TJCE - 0010391-07.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711907
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711907
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0010391-07.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARQUES DE SOUSA RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0010391-07.2016.8.06.0100 RECORRENTE: MARIA MARQUES DE SOUSA RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO QUE TRATA DE ASSUNTO DIVERSO - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO SE DETÉM MINIMAMENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Marques de Sousa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, V do CPC. (ID. 8084041).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que sofreu cobranças indevidas de tarifas bancárias.
Alega que existe sim interesse de agir da autora, que sofreu os descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida.
Menciona que a instituição financeira agiu de forma ilegal, ao realizar as cobranças sem a contratação pela consumidora.
Aduz, ainda, não ser possível o cerceamento do acesso ao judiciário por ausência de pretensão resistida, pelo que requer o provimento do recurso e anulação da sentença. (ID. 8084044).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que o serviço foi prestado com observância as regras legais e contratuais, não havendo defeitos na sua prestação.
Não havendo defeitos não há que se falar em obrigação de indenizar. (ID. 8084047).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, em face de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, ocorre em duas fases: a primeira (provisoriamente) pelo Juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; a segunda (definitiva) perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Nesse contexto, realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu ao seguinte requisito extrínseco: a dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma linha, o art. 42 da Lei nº 9.099/95, tratando sobre o Recurso Inominado, já exigia a impugnação especificada das razões pelas quais se pede a reforma ou a nulidade da sentença: "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
In casu, o mérito do presente consiste na análise sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
A propósito, o juízo de origem esclareceu detalhadamente o raciocínio que o levou à ocorrência de litispendência.
Segue trecho da Sentença: "No caso sub examine, as ações conexas (processos de nº 10391-07.2016.8.06.0100/0 e 8749-96.2016.8.06.0100/0) buscam a nulidade do mesmo Título de Capitalização (nº 5370001), diferindo apenas quanto ao requerido, muito embora pertençam ao Grupo Bradesco.
Assim, constata-se a litispendência entre as duas demandas em destaque, ocorrendo repetição inútil dos atos procedimentais, prejudicando a prestação jurisdicional no menor tempo possível, indo de encontro à efetividade do Juizado Especial." Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos pelos quais o juízo de origem declarou a inexistência do contrato, nada argumentando em relação à litispendência.
Ao contrário, a recorrente tratou o caso como se a discussão jurídica em debate fosse o indeferimento de petição inicial por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
Seguem trechos que ilustram a confusão: "Ressalta-se ainda que o nobre juízo de primeiro grau informa que o recorrente não comprovou a pretensão resistida, ora nobre julgador de segundo grau, a recorrente nem teve a oportunidade de fazer prova testemunhal o qual através dos funcionários do reclamado comprovaria a resistência do demandado em reparar os danos ocasionados ao recorrente. (...) Inclusive argumenta para a extinção do feito a alta demanda existe no judiciário brasileiro, contudo isso por si só não pode ser impedimento ao acesso a justiça por parte do judiciário, pois se assim fizermos estamos reconhecendo publicamente a ineficiência do judiciário e até dando uma resposta que pequenos delitos cometidos por tais instituições financeiras além de toleráveis são resguardadas pelo judiciário brasileiro". Com efeito, a recorrente não cuidou de elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a sentença; ao contrário, as razões recursais se limitam a sustentar (de forma genérica) o interesse na causa, nada acrescentando em relação aos fundamentos que foram consignados na sentença.
Desse modo, percebe-se, claramente, que a recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos e destoantes do mérito da causa, que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, a recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No mesmo sentido, colaciono decisões semelhantes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INOMINADO Nº 3000880-17.2022.8.06.0166, (JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA. 1ª Turma Recursal, 13/03/2023.) Recurso Inominado.
Inadmissibilidade.
Ofensa Manifesta à Regra da Dialeticidade Recursal.
Inteligência dos arts. 42 da Lei n. 9.099/95, 932, inc.
III, e 1.010, III, do CPC.
Ausência Completa de Impugnação Especificada da Sentença.
Recurso Manifestamente Inadmissível.
Recurso Não Conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator(Recurso Inominado Cível - 0003847-95.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) (DESTACAMOS). Com efeito, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711907
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31/07/2024 18:24
Não conhecido o recurso de MARIA MARQUES DE SOUSA - CPF: *89.***.*60-04 (RECORRENTE)
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13433271
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0010391-07.2016.8.06.0100 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13433271
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12/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13433271
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12/07/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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