TJCE - 3000301-27.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA INELIA DA SILVA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS BERNARDINO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA INELIA DA SILVA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS BERNARDINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 13828515
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13828515
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 3000301-27.2024.8.06.0222 Embargante: MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA Embargados: CRISTIANE DE SOUZA MARQUES e ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA .I.
De início, ressalto que a competência para conhecer e julgar os embargos de declaração em face de decisão unipessoal do relator é do próprio relator e, abaixo, passo a decidi-lo.
Tratam os autos de embargos de declaração recurso inominado interposto por MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 23a UJECível de Fortaleza (CE) que, na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em face de MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA e ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA por acidente de veículos.
Na decisão interlocutória, o juízo de origem se limitou a extinguir o processo, parcialmente, sem resolução de mérito para excluir do polo passivo o senhor ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c art. 8o., da Lei n. 9099/95, que estava preso, porém, não extinguiu o processo em face de MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA, redesignando, inclusive, sessão de conciliação.
O recurso pretende a reforma da "sentença" para manter o corréu ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA no polo passivo e continuidade do processo.
Nas contrarrazões, a parte autora roga pelo desprovimento do recurso inominado.
Este juízo, em decisão unipessoal, entendeu pela manifesta inadmissibilidade do recurso inominado para o ataque da decisão interlocutória que excluiu um dos réus e manteve o trâmite do processo em relação ao outro, não se qualificando como sentença e, logo, não sendo impugnável pela via do recurso inominado.
A recorrente interpôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão com relação a questão de ordem pública devendo ensejar o declínio de competência dos juizados especiais cíveis em prol de juízo cível ordinário.
Também apresentou "pedido de reconsideração" a juntar prova de que o senhor ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA teria sido solto, logo não mais ostentaria a condição de pessoa presa (id 13667006).
A parte embargada ofereceu contrarrazões e pediu o desprovimentos dos aclaratórios, tecendo inclusive considerações sobre a natureza do litisconsórcio passivo no caso. .II.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que a simples menção à existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC já dá ensejo ao conhecimento dos aclaratórios.
Não há, contudo, a alegada omissão, pois o art. 51, inciso IV, c/c art. 8o, caput, da Lei n. 9099/95 é claro e solar ao determinar que, presente alguma situação do caput do art. 8o, da Lei n. 9099/95, mesmo que seja apenas de incompetência do juizado especial cível, o comando legal é de extinção, não sendo o caso de declínio do competência à jurisdição cível.
Aliás, se, de fato, o corréu excluído já estiver solto, penso eu, salvo melhor juízo, que a matéria pode ser, antes da sessão de conciliação que seria designada, objeto de pedido ao juízo de origem, uma vez que as decisões interlocutórias adotadas no curso do processo do rito da Lei n. 9099/95 são irrecorríveis e não precluem, podendo ser objeto de recurso inominado se e quando proferida a sentença a parte mantiver o seu inconformismo.
E isso foi ressaltado na decisão embargada.
O processo está em curso, não se exauriu a jurisdição do juizado especial de origem, não podendo, per saltum, tais matérias serem abordadas com uma espécie de agravo de instrumento, não admissível, mesmo que venha com o nome jurídico de recurso inominado.
Reproduzo o que já enunciei na decisão embargada.
O presente recurso inominado é manifestamente inadmissível, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, no RE 576847, em regime de Repercussão Geral, consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis, asseverando, inclusive, que não há, nesse caso, ofensa ao princípio da ampla defesa, na medida em que não ocorre a preclusão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) A decisão impugnada, em que pese tenha extinto o processo, sem resolução de mérito em face de corréu, não se trata de sentença, pois não pôs termo ao processo, de maneira que tal decisão pode ser impugnada quando o juízo de origem decidir ou não o mérito, mas quando a fase de cognição for terminada pela prolação da sentença.
Assim, a permanência ou não do corréu no polo passivo, somente poderá ser objeto de recurso inominado quando o juízo de origem proferir sentença extinguindo a fase cognitiva do processo, dando ensejo à fase recursal, nos termos do art. 42 da Lei n. 9099/95.
Conhecer e decidir o presente recurso seria se contrapor à jurisprudência vinculante do STF e, na prática, admitir o recurso como se fora uma Agravo de Instrumento, o que não é admissível do rito da Lei n. 9099/95. .III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, contudo, REJEITÁ-LOS, determinando o imediato retorno dos autos à origem, anotando-se a devidamente movimentação de devolução com julgamento definitivo, para fins de estatística, a fim de que o processo na origem retome seu regular curso, inclusive com a realização da Sessão de Conciliação.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
09/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13828515
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09/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:16
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 13541233
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13541233
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3000301-27.2024.8.06.0222 Recorrente: MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA Recorridos: CRISTIANE DE SOUZA MARQUES e ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA .I.
Tratam os autos de recurso inominado interposto por MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 23a UJECível de Fortaleza (CE) que, na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA MARQUES em face de MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA e ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA por acidente de veículos.
Na decisão interlocutória, o juízo de origem se limitou a extinguir o processo, parcialmente, sem resolução de mérito para excluir do polo passivo o senhor ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c art. 8o., da Lei n. 9099/95, que estava preso, porém, não extinguiu o processo em face de MARIA INÉLIA DA SILVA LIMA, redesignando, inclusive, sessão de conciliação.
O recurso pretende a reforma da "sentença" para manter o corréu ANTÔNIO DENIS BERNARDINO DA SILVA no polo passivo e continuidade do processo.
Nas contrarrazões, a parte autora roga pelo desprovimento do recurso inominado. .II.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, no RE 576847, em regime de Repercussão Geral, consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis, asseverando, inclusive, que não há, nesse caso, ofensa ao princípio da ampla defesa, na medida em que não ocorre a preclusão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) A decisão impugnada, em que pese tenha extinto o processo, sem resolução de mérito em face de corréu, não se trata de sentença, pois não pôs termo ao processo, de maneira que tal decisão pode ser impugnada quando o juízo de origem decidir ou não o mérito, mas quando a fase de cognição for terminada pela prolação da sentença.
Assim, a permanência ou não do corréu no polo passivo, somente poderá ser objeto de recurso inominado quando o juízo de origem proferir sentença extinguindo a fase cognitiva do processo, dando ensejo à fase recursal, nos termos do art. 42 da Lei n. 9099/95.
Conhecer e decidir o presente recurso seria se contrapor à jurisprudência vinculante do STF e, na prática, admitir o recurso como se fora uma Agravo de Instrumento, o que não é admissível do rito da Lei n. 9099/95. .III.
Ante o exposto, nos termos do art. 42 da Lei n. 9099/95, c/c o art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso inominado, por ser manifestamente inadmissível.
Sem honorários.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
22/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13541233
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22/07/2024 14:05
Não conhecido o recurso de MARIA INELIA DA SILVA LIMA (RECORRIDO)
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22/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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