TJCE - 3000378-75.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
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17/06/2023 02:29
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000378-75.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: DINAH LUCAS PINHEIRO DE AZEVEDO.
EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 57783620), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
22/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000378-75.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAH LUCAS PINHEIRO DE AZEVEDO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 747/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e em cumprimento à determinação judicial, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 53466455, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
SOBRAL/CE, 4 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 20:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:09
Decorrido prazo de DINAH LUCAS PINHEIRO DE AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000378-75.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DINAH LUCAS PINHEIRO DE AZEVEDO Endereço: Alameda Amazonas, N250, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, sem numero, lote 14, 16, 20 e 22, Jardim Aeroporto (Setor dos, Jardim Jóquei Clube, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Dináh Lucas Pinheiro de Azevedo em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A (Voepass Linhas Aéreas).
Narra a autora, em síntese, que é idosa, salientando que efetuou compra de passagem aérea junto à empresa requerida, datada para o dia 06/02/2021, tendo por local de partida Juazeiro do Norte – CE, às 23h45min, com destino à Fortaleza – CE, à 01 hora, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
Ato contínuo, ressalta que pouco antes do horário designado para a partida do voo a companhia aérea lhe informou que este estava atrasado e que só partiria às 02h47min, tendo a promovente aguardado.
No entanto, faltando apenas 07 (sete) minutos para o novo horário do voo, foi informada do seu cancelamento.
Relata, ademais, que por volta das 03 (três) horas da madrugada a empresa requerida realocou-a em um voo de outra companhia aérea, com destino à Fortaleza – CE às 05 horas e chegada às 06 horas, o que aceitou.
Assim, com base na situação apresentada, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a promovida alega, em suma, a regularidade dos procedimentos adotados, sustentando a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço e aduzindo que o voo em questão foi cancelado devido a um problema na aeronave, a qual necessitou de manutenção inesperada, tendo sido ofertadas à passageira as alternativas indicadas na Resolução da ANAC, oportunidade em que a requerente optou por solicitar a remarcação da sua passagem para o próximo voo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Quando da realização de audiência não foi alcançado acordo. É o breve contexto fático.
Decido.
Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, I, do referido diploma, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, verifico que a relação existente entres as partes é de consumo, de modo que aplicáveis os preceitos protetivos previstos na Lei nº 8.078/90, especialmente o contido em seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Além do quê, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outrossim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que o transporte aéreo é serviço público concedido pela União, sujeitando os respectivos prestadores ao preceptivo do art. 37, §6º, da CF, e dos arts. 12 e 14 do CDC, que estabelece, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas vicissitudes e intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, de sorte que todo aquele que exerce atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços por ele disponibilizados venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da sua culpa (art. 14, do CDC).
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenha); força maior; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, § 3º, do CDC).
Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, observo que a autora comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, a acionante trouxe ao processo comprovantes de viagem e declaração de cancelamento do voo (id. nº 30444138).
Por seu turno, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), contudo, constato que a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois embora afirme, em sua defesa, que o atraso e cancelamento do voo em epígrafe se deram em virtude de problema na aeronave - que teve que passar por manutenção inesperada, não apresentou documento algum que comprovasse tal fato.
Ademais, no presente caso, verifico que a requerente, pessoa idosa, deveria ter saído da cidade de Juazeiro do Norte - CE com destino à Fortaleza – CE, às 23h45min, conforme bilhete de id. nº 30444132, no entanto, devido ao ocorrido e a sua realocação, só partiu às 05 horas (id. nº 30444134), ou seja, com um atraso, no período da madrugada, de mais de 05 (cinco) horas em relação ao horário do voo originalmente contratado.
Isso posto, tem-se que o conjunto probatório milita no sentido da inicial, carecendo as alegações da ré de verossimilhança.
Certo é que nas hipóteses de atraso e cancelamento de voo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, notadamente em seus arts. 21, 26 e 27, traz o seguinte: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; [...] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Quanto à prestação de auxílio material, conforme documentos de id. nº 30444136 e 30444138, observo que foi ofertada alimentação à passageira.
No entanto, em que pese a prestação de auxílio material à requerente com o objetivo de amenizar os transtornos sofridos em razão do atraso e cancelamento do voo originalmente contratado, tenho que a autora é pessoa idosa (id. nº 30444129), que teve que aguardar em aeroporto durante o período da madrugada, por mais de 05 (cinco) horas, a fim de que fosse realocada em novo voo, de modo que além de ter frustrada a sua expectativa legítima, certamente sofreu exaustão física e psicológica, situação que extrapola o mero aborrecimento e é causa suficiente à reparação pretendida a título de indenização por danos morais.
A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral indenizável, como regra geral em casos envolvendo atrasos de voo, ocorre em adiamentos superiores a 04 (quatro) horas.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento). (Grifo nosso) Portanto, o pedido de pagamento de compensação por danos morais merece acolhimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE 04 HORAS.
TRÊS AUTORAS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O RIO DE JANEIRO PARA IDA E VOLTA NO MESMO DIA, COM SAÍDA PREVISTA PARA AS 11H15MIN, E RETORNO ÀS 17H45MIN.
IDA QUE OCORREU SEM TRANSTORNOS.
RETORNO QUE ATRASOU, COM ALTERAÇÃO DO VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS AUTORAS NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS E INGERE MEDICAMENTOS.
ATRASO OCORRIDO NO PERÍODO DE TEMPO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. [. . .] "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03052947620168240091 Capital - Eduardo Luz 0305294-76.2016.8.24.0091, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL APROXIMADAMENTE 24 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009161-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 04.07.2017). (Grifo nosso) Com relação ao quantum indenizatório, a conjugação das regras dos incisos V e X, do artigo 5°, da CF, leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a sua fixação, este deve ser arbitrado com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que se atenda o seu caráter dúplice (punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima), não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Dessa maneira, com base nas premissas expostas, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que este não merece prosperar, pois resta demonstrado que a autora efetivamente fez uso do serviço de transporte, tendo, ainda que com atraso, realizado a sua viagem.
Aliás, entender de outro modo seguramente acarretaria enriquecimento ilícito, pelo que indefiro tal pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/04/2022 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/02/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 10:16