TJCE - 3000659-77.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:34
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124648175
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124648175
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124648175
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124648175
-
16/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124648175
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124648175
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000659-77.2018.8.06.0003 R.
Hoje. Reitere-se a intimação de Id nº 104943504, com a advertência de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124648175
-
13/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124648175
-
19/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104943504
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104943504
-
23/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104943504
-
18/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99313536
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99313536
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99313536
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99313536
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99313536
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99313536
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000659-77.2018.8.06.0003 R.
Hoje.
A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, por meio de petição sob Id nº 90316551, requer a expedição de alvará em favor da Sociedade de Advogados, Andrade Maia Advogados S/A para levantamento de valores referentes ao depósito de Id nº 89450705.
Inexiste óbice à expedição de alvará de levantamento em nome de Sociedade de Advogados, desde que a procuração indique a sociedade da qual façam parte os mandatários - SP - AI: 20489593620218260000 SP 2048959-36.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 30/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2021).
Contudo, da análise da procuração conferida pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A de Id nº 6789732, não permite observar menção expressa à Sociedade Andrade Maia Advogados S/S, com poderes especiais para "receber e dar quitações".
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado de Id nº 990316551.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
27/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99313536
-
27/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99313536
-
27/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99313536
-
23/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89797567
-
05/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89797567
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89797567
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000659-77.2018.8.06.0003
Vistos.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado de Id nº 89450701, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco (05) dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797567
-
23/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89239408
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89239408
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que proferida sentença houve condenação da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A efetuou o pagamento da condenação, juntando comprovante de pagamento (ID 7675233) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo deferido o levantamento do alvará judicial (ID 8076668).
Por sua vez, a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A apresentou Recurso Inominado.
Desse modo, a Turma Recursal acolheu o recurso, reduzindo a indenização por danos morais, passando a ser devido pelas rés, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, solidariamente, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em seguida, a requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A efetuou o pagamento da condenação, juntando comprovante de pagamento (ID 18282450) no valor de R$ 2.009,86 (dois mil e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo deferido o levantamento do alvará judicial (ID 18325904).
Dessa forma, houve o trânsito em julgado (ID 18282451) e o processo foi arquivado.
Porém, a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A pediu o desarquivamento e a devolução dos valores excedentes (ID 19579674), sendo intimada a parte autora, ora executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (ID 22936289), ficando silente sem efetuar o pagamento. Assim, foi determinada a penhora via SISBAJUD, intimando a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento (ID 67585457). Porém, a intimação foi feita para a parte autora MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA, que é a executada, quando deveria ter sido feita para a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A que é a exequente.
Como a parte autora não se manifestou, foi proferida sentença de extinção do processo de execução (ID 69553101).
Por fim, a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A apresentou petição nos autos relatando o equívoco e apresentando planilha atualizada do débito em execução (ID 78066016).
Pois bem. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício.
Ademais, o CPC dispõe que quando a sentença é sem mérito, poderá haver retratação do juiz.
Assim, verificando o equívoco na intimação para atualização de valores, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a sentença de extinção quanto a ausência de memória de cálculo (ID 69553101), tendo em vista que a intimação foi feita para a pessoa errada.
No mesmo ato, INDEFIRO o pedido da parte autora para designar audiência de conciliação (ID 78196929), considerando que intimado para pagamento no prazo de legal, ficou silente, além do que, não juntou nenhuma prova que demonstrasse insuficiência de recursos para o pagamento.
O requerente, advogando em causa própria, é conhecedor da legislação e sabe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Intimem-se dessa decisão.
No mesmo ato, proceda-se a penhora via SISBAJUD, quanto ao executado, MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89239408
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89239408
-
12/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89239408
-
12/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69553101
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69553101
-
10/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69553101
-
26/09/2023 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585457
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585457
-
29/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 04/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2021 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:48
Outras Decisões
-
01/01/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 01:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 01:32
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2019 07:04
Expedição de Alvará.
-
03/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/09/2018 12:19
Processo Reativado
-
30/08/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2018 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2018 07:34
Expedição de Alvará.
-
26/07/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2018 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2018 09:50
Juntada de citação
-
03/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 11:27
Juntada de citação
-
30/05/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 08:02
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2018 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2018 22:59
Audiência conciliação realizada para 24/05/2018 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2018 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2018 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2018 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 13:33
Expedição de Citação.
-
24/04/2018 13:33
Expedição de Citação.
-
24/04/2018 13:33
Expedição de Citação.
-
24/04/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 16:56
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001066-84.2024.8.06.0064
M G Comercial de Madeiras LTDA
Redecard S/A
Advogado: Bady Elias Curi Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 14:09
Processo nº 3014676-17.2024.8.06.0001
Maria Aurenice Daniel de Castro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Jose Freitas Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:26
Processo nº 3014676-17.2024.8.06.0001
Maria Aurenice Daniel de Castro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Jose Freitas Gadelha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:13
Processo nº 3001646-49.2023.8.06.0000
Tulio Aragao da Silveira
Estado do Ceara
Advogado: Atila Gomes Ferreira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 08:00
Processo nº 3000659-77.2018.8.06.0003
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2018 12:24