TJCE - 3002797-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150683358
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150683358
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150683358
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15/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Apelação
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135090710
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135090710
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16/02/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090710
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16/02/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90178490
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90178490
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3002797-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Parte Autora: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará (id. 90107171).
Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por meio de advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178490
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08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89291768
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3002797-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Parte Autora: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela de evidência inaudita altera parte promovida por CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (incorporadora de CIA METALIC NORDESTE) contra o Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) seja deferido o pedido de tutela de urgência de evidência inaudita altera parte, com fundamento no art. 311, II, e art. 9º, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC - ou, subsidiariamente, seja deferido o pedido de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC -, para determinar ao Estado Réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do deferimento da liminar ora requerida, que o crédito tributário aqui garantido não seja óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, nos termos do art. 206, do CTN e art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CRFB/88, bem como para impedir que o Réu promova a inscrição do nome da Autora no CADIN e em qualquer outro cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc), ou determine a exclusão, caso já esteja inscrito, nos termos do art. 2º, § 5º e art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002; (II) no mérito, seja confirmada a tutela de urgência anteriormente requerida e deferida, para que então sejam julgados integralmente procedentes os pedidos, para declarar o direito da Autora de garantir/caucionar o crédito tributário relativo à CDA 2024.00004079-7, decorrente do Auto de Infração ICMS nº AIIM 2015.08380-3, por meio da apólice de seguro garantia nº 1007507032408, emitida pela Seguradora EZZE SEGUROS S/A no valor do montante integral e atualizado do crédito tributário acrescido de 30% (trinta por cento), e, via de consequência, garantir o débito aqui em discussão para que este não seja óbice expedição/renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) da Autora, bem como declarar o direito da Autora de não ter o seu nome inscrito no CADIN e em quaisquer outros cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 2º, § 5º e art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, em razão do crédito tributário se encontrar devida e integralmente garantido de modo antecipado.
Documentos instruíram a inicial (ids. 79138872/79140792).
Despacho (id. 79188623), determinando a intimação da parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Comprovação de recolhimento das custas iniciais ( 79314716).
Despacho (id. 79502270 ), recebendo a inicial em seu plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a intimação do Estado do Ceará para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de tutela e da apólice de id 79140789, bem como cite-o para, no prazo legal (30 dias) contestar os termos da inicial.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 79901781), informando que a CDA Nº 2024.00004079-7 FOI EXTINTA antes mesmo da intimação/citação da Fazenda Pública neste processo, conforme denota a consulta ao sistema da dívida ativa em anexo, de modo que resta prejudicada a sua manifestação acerca da garantia ofertada pela autora, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Despacho (id. 79917971 ), determinando a intimação da parte autoral para que, dentro do prazo de 5(cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID79901781, na qual o Estado do Ceará informa que a CDA questionada foi extinta, informando se ainda possui interesse na causa.
Manifestação da parte autora (id. 80186061), informando que houve o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora, que à época da propositura da ação havia interesse de agir e, somado ao fato de que o cancelamento da CDA 2024.00004079-7 reforça que houve equívoco fazendário quando da intimação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo 2015.08380-3, é certo que deve a Ré arcar com o ônus da sucumbência. É o relatório.
Passo a decidir.
O interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." No caso, a parte autora requereu a tutela de evidência inaudita altera parte, com fundamento no art. 311, II, e art. 9º, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC - ou, subsidiariamente, a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC -, para determinar ao Estado Réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do deferimento da liminar ora requerida, que o crédito tributário aqui garantido não seja óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, nos termos do art. 206, do CTN e art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CRFB/88, bem como para impedir que o Réu promova a inscrição do nome da Autora no CADIN e em qualquer outro cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc), ou determine a exclusão, caso já esteja inscrito, nos termos do art. 2º, § 5º e art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Durante a tramitação desta ação, o Estado do Ceará informou que a CDA Nº 2024.00004079-7 havia sido EXTINTA antes mesmo da intimação/citação da Fazenda Pública neste processo, conforme denota a consulta ao sistema da dívida ativa anexada aos autos, de modo que resta prejudicada a sua manifestação acerca da garantia ofertada pela autora, ante a perda superveniente do objeto da ação. Mencionou ainda, que a extinção da inscrição na dívida ativa estadual pela PRODAT-PGE se deu a pedido da presidência do CONAT que, em 02/02/2024 deferiu o pedido administrativo formulado pela empresa autora, para que fosse declarada a nulidade de sua intimação da decisão proferida no processo administrativo tributário e determinada a reabertura do prazo para interposição do recurso.
Diante da informação, é notória a perda superveniente do objeto desta actio, tendo em vista que não há mais o que se discutir acerca do objeto da presente ação, qual seja, a CDA Nº 2024.00004079-7, uma vez que fora extinta, de forma administrativa.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Analisando os autos, destaco que, 29/06/2015, foi formalizado o Auto de Infração 201508380-3 (id. 79140787) , em desfavor da empresa autoral, em virtude de falta de recolhimento de imposto.
Em 31/01/2024, foi inscrito o débito da autora, no valor de R$ 7.338.201,90, no Sistema de Dívida Ativa Estadual, sob o número 2024.00004079-7 (id. 79140785).
Em 02/02/2024, foi proferida Decisão do Presidente do CONAT, devidamente assinada em 05/02/2024, deferindo o pleito administrativo autoral, com o intuito de preservar o direito à defesa e ao contraditório, para que fosse realizada nova intimação da decisão de 1ª instância, relativa ao Auto de Infração 201508380-3, e, por conseguinte, reaberto o prazo para interposição de recurso ordinário, conforme decisão de id. 79901782 - fl. 05.
Em 09/02/2024, referida inscrição foi extinta da dívida ativa estadual, conforme documento de id. 79901781 - fl. 03 Diante das informações acima explicitadas, percebo que, muito embora a decisão administrativa tenha sido assinada no mesmo dia (05/02/2024) em que foi protocolada a presente ação judicial, a empresa autora restou prejudicada, pelo período de 31/01/2024 à 09/02/2024, vez que inscrita no Sistema de Dívida Ativa Estadual, o que impossibilitou a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Nesse sentido, conclui-se que o Estado do Ceará deu causa a presente ação, vez que houvera a necessidade da interposição desta demanda com o objetivo de sobrestar a inscrição da empresa autora na dívida ativa do Estado do Ceará. Destarte, diante das razões acima mencionadas e em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas recolhidas pela parte autora (id. 79314717), a serem reembolsadas pelo Ente Estatal.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios (causalidade), fixando-os por apreciação equitativa, conforme § 8° do art.85 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer, que não representa proveito econômico, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o zelo na atuação do causídico na defesa dos interesses da parte autora, bem como os demais requisitos do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento da garantia judicial aqui ofertada (ID 79140789), dada a extinção por perda do objeto da ação.
P.R.I., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89291768
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89291768
-
15/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291768
-
15/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79917971
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22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79917971
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21/02/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79917971
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19/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79502270
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79502270
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09/02/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79502270
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09/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79188623
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07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79188623
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06/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79188623
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06/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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