TJCE - 3016733-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171030749
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03/09/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171030749
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171030749
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154772979
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154772979
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26/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016733-08.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: LUMIAR COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (4) DESPACHO 1.
Sobre a impugnação do id 129699057, ouçam-se os interessados no pedido de Assistência, em 5 dias. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos para saneamento. 2.
Malgrado os informes veiculados na defesa escrita, intime-se o Município de Fortaleza para que, no prazo de 5 dias, informe os termos em que cumprida a decisão liminar do id 89695504, dizendo ainda o atual estágio do procedimento licitatório em questão. Autos conclusos, em seguida. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154772979
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14/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128238516
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128238516
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128238516
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128238516
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3016733-08.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Edital, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: LUMIAR COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (4)
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que existe pedido de assistência em id: 128024112.
Conforme determina o art. 120 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de tal pedido, no prazo de 15 dias.
Noutro ponto, verifico que inobstante o alegado perigo da demora na análise do pleito de assistência, esse não restou demonstrado, já que a decisão liminar de id: 89695504 fora publicada em 07/2024 e somente nos primeiros dias de dezembro de 2024 os peticionantes requerem a habilitação como assistentes. Ademais, na decisão liminar foi determinado que a parte impetrada se abstenha de realizar qualquer repasse do prêmio, objeto deste writ, até deliberação final.
Dessa forma, não há perigo de devolução de valores (saldos) remanescentes para o tesouro nacional, conforme art. 22 da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022), nem perigo da perda do objeto da presente ação, uma vez que a verba bloqueada está vinculada aos projetos vencedores dos Produtores Culturais, não caracterizando, pois, tal numerário como saldo remanescente para fins de devolução nos termos da mencionada LC, mas sim valores comprometidos e que só não os foram repassados ainda para a execução dos respectivos projetos devido à determinação judicial posterior (fato superveniente), estando, no presente momento, a referida verba à disposição deste Juízo até ulterior decisão judicial e, consequentemente, indisponível ao Tesouro Nacional.
Com isso, não há prejuízo em se atender a determinação legal constante no art. 120 do CPC/15, inclusive para se evitar possíveis nulidades processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais expedientes necessários, sem prejuízo do decurso de prazo do determinado em despacho de id:127204531.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128238516
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10/12/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128238516
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10/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127204531
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127204531
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28/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204531
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27/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:52
Decorrido prazo de CORTE SECO FILMES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA/CE (CCEL) em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89695504
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30/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89695504
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3016733-08.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Tutela Provisória de Urgência] POLO ATIVO: LUMIAR COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA - ME POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Lumiar Comunicação e Consultoria LTDA contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário de Cultura do Município de Fortaleza/Ce, pelas pareceristas avaliadoras da Comissão Técnica, Sra.
Elisa Marcondes Ferraz Alcocer, Sra.
Paula Vilela E Souza, e Sra.
Marta Corrêa Machado e pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Contratação Especial de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE (CCEL) objetivando, em síntese, que seja deferida medida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão da Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR, referente à "Produção e Finalização de Longa-Metragem - Ficção", proibindo-se qualquer repasse do Prêmio à concorrente vencedora CORTE SECO FILMES LTDA, até que sobrevenha o julgamento final do Writ. A impetrante relata, em suma, que participou normalmente da Chamada Pública nº 020/2023, tendo apresentado projeto cultural para concorrer ao INCISO I, MODALIDADE A, do Edital nº 9395 ("Produção e Finalização de Longa-Metragem - Ficção").
No dia 21/03/2024, foi divulgado o Resultado Preliminar Audiovisual onde a impetrante foi considerada a 1ª na lista de classificados (ampla concorrência). Informa que após a fase recursal, a Administração tornou público o resultado final após Recursos da Habilitação Técnica - Inciso I, divulgado no Diário Oficial do Município de 03/06/2024.
Onde verificou-se que foi proferida decisão que deu provimento ao recurso administrativo da concorrente que se encontrava em 2º (segundo) lugar, CORTE SECO FILMES LTDA., fazendo com que a sua pontuação fosse aumentada de "82,67" para "87,00", conferindo o 1º (primeiro) lugar do certame. Argumenta que a atribuição da pontuação extra foi indevida pois violou os Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, uma vez que o certame previa que não seria permitido deliberação coletiva, o que acabou acontecendo. Em ID de nº 89393758 foi proferida Decisão Interlocutória onde o juízo da 7º Vara da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo, alegando a existência de conexão com o processo de nº 3015229-64.2024.8.06.0001. Breve relato.
Decido. Preambularmente, no tocante ao pedido de antecipação de tutela, deve a parte autora apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso em epígrafe refere-se à Chamada Pública nº 020/2023, regida pelo Edital nº 9.395, oriunda da SECULTFOR e executada pela CLFOR, tendo por objeto "a seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural". Importante destacar que o Edital nº 9.395/2023 (ID de nº 89384592) dispõe, em seu item 12, a "Análise De Mérito Cultural Dos Projetos" a ser seguida pelo certame, senão vejamos: 12.3.
A análise dos projetos culturais será realizada por 01 (uma) comissão dividida em subcomissões, formada pelo banco de pareceristas, composta por 03 (três) pareceristas cada comissão por linguagem, designada por portaria. (...) 12.11.1.
Cada membro da Comissão de Avaliação Técnica é investido de autonomia e independência quanto às suas avaliações, não havendo deliberação coletiva quanto à pontuação de cada projeto avaliado. (grifos nossos) Sendo assim, apesar da regra do item 12.11.1, ao analisar o Parecer Técnico - Comissão Técnica - Pós Recurso (ID de nº 89384599 - Pg. 18), observa-se que o voto da Sra.
Marta Corrêa Machado, única avaliadora que deu provimento ao recurso administrativo e alterou a nota da concorrente "Corte Seco", não seguiu as determinações previstas no Edital regulador, pois observa-se que houve uma deliberação coletiva entre as pareceristas.
Senão vejamos: A luz dos argumentos trazidos no recurso dos produtores do projeto inicialmente colocado em segundo lugar, as três membras do júri entenderam que caberia uma reunião entre elas para discutir o projeto a ser contemplado nesta linha.
Nessa reunião, os dois projetos foram reanalisados, levando-se em consideração os aspectos criativos e técnicos de ambos.
Discutiu-se as discrepâncias entre as notas das pareceristas A e B e a parecerista C.
Foram apontados e discutidos alguns méritos do projeto que havia ficado em segundo lugar e que não haviam sido considerados pela parecerista C.(Marta).
A partir da reavaliação desses aspectos, a parecerista C reviu as notas atribuídas anteriormente ao projeto recursante, o que impactou na sua nota total e sua recolocação no ranking geral, deslocando-o do segundo para o primeiro lugar.
Este deslocamento foi discutido pelas pareceristas, considerando o fato de que, devido a limitação dos recursos, apenas um projeto seria contemplado nessa linha.
O entendimento da maioria das pareceristas foi de que este seria o melhor ordenamento entre os projetos, ainda que implicasse em um resultado diferente daquele divulgado no resultado preliminar, entendendo as mesmas que os proponentes estão cientes de que a fase recursal pode ensejar mudanças nas avaliações dos projetos recursantes.
A partir das ponderações levantadas acima, a parecerista C reavaliou suas notas, majorando alguns itens da avaliação. (grifos nossos) A deliberação coletiva verificada na alegação transcrita acima resultou na reavaliação da nota da concorrente que estava em segundo lugar, conforme consta no "RESULTADO FINAL APÓS RECURSOS DA HABILITAÇÃO TÉCNICA - INCISO I", divulgado no Diário Oficial do Município em 3/6/2024.
A decisão que deu provimento ao recurso administrativo fez com que a pontuação da concorrente CORTE SECO FILMES LTDA. aumentasse de "82,67" para "87,00", conferindo-lhe o primeiro lugar no certame. Observa-se, também, que o subitem 12.1, determina que: 12.1.
Entende-se por "Analise de Mérito Cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios conforme Anexo III. Dessa forma, fica evidente que, para atribuir a pontuação do participante, a banca examinadora deve seguir os critérios mencionados no anexo III (ID nº 89384592 - pg. 50) do certame, fundamentando a nota de acordo com esses critérios. No entanto, no Parecer Técnico - Comissão Técnica - Pós Recurso (ID nº 89384599 - Pg. 18), consta apenas a alteração da nota de 57 para 70 pontos, sem informar quais critérios foram considerados para essa alteração. Nesse contexto, fica claro que houve violação aos subitens 12.1 e 12.11.1 do edital, pois, em sua resposta ao recurso da concorrente vencedora, um dos membros da Banca Examinadora afirmou que houve uma deliberação coletiva, o que representa uma quebra da autonomia e independência que cada membro da Comissão deveria manter em suas avaliações, além de não informar os critérios utilizados para a avaliação. Importa observar que os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição, devem orientar a atuação da Administração Pública direta e indireta dos Municípios. Desses princípios constitucionais fundamentais, deriva o Princípio da Vinculação ao Edital, com previsão expressa no art. 5º da atual Lei de Licitações e Contratos (correspondente ao art. 3º da antiga lei).
Vejamos: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Pois bem, a regra que vincula a administração às regras do edital é a razão de ser da licitação pública, pois garante a impessoalidade das decisões administrativas e, por consequência, segurança jurídica aos participantes, seja quanto ao objeto licitado, seja quanto as regras que nortearão o certame.
Desse modo, a decisão impugnada pela impetrante, acarretou prejuízos aos vetores da licitação pública. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta Licitações e Contratos Administrativos, afirma a necessidade de que se observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, onde a Administração Pública deve observância ao edital, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório que decorre da legalidade e objetividade, com a finalidade de distanciar o ato administrativo da nulidade por vício de legalidade. Desta forma, no caso em questão, não há dúvidas de que, ao julgar o recurso administrativo da concorrente vencedora, a Administração descumpriu flagrantemente o disposto nos itens 12.1 e 12.11.1. do Edital nº 9395/2023, da Chamada Pública nº 20/2023.
Isso resulta em ato nulo, por violar os Princípios da Isonomia, da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Vinculação ao Edital. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL.
OCORRÊNCIA.
ENVIO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO POR MEIO DIVERSO.
HABILITAÇÃO IRREGULAR.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença concessiva de mandado de segurança, em que se discute possível irregularidade existente no edital do Pregão Eletrônico nº 01.082/2019-PE divulgado pela Prefeitura Municipal de Ubajara. 2.
O princípio da vinculação ao edital é essencial e a inobservância do mesmo pode causar nulidade do procedimento. 3.
Consoante disposição do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, o processo licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo realizado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 4.
Sendo assim, a Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41 da prefalada norma). 5. É sabido que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato dentro dos limites da discricionariedade administrativa, não podendo adentrar no mérito administrativo, sob pena de malferição ao primado da separação de poderes. 6.
Assim, conforme mencionado pelo magistrado de primeiro grau, a empresa MED-OXI COMÉRCIO DE GASES E SERVIÇOS EIRELI - ME não atendeu às exigências de habilitação contidas no instrumento convocatório. 7.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão sub examine, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050108-50.2020.8.06.0176, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de confirmar a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501085020208060176 CE 0050108-50.2020.8.06.0176, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº 01/2021).
CÁLCULO DA NOTA DA CANDIDATA EM DESACORDO COM AS PREVISÕES EDITALÍCIAS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se as normas de regência do certame público, no que tange à forma de cálculo da nota da prova discursiva, foram observadas pela comissão do concurso, para o fim de legitimar o ato administrativo que impediu a agravada de participar da segunda fase do concurso destinado ao provimento de cargos de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2.
In casu, verifica-se que há no bojo dos autos processuais documentos que demonstram a verossimilhança das alegações da Agravada, de modo a lhe garantir a concessão da medida antecipatória, visto ser clarividente que a forma de contagem de sua nota não atende ao previsto no edital, podendo a Agravada atingir a pontuação mínima em quaisquer dos possíveis entendimentos quanto à contagem da pontuação, perfazendo a pontuação mínima necessária, atingindo os 60 pontos necessários a participação da próxima fase do certame, restando caracterizada, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3.
Nesse sentido, ao aderir às normas do certame, o candidato e a Administração sujeitam-se às exigências previstas na lei e ao edital, não podendo pretenderem tratamento diferenciado contra disposição expressa em norma interna corporis a que se obrigou, salvo quando houver ilegalidade ou irrazoabilidade. 4.
Por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR-segundo/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que ¿o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes¿. 5.
Com efeito, ¿a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. (¿) Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.¿ ( RMS 58373/RS ¿ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, Dje 12/12/2018). 6.Dessa forma, impende salientar que os elementos existentes são suficientes para validar a medida antecipatória requerida, não configurando a questão em exame em inserção no mérito administrativo, na realidade a mesma é passível de controle pelo Poder Judiciário, não se tratando de mérito administrativo e sim de fazer cumprir as regras do edital, de modo que o reconhecimento do seu direito não afronta as disposições do instrumento que regulamenta o concurso.
Trata-se de controle de legalidade do ato, o que não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes. 7.
Precedentes do STF, do STJ e deste Sodalício. 8 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06246461720228060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Ante análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifico a presença do fumus boni juris, conforme toda a fundamentação aqui exposada, assim como a presença do periculum in mora, visto que já fora dado prosseguimento à licitação com a divulgação do resultado final. Desta forma, CONCEDO a medida liminar requerida, determinando a suspensão da Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR, referente à "Produção e Finalização de Longa-Metragem - Ficção", e por consequência que se abstenha a parte impetrada de realizar qualquer repasse do prêmio, objeto deste writ, até ulterior deliberação. Diante da urgência que a medida antecipatória requer, cabe ao presente juízo analisar o pleito tutelar, considerando a validade desta decisão até que sobrevenha decisão contrária do juízo competente, conforme se extraí do art. 64, § 4º do CPC. Em ato contínuo passo a análise do Declínio feito na Decisão de ID nº 89393758, onde argumenta-se a existência de conexão com o processo de nº 3015229-64.2024.8.06.0001. Ao verificar o processo de nº 3015229-64.2024.8.06.0001, fica evidente que seu objeto é a cópia integral de todos os documentos relacionados à interposição e ao julgamento do recurso administrativo da concorrente CORTE SECO FILMES LTDA, pois, em seus pedidos, há a seguinte solicitação: a) Conceder o PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que as autoridades coatoras forneçam a cópia integral de todos os documentos referentes à interposição e ao julgamento do recurso administrativo da concorrente CORTE SECO FILMES LTDA. (inscrição: on-816352053; processo nº P126355/2024 Abertura 27/3/2024, 17:52) - vencedora da Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR -, incluindo - mas não se limitando a - relatórios, pareceres técnicos e jurídicos, análises técnicas, despachos e decisões administrativas, que permitam conhecer os critérios de pontuação e os fundamentos técnico-jurídicos utilizados para justificar o provimento do mencionado recurso da concorrente vencedora; (…) e) Ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada, no sentido de confirmar a liminar anteriormente deferida, assegurando-se o direito líquido e certo de acesso à informação que assiste à parte Autora. Observa-se que a empresa solicitou a extinção do processo nº 3015229-64.2024.8.06.0001, possivelmente por já ter obtido acesso à documentação que era objeto desse mandado de segurança.
Por outro lado, no caso dos autos (3016733-08.2024.8.06.0001), a parte impetrante já está ciente dos fatos que resultaram no julgamento do recurso administrativo e requer que: a) conceder o PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a suspensão da Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR, referente à "Produção e Finalização de Longa-Metragem - Ficção", proibindo-se qualquer repasse do Prêmio à concorrente vencedora CORTE SECO FILMES LTDA. (inscrição: on816352053), até que sobrevenha o julgamento final do Writ; (…) f) ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada, no sentido de confirmar a liminar anteriormente deferida e declarar a nulidade do julgamento do recurso administrativo da concorrente vencedora CORTE SECO FILMES LTDA. (inscrição: on-816352053; Processo nº P126355/2024), na Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR, referente à "Produção e Finalização de LongaMetragem - Ficção", bem como anular todos os atos administrativos daí decorrentes, restituindo-se a Impetrante à posição de primeiro lugar do certame e assegurando-se o direito líquido e certo da parte Autora. Fica evidente, ao analisar ambos os autos, que os fundamentos utilizados no último mandado de segurança são completamente diferentes do primeiro, pois, no primeiro, não havia conhecimento dos motivos utilizados para a alteração da nota. Observa-se, ainda, que no Processo nº 3015229-64.2024.8.06.0001 o polo passivo é composto pelo Secretário de Cultura do Município de Fortaleza/Ce e pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Contratação Especial de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE (CCEL). Já no caso em epígrafe, o polo passivo é representado pelo Secretário de Cultura do Município de Fortaleza/Ce, pelas pareceristas avaliadoras da Comissão Técnica, Sra.
Elisa Marcondes Ferraz Alcocer, Sra.
Paula Vilela E Souza, e Sra.
Marta Corrêa Machado e pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Contratação Especial de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE (CCEL). Nessa senda as ações possuem pedidos, causa de pedir e partes diversas, inexistindo, portanto, conexão entre os processos. Ante o exposto, suscito o conflito de competência com o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos dos artigos 66, inciso III e 951, ambos do atual do CPC, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que possa apreciar e julgar o presente conflito à luz da legislação vigente e do majoritário entendimento dos tribunais superiores. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695504
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:54
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89393758
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3016733-08.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Edital, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: LUMIAR COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (2)
Vistos.
Em análise detida dos autos verifico que essa vara não é competente para julgar o feito.
Explico.
A parte impetrante, LUMIAR COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA - ME, impetrou o mandado de segurança de 3015229-64.2024.8.06.0001 em face de SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros no dia 26/06/2024 que fora distribuída para 12 ª vara da fazenda pública desta comarca.
Em referido remédio constitucional foi requerido a cópia integral dos documentos referentes à interposição e ao julgamento do recurso administrativo da concorrente CORTE SECO FILMES LTDA. (inscrição: on- 816352053; processo nº P126355/2024 Abertura 27/3/2024, 17:52) - vencedora da Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR.
Pois bem.
A mesma parte ingressou com novo mandado de segurança distribuído para essa vara contra suposto ato ilegal do, também, SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e outros, em que se requer em sede de liminar a suspensão da Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR, referente à "Produção e Finalização de Longa-Metragem - Ficção", proibindo-se qualquer repasse do Prêmio à concorrente vencedora CORTE SECO FILMES LTDA. E no mérito a declaração de nulidade do julgamento do recurso administrativo da concorrente vencedora CORTE SECO FILMES LTDA. (inscrição: on-816352053; Processo nº P126355/2024), na Modalidade A do Inciso I do Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR, referente à "Produção e Finalização de Longa Metragem - Ficção", bem como anular todos os atos administrativos daí decorrentes, restituindo-se a Impetrante à posição de primeiro lugar do certame.
Nesta toada.
Ao analisar os dois processos, verifica-se que ambos possuem mesma causa de pedir.
A causa de pedir deve ser o conjunto entre os fatos e os fundamentos jurídicos dispostos pelo autor e que embasam a sua pretensão, é a razão (fundamento ou motivo) pela qual o autor ajuíza a ação com o objetivo de receber do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, a tutela pretendida em face do réu.
A causa de pedir possui finalidade de delimitar os termos da lide, bem como identificar o que foi pretendido mediante o pedido. (PAULA, J.
L.
M. de.
Teoria geral do processo. 3. ed.
São Paulo: Manole, 2002.) Portanto, verifica-se que a causa de pedir de ambos os processos, o motivo baseado em fatos jurídicos que ensejaram a pretensão autoral, foi o Edital nº 9.395, da Chamada Pública nº 020/2023/SECULTFOR.
Diante do exposto, com base no art. 55 e seguintes do CPC/15, presente a conexão com o processo de nº 3015229-64.2024.8.06.0001, declino a competência em prol da 12 ª vara da fazenda pública, por ser o juízo prevento nos termos do art. 59 do CPC/15.
Após, com o decurso de prazo, baixa e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89393758
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89393758
-
15/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89393758
-
13/07/2024 20:10
Declarada incompetência
-
12/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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