso das Turmas Recursais, em fase de Recursos Extraordinários ou de Agravos em Recursos Extraordinários. 42. Para o caso dos autos, que discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto, lavrado por instrumento particular com assinatura a rogo, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil, sendo dispensável a procuração pública. 43. O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 44.
A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 45.
O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e a ele anuiu de forma livre e consciente. 46. A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 47.
O contrato a ser anexado pela instituição financeira deve cumprir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 48. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento.
O fato de a parte autora ser analfabeta, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 49.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 50.
Ao analisar os autos em questão, verifica-se que há uma solução simples, uma vez que a instituição financeira atendeu a todos os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil.
Isso pode ser observado no instrumento contratual identificado pelo id. 6933251, inexiste a assinatura a rogo no contrato, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, bem como não consta a assinatura de duas testemunhas, o que mostra claramente a irregularidade do contrato de empréstimo discutido. 51.
O instrumento particular com assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a assinatura e qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança. 52.
Assim, torna-se obrigatório na celebração de contrato por analfabeto, que no instrumento conste a digital do analfabeto, a assinatura e qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, além de assinatura de duas testemunhas, não sendo admitido afastar a assinatura a rogo por uma das testemunhas ser descendente do contratante. 53.
E a ausência de requisito essencial torna o contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". 54.
Vejamos estes Julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Apelação Cível - 0200895-81.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ¿ RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, conforme artigo 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000148-13.2017.8.06.0215, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/08/2023, data da publicação: 27/08/2023) 55.Ademais, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 56.
Passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 57.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 58.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 59.
Na presente demanda, verifica-se que a instituição financeira não acostou aos autos documentação suficiente que comprove a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. 60.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 61.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 62.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 63.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do(a) promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de cartão de crédito consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 64.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 65.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 66.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 67.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 68.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id. 6933189, os descontos iniciaram em 08/2016, devendo a restituição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos realizados até 03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após. 69.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 70.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 71.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 72.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 73.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 74.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 75.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. 76.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença, para: a) Fixar a repetição do indébito de forma simples para os descontos realizados até março de 2021, e de forma dobrada para os descontos realizados após .conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. b) Declarar, somente, a prescrição do primeiro desconto do contrato, referente ao mês 08/2016. 77.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13393867
-
11/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393867
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11/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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