TJCE - 3000557-20.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de JESSE MARTINS ALVES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de ELISAMA MARIA MARTINS ALVES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13442035
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 3000557-20.2024.8.06.9000 IMPETRANTES: JESSE MARTINS ALVES FERREIRA, ELISAMA MARIA MARTINS ALVES FERREIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL e OUTROS JUIZ RELATOR: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Habeas Corpus profilático proposto por Jessé Martins Alves Ferreira e Elisama Maria Martins Alves Ferreira, objetivando a concessão de salvo conduto contra eventual ato de repressão das autoridades impetradas em face da importação, transporte e cultivo da planta "Cannabis" em sua residência, para fins medicinais.
Eis o que importa relatar, decido. Embora o impetrante tenha dirigido o presente Habeas Corpus para o juízo federal com competência sobre o foro da comarca de Caucaia, o feito foi proposto no sistema PJE da Justiça Estadual dos Juizados Especiais, sendo os autos distribuídos, por equívoco, a esta relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que carece competência para conhecer desta ação, pois a matéria fática discutida refoge à competência.
A pena cominada ao tipo penal imputado do qual o paciente busca salvaguardar-se (artigo 33 da Lei n. 11.343/06) é de reclusão, já que as condutas descritas no tipo penal de competência dos juizados sequer comportam prisão em flagrante, não sendo hipótese, portanto, de infração de menor potencial ofensivo apta a atrair a competência deste colegiado recursal, nos termos dos artigos 60, caput e 61 da Lei 9.099/95.
Além do que, dentre as autoridades impetradas encontra-se o chefe de polícia vinculado a estrutura administrativa da União, o que atrai a competência da jurisdição federal.
Por fim cabe a este colegiado rever apenas as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais.
Nesses termos, dispõe o artigo 97, §3º, inciso I do Código de Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará: "Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos;".
DISPOSITIVO Pelo exposto, não sendo possível, por razões técnicas que impedem a remessa dos autos ao juízo apropriado, em face da manifesta incompetência desta Turma Recursal, EXTINGO o Habeas Corpus impetrado sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 650, §1º do Código de Processo Penal e artigo 67 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Publique-se, registre-se, intime-se, após, ao arquivo. Fortaleza, 12 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13442035
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12/07/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13442035
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12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2024 15:16
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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