TJCE - 3003267-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136366921
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136366921
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20/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136366921
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20/02/2025 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132266460
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132266460
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14/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132266460
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14/01/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/11/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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21/10/2024 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104445366
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104445366
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003267-31.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/11/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZhZWY3MjYtZTA0My00NGY3LTk5NmYtZjMyMGFlYWE3ZDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104445366
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11/09/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DINES OLIVEIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186689
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186689
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003267-31.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA PAULA FEIJAO DO NASCIMENTO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte autora narra que "há mais de um ano busca a agencia bancaria de sua cidade, com o intuito de cancelar o empréstimo fraudulento de nº Nº 47-1135462". Requer a concessão de tutela de urgência a fim de " impedir de proceder os descontos mensais das parcelas". Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Nos extratos acostados pela autora (id. 89181314 - fls.01), verifica-se que o suposto empréstimo fraudulento foi realizado e creditado na conta da autora em novembro de 2022, mais de oito meses, portanto, tal circunstância afasta o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. Ao analisar as consequências do deferimento da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não demonstrou estar em situação de maior vulnerabilidade.
Ademais, não indicou a busca pelo resolução do problema através de vias administrativas, o que traria grande força argumentativa a seu pleito. Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186689
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186689
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186689
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10/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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