TJCE - 3001412-05.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24863434
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001412-05.2024.8.06.0171 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Após o julgamento do recurso pelo Colegiado, as partes formalizaram o acordo que representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e, ao mesmo tempo, a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB.
Compulsando o seu conteúdo(id. 24509028), verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre vontade dos litigantes.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo (id. 24509028), o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do nCPCB, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o transitado em julgado do processo na Turma e encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, procedendo a baixa respectiva.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55). -
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24863434
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30/06/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21314889
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21314889
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21314889
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30/05/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19904627
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19904627
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº 3001412-05.2024.8.06.0171 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904627
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29/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19109854
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19109854
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31/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001412-05.2024.8.06.0171 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empos decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19109854
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28/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18923597
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18923597
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24/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923597
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24/03/2025 13:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18383302
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18383302
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03/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001412-05.2024.8.06.0171 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383302
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27/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18133230
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18133230
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001412-05.2024.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Id 18129983) objetivando a reforma da sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 18129970).
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No caso vertente, o recorrente juntou 1 (um) comprovante de pagamento no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) - Ids 18129984/18129985.
Ocorre que o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (Id 18129837), cujo valor atualizado pelo IPCA-E é de R$ 10.213,79 (dez mil, duzentos e treze reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 400, § 2º, do Provimento nº 02/2021 da CGJ/CE.
Dessa forma, nos termos da Lei estadual nº 16.132/2016, os valores corretos das custas recursais no caso em tela são de: R$ 1.413,98 (guia Fermoju - A), R$ 147,53 (guia DPC - B), R$ 184,44 (guia MP - C) e R$ 38,23 (guia Fermoju das decisões proferidas em juizados especiais), conforme tabela disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência destas Turmas Recursais: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno, porém para negar-lhe provimento.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator (Agravo Interno Cível - 0050688-49.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/06/2021, data da publicação: 25/06/2021). - Grifou-se Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18133230
-
19/02/2025 14:56
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE)
-
19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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