TJCE - 3000820-58.2017.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104914053
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17/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104914053
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000820-58.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JORGE LUIZ MAYER SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: FABIO FARIAS IBIAPINA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000820-58.2017.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, no qual foi formulado o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, para atingir os bens do sócio, sustentando a existência de confusão patrimonial (Id. 27405473 e 34593924).
Intimados, os promovidos impugnaram o pedido aduzindo que se trata de medida excepcional, e por inexistir qualquer fundamento ao pedido formulado, bem como por inexistência de esgotamento das medidas expropriatórias deve ser indeferido o pedido (ID. 30064257). É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão temporária, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da empresa, para que o credor possa satisfazer sua obrigação não cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.
Nosso ordenamento jurídico reconhece duas principais teorias para a responsabilização dos sócios: a teoria maior e a teoria menor.
A primeira se aplica quando há desvirtuamento da personalidade jurídica, enquanto a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da empresa.
A teoria maior, por sua vez, se divide em subjetiva e objetiva.
A formulação subjetiva exige a presença de fraude, enquanto a objetiva requer apenas a demonstração de confusão patrimonial.
A legislação civil adota a teoria maior em suas duas formas, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.874, de 2019).
Neste caso, verifica-se que a relação jurídica original estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 4.
A aplicação das normas do CDC também foi feita com amparo em fatos, provas e termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Com efeito, estampou-se que a ação objeto do cumprimento de sentença (ação de conhecimento) versou sobre a aquisição de unidade imobiliária. 5.
Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento.
Precedentes. 6. (...). 8.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel.
Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA VENDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
Configura inadimplemento contratual, apto à caracterizar culpa exclusiva do promitente vendedor, a ausência de entrega do imóvel após vencido o prazo contratual, bem como o prazo de prorrogação. 3.
Sendo a culpa da rescisão do promissário vendedor, não há retenção de valores em seu favor, nos termos da Súmula 543, da Corte Cidadã. 4.
Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo 1.002, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 53619220620178090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Neste caso, entende-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, pois se trata de uma relação de consumo (conforme o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Basta demonstrar que a existência da pessoa jurídica está impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Assim, verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (art. 28, § 5º, do CDC).
Sobre o tema, o consumerista Felipe Braga Neto leciona: "A teoria menor não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o credor (consumidor, no caso) demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. É uma teoria mais ampla, mais benéfica, certamente, ao consumidor.
E foi ela a adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 28, § 5º." (BRAGA, Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, Salvador: JusPodvim, 2020, p. 323).
Porquanto, tratando-se de relação de consumo, o mero obstáculo ao ressarcimento dos valores devidos ao consumidor é causa legal suficiente a ensejar o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/15. 2.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de satisfação dos requisitos legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.1. O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ . 3.
Se o patrimônio da empresa recuperanda não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução do crédito reclamado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)" No caso em questão, a executada foi citada na fase de cumprimento de sentença (ID. 20839357) e não efetuou o pagamento do débito reconhecido pelo Poder Judiciário.
Embora sejam respeitados os fundamentos apresentados, a defesa não pode ser acolhida.
Não se está discutindo a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior prevista no Código Civil, mas sim da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, os requisitos para a desconsideração não são aqueles do Código Civil.
Além disso, a alegação de que os meios de expropriação não foram esgotados não impede a desconsideração, especialmente porque a executada não pagou seu débito nem indicou bens para a satisfação do débito constituído em título executivo judicial, que deve ser cumprido.
Assim, acolho o incidente para incluir todos os réus no polo passivo da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino o redirecionamento do cumprimento de sentença contra os sócios FABIO FARIAS IBIAPINA e JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR para que integrem no polo passivo da execução por título judicial formado no processo de conhecimento, estendendo a ela a eficácia da sentença condenatória exequenda, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens para assegurar o pagamento do débito. Preclusa esta decisão, promova-se a atualização dos cadastros processuais.
Após, intime-se o credor, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço e demais qualificações dos sócios, para o fim de possibilitar a citação.
Outrossim, para que apresente planilha atualizada do crédito, bem como indique as medidas constritivas que pretende.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de intimação aos sócios, para pagamento do débito executado, no prazo legal, sob pena de penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
16/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104914053
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27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000820-58.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JORGE LUIZ MAYER SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALEXANDRE FRAGA COSTA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000820-58.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JORGE LUIZ MAYER SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA e outros DECISÃO Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica com os documentos pertinentes, contrato social e cadastro da JUCEC, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 22/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
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28/07/2021 05:21
Outras Decisões
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23/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:16
Outras Decisões
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10/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
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08/12/2020 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 00:20
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:28
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:34
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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08/08/2020 00:20
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 07/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2020 00:14
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2020 16:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 21:38
Conclusos para decisão
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13/10/2019 07:52
Decorrido prazo de REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA em 20/03/2018 23:59:59.
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13/10/2019 07:52
Decorrido prazo de HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/03/2018 23:59:59.
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13/10/2019 07:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MAYER SANTOS em 20/03/2018 23:59:59.
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05/07/2019 15:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2019 11:11
Conclusos para despacho
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07/05/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2018 21:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2018 15:45
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2018 16:06
Audiência conciliação realizada para 13/03/2018 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2018 12:33
Audiência conciliação redesignada para 13/03/2018 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 15:12
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 16:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/01/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 13:08
Conclusos para despacho
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17/01/2018 13:07
Audiência conciliação cancelada para 23/01/2018 14:00 #Não preenchido#.
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27/11/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 15:49
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2017 11:29
Audiência conciliação redesignada para 23/01/2018 14:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/11/2017 11:25
Juntada de Certidão
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13/10/2017 15:13
Expedição de Citação.
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13/10/2017 15:13
Expedição de Citação.
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29/06/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2017 14:32
Audiência conciliação designada para 22/11/2017 15:30 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/06/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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