TJCE - 0155652-14.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153349874
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153349874
-
14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153349874
-
06/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 21:58
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/02/2025 21:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127815973
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127815973
-
02/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127815973
-
02/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:58
Juntada de despacho
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0155652-14.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ ARMANDO ÁVILA PINTO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ADMINISTRATIVO.
URBANÍSTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL (CENTRO COMERCIAL CATEDRAL), SOB PENA DE DEMOLIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À COLETIVIDADE OU DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 270/2019.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO ÀS NORMAS DE POSTURA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 18, LEI N. 7.347/85). 1.
Preliminar de nulidade da sentença: O Enunciado 27 do IJDPC evidencia que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC", de modo que não há falar em decisão-surpresa em tais casos, na medida em que tal conduta já se encontra devidamente prevista na lei processual, assim como sob pena de se entender que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. 1.1.
O julgamento antecipado mostrou-se viável, pois as documentações trazidas ao feito pelo autor e pelo réu foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do diploma processual emergente. 1.2.
Ademais, não há falar em nulidade sem comprovação de prejuízo concreto e efetivo.
Para se cogitar nulidade do julgamento sem que antes fosse possibilitada a produção da prova entendida como pertinente ou manifestação de interesse na produção de outras, deveria a parte trazer a lume dado concreto evidenciador de que, porventura se houvesse havido a realização de outras eventuais provas, a conclusão do Judicante Singular teria sido de alguma forma modificada, o que não se observa demonstrado por meio das razões recursais.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Mérito: O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização de todos os documentos atinentes à edificação de imóvel urbano denominado Centro Comercial Catedral (situado na Rua General Bezerril, nº 48, Centro, Fortaleza/CE), sob pena de demolição do mencionado bem, a ser custeada pelo demandado ou pelo demandante, ocasião em que, neste último caso, caberá ao requerente exigir do requerido o ressarcimento pelos valores gastos com a providência. 3.
No caso dos autos, ainda que seja fato incontroverso o funcionamento do local sem licença municipal, a Municipalidade não demonstrou que em que medida há risco de dano à coletividade ou mio ambiente (o que, inclusive, foi observado pelo Judicante Singular), ou qualquer uma das hipóteses estabelecidas no art. 962 da Lei Complementar n. 270/2019 que autorizam a demolição. Desse modo, a medida estabelecida em sentença - demolição do imóvel caso não regularizada a situação - afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, precedentes TJCE.
Em verdade, a demolição tão somente pela falta de licença de funcionamento colocaria em risco social inúmeros trabalhadores que utilizam o espaço de trabalho. 4.
Não obstante, não é dado ao Poder Judiciário isentar o promovido de proceder com a regularização do imóvel, de acordo com as normas de postura municipal.
A Lei Complementar n. 270/2019 estabelece que edificações em construção ou concluídas em desacordo com a lei podem ser objeto de regularização mediante a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente ou pagamento de medida compensatória ao Município. 5.
O apelante aponta que os valores exigidos para regularização são vultuosos e pleiteia o afastamento do pagamento do montante, o qual alega ser impeditivo da regularização da edificação.
Todavia, em sede de Apelação não cabe deliberação quanto a este pleito, mormente por se tratar de matéria não submetida ao Juízo de Primeiro Grau, o que configuraria supressão de instância, como também porque não há nos autos outras informações relacionadas a conclusão quanto aos valores estabelecidos a fim de que fosse apreciada a suposta desarrazoabilidade ou ilegalidade do montante fixado, devendo a parte se valer dos meios processuais existentes para buscar o que entende ser de direito. 6.
O recurso comporta parcial provimento apenas no sentido de afastar a possibilidade de demolição do imóvel caso não realizada a regularização do imóvel no prazo estabelecido em Primeiro Grau, cabendo ao Juízo, por ocasião de eventual cumprimento de sentença, a adoção de outras medidas necessárias a efetivação da tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (regularização do imóvel conforme Lei Complementar n. 290/19) que privilegiem a continuidade das atividades de comércio desenvolvidas na localidade, nos termos do art. 536 do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Honorários incabíveis (art. 18, Lei n. 7.347/85). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0155652-14.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Armando Ávila Pinto adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Civil Pública de n. 0155652-14.2013.8.06.0001, manejada em seu desfavor pelo Município de Fortaleza, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 90 dias, a regularização perante o requerente de todos os documentos atinentes à edificação de imóvel urbano denominado Centro Comercial Catedral (situado na Rua General Bezerril, nº 48, Centro, Fortaleza/CE), sob pena de demolição do mencionado bem, a ser custeado pelo demandado ou pelo demandante, ocasião em que, neste último caso, caberá ao requerente exigir do requerido o ressarcimento pelos valores gastos com o evento." Interpostos Embargos de Declaração pelo demandado, estes foram rejeitados por força da decisão de Id. 11570297. Em seu Apelo (Id. 11570303), sustenta o recorrente, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por falta de anúncio do julgamento antecipado da lide, o que configurava, em seu entendimento, violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, bem como por cerceamento de defesa em razão da não apreciação de pedido de inspeção judicial e supressão da oportunidade de manifestação quanto ao interesse na produção de provas. No mérito, defende que a demolição do imóvel se afigurava desproporcional e desarrazoável, mormente porque a Municipalidade não comprovou a falta de segurança do local, risco de desabamento, risco à segurança ou prejuízo a terceiros, sendo medida injustificável. Adiciona que recolhe IPTU de acordo com a área construída, possui Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e manifestação de SEUMA atestando a inexistência de lesão ao meio ambiente. Pondera ainda que as medidas de demolição e interdição são contrárias ao princípio da livre iniciativa e pela relevância social da empresa na geração de empregos diretos e indiretos, rendas e impostos, contando com mais de 2.000 (dois mil) empregados e grande número de usuários. Nesse panorama, aduz que a sentença merece reforma quando possibilita a demolição do imóvel acaso não regularizada no prazo estabelecido, notadamente porque a Municipalidade estava impondo o valor de R$ 815.101,57 (oitocentos e quinze mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos) para a regularização, o que caracterizava coação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Adiante, pugna pela declaração de nulidade da sentença.
Afastada a preliminar, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de afastar os pedidos de demolição ou interdição.
Alternativamente, requer a manutenção das atividades no prédio até que o Município de Fortaleza lhe possibilite o cumprimento das exigências da lei, com afastamento do pagamento do valor considerado excessivo. Preparo recolhido (Ids. 11570305 e 11570306); Em Contrarrazões (Id. 11570311), o Ente defende a inexistência de nulidade da sentença.
No mérito, sustenta a possibilidade de demolição e interdição por violações à legislação municipal e recalcitrância no descumprimento das normas urbanísticas. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado em Id. 12035184, opina pelo conhecido e desprovimento do recurso, mas deixa de se manifestar em relação à questão da contraprestação pecuniária exigida pela Municipalidade para fins de regularização do imóvel. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, é certo que tal medida já é decorrência do próprio art. 1.012 do CPC, não havendo no caso em tela nenhuma das hipóteses previstas no §1º do artigo em referência.
De toda sorte, com o julgamento do Apelo, o pedido fica prejudicado. I - Preliminar de Nulidade da Sentença O apelante alega, em suas razões recursais, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem anúncio prévio, o que, no seu entender, configurava violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Ademais, defende a existência de cerceamento do direito de defesa em razão da não apreciação de pedido de inspeção judicial e supressão da oportunidade de manifestação quanto ao interesse na produção de provas. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Explico. De acordo com o disposto no art. 355, I e II, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o julgamento antecipado, o Enunciado 27 do IJDPC evidencia que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC", de modo que não há falar em decisão-surpresa em tais casos, na medida em que tal conduta já se encontra devidamente prevista na lei processual, assim como sob pena de se entender que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 687/688).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08563583620238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio às partes, não viola configura cerceamento ao direito de defesa, tampouco viola o princípio vedação à da decisão surpresa. 2.
O Enunciado n. 27 dada I Jornada de Direito Processual Civil do CJF é nesse sentido ao deixar claro e expresso que "não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
P. e I.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001276-93.2012.8.17.1490, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) De mais a mais, para que seja possível o julgamento antecipado, necessário que o Judicante Singular verifique a existência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 355 do CPC. Em comentários sobre o artigo em referência, Fernando da Fonseca Gajardoni ressalta que a técnica processual é cabível não somente nas causas que tratem sobre questões unicamente de direito, mas também naquelas em que os fatos estejam incontroversos e, mesmo na hipótese de existência de controvérsia quanto a questões de fato, quando a prova apresentada seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito: "O texto legal em análise aplica-se quando, ao final das providências preliminares (ou dispensadas estas), o juiz verifica que não são necessárias outras provas além daquelas já apresentadas na fase postulatória, estando em condições de proceder ao julgamento imediato do mérito.
Tal ocorre não somente quando a causa trate unicamente de questões de direito, mas também nos casos em que: (i) os fatos estejam incontroversos (como efeito material da revelia - art. 344 - ou pela falta de impugnação especificada do demandado - art. 341) e não tenha havido requerimento de provas destinadas a afastar a presunção relativa de veracidade daí decorrente, como se assegura ao revel (art. 349) e, por mais fortes razões, ao demandado que contestou, mas não impugnou especificadamente, ou; (ii) mesmo havendo controvérsia quanto às questões de fato, a prova apresentada na fase postulatória (normalmente, documental) já seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito." (Comentários ao código de processo civil.
Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.] - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Com efeito, é certo que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Magistrado, ao analisar as provas dos autos, pode ele entender pela ausência de necessidade de mais elementos e julgar o feito no estado em que se encontra, não havendo falar, com isso, em cerceamento de defesa. Na hipótese vertente, o julgamento antecipado mostrou-se viável, pois as documentações trazidas ao feito pelo autor e pelo réu foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do diploma processual emergente. Trata-se do princípio da persuasão racional, que habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido."(STJ, AgInt no AREsp 1250430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos.
Súmula 7/STJ. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ,"a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica"(STJ, AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018) 5.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Para além, é certo que no processo civil não há falar em nulidade sem comprovação de prejuízo concreto e efetivo, de forma que, para se cogitar nulidade do julgamento sem que antes fosse possibilitada a produção da prova entendida como pertinente ou manifestação de interesse na produção de outras, deveria a parte trazer a lume dado concreto evidenciador de que, porventura se houvesse havido a realização de outras eventuais provas, a conclusão do Judicante Singular teria sido de alguma forma modificada, o que não se observa demonstrado por meio das razões recursais. Dito isso, não há falar em cerceamento de defesa e julgamento surpresa, de forma que a preliminar de nulidade do comando sentencial objurgado deve ser afastada. II - Mérito O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Civil Pública proposta pela Municipalidade, condenando o requerido a realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização de todos os documentos atinentes à edificação de imóvel urbano denominado Centro Comercial Catedral (situado na Rua General Bezerril, nº 48, Centro, Fortaleza/CE), sob pena de demolição do mencionado bem, a ser custeada pelo demandado ou pelo demandante, ocasião em que, neste último caso, caberá ao requerente exigir do requerido o ressarcimento pelos valores gastos com a providência. Em suas razões recursais, o demandado defendeu que a demolição do imóvel se afigurava desproporcional e desarrazoada, mormente porque a Municipalidade não comprovou a falta de segurança do local, risco de desabamento, risco à segurança ou prejuízo a terceiros, sendo medida injustificável, assim como porque há relevância social da empresa na geração de empregos diretos e indiretos, rendas e impostos, contando com mais de 2.000 (dois mil) empregados e grande número de usuários. Adicionou ainda que o Município de Fortaleza estava impondo o valor de R$ 815.101,57 (oitocentos e quinze mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos) para proceder com a regularização, o que caracterizava caracterizando coação indevida. Indo direto ao ponto, é possível verificar que a demolição é medida administrativa prevista no Código da Cidade de Fortaleza (Lei Complementar n. 270/2019) previstas nas seguintes hipóteses: Art. 962. A demolição consiste na desconstrução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer estágio, nos seguintes casos: I - más condições de limpeza, salubridade e segurança, que possa trazer perigo à vida, à saúde, ao bem-estar ou risco à integridade da propriedade; II - ocupação de espaço público; III - ocupação de área de preservação permanente; IV - ocupação de áreas legalmente protegidas; V - obra irregular em imóvel do Patrimônio Histórico, seja o tombamento da esfera municipal, estadual ou federal. No caso dos autos, ainda que seja fato incontroverso o funcionamento do local sem licença municipal, a Municipalidade não demonstrou que em que medida há risco de dano à coletividade ou ao meio ambiente (o que, inclusive, foi observado pelo Judicante Singular), ou qualquer uma das hipóteses estabelecidas no dispositivo em referência. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a demolição não é medida proporcional quando inexistente demonstração por parte da Administração (art. 373, I, CPC) de graves irregularidades que coloquem em risco a segurança de usuários e da coletividade, especialmente quando as irregularidades se limitam ao não atendimento de exigências formais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
OBRA INICIADA SEM ÁLVARA DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS NA OBRA JÁ FINALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
EDIFICAÇÃO ERIGIDA PARA BEM DE MORADIA DE FAMÍLIAS.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão cinge-se, em suma, em verificar a legalidade do embargo da obra de construção de um bloco com 24 apartamentos, localizado na Rua: Vila Lobos, nº 148, bairro Montese, nesta Capital, onde o promovido vinha executando construção no imóvel, sem projeto aprovado pela Administração Municipal. 02. É certo que a construção do bloco de apartamentos ocorreu sem que se tenha sido emitido o alvará para a execução da mesma, sendo erguida de maneira irregular, tornando-a passível de demolição total ou parcial, como consta no artigo 760 do código de obras e posturas do Município de Fortaleza. 03.
Compulsando-se os autos, é importante destacarmos que a construção ora embargada, conta com quase 17 anos, e que durante esse período, de 2006 até a presente data, nada se sabe sobre outras irregularidades na obra; se esta foi finalizada ou não, ou que a mesma esteja contrariando algum dispositivo do plano diretor onde a mesma foi erigida. 04.
Com o intuito de poder chegar a um desfecho ao caso concreto apresentado, é de relevante importância que analisemos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.
Diante das circunstâncias descritas no caso concreto, amparado ao juízo de ponderação dos direitos narrados nos autos, principalmente a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à moradia, compreende-se, data vênia, que a solicitação de demolição da construção por parte do ente público, revela-se como um ato extremo, uma vez que não podemos deixar de aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em análise. 06.
Empós, não há o que negar sobre a importância de se observar acerca da legislação municipal de uso e ocupação do solo, porém, a demolição total da construção erigida há quase 17 anos, sem qualquer notícia até a presente data de qualquer irregularidade, além daquela de natureza meramente formal, mostra-se extremamente desproporcional de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto. 07.
Portanto, tendo em vista que a hipótese delineada no feito em testilha, revela de forma idene de dúvidas uma situação fática consolidada ao longo do tempo, não se entremostra razoável a ordem de demolição vindicada pela Administração Pública, haja vista ausência de comprovação, quanto à construção descrita nos autos, de quaisquer riscos as normas de segurança que ponham em cheque o interesse da coletividade, razão pela qual, o desprovimento da pretensão recursal e a manutenção da sentença vergastada são medidas que se impõem. 08.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Arbitro de ofício os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000157-21.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
REFORMA DE AMPLIAÇÃO DE ESCOLA SEM ALVARÁ E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO.
MEDIDA EXCESSIVAMENTE ORNEROSA.
AUSÊNCIA DE RISCO AOS USUÁRIOS DO IMÓVEL E À COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu procedência a ação de nunciação de obra nova c/c demolitória movida pelo Município de Fortaleza/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de desfazimento construção que, supostamente, teria sido efetivada em total desacordo com o Código de Obras e Posturas, e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, durante fiscalização in loco, foi constatado que o particular estava realizando uma reforma para ampliação de escola e a concluiu, posteriormente, de forma irregular, em especial, por não ter licença prévia da Administração (Lei nº 5.530/81, art. 15), e faltar com respeito aos recuos que deveriam existir entre imóveis vizinhos (Lei nº 7.987/96, art. 66). 4.
Sucede que, embora a Administração possua competência para fiscalizar e coibir eventuais ilegalidades e abusos em obras realizadas por particulares, a demolição do imóvel é sanção de extrema severidade, admitida apenas como ultima ratio. 5.
Para o desfazimento da construção, não basta que tenha sido concluída pelo particular, sem o cumprimento das ordens advindas da Administração, para a regularização da obra, com base nas normas em vigor. 6.
Com efeito, indispensável se faz que, mais do que isso, fique clara e manifestamente demonstrada a existência de graves irregularidades no imóvel, que coloquem em risco a segurança de seus usuários e da coletividade. 7.
Totalmente diversa, porém, é a situação dos autos, em que a reforma para a ampliação da escola foi finalizada há vários anos, e não há sequer indícios, ainda que mínimos, do comprometimento da estrutura do prédio. 8.
Logo, assiste razão ao particular, quando diz que a demolição do imóvel se mostra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem da Administração a adoção, sempre que possível, da medida menos onerosa, in concreto, dentre aquelas que atendam ao interesse público. 9.
Por tudo isso, deve, então, ser dado provimento ao recurso e, ipso facto, reformada integralmente a decisão oriunda do Juízo a quo, para se julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0032825-35.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0032825-35.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OBRA REALIZADA SEM PRÉVIA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO.
DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
RAZOABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
SUPRESSÃO DA MULTA AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Construção pelos promovidos, ora apelantes, de imóvel residencial multifamiliar, à Rua Francisca Clotilde, nº 1411, Rodolfo Teófilo, sem emissão de licença pela Administração Municipal nem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza, exigida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2.
Demolição pleiteada pelo Município de Fortaleza, invocando os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981, relativos a casos de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução de obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3.
Perícia técnica que afastou o risco de ruína e de danos a outros imóveis, sedo respeitado o alinhamento da edificação.
Vício apenas formal, consistente na ausência da licença municipal para a construção da obra. 4.
No caso concreto, deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. 5.
Eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, desde a conclusão da obra, em 2012. 6.
Descabimento de aplicação de multa ambiental, à falta de provas de eventuais danos suportados pelo meio ambiente com a construção; não presunção do dano ambiental, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva.
Precedente. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0196348-92.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EMPREENDIMENTO ERGUIDO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À COLETIVIDADE E À SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município de Maracanaú não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que a obra realizada pelo apelante traz risco à segurança estrutural do prédio em que inserido o estabelecimento ou aos prédios vizinhos. 2.
Decerto, a ré, ora apelada, desobedeceu ao embargo administrativo e não requereu a expedição do alvará de construção, muito embora o art. 4º da Lei Municipal nº 729/2008 disponha que qualquer demolição carece de autorização pela autoridade municipal.
Todavia o art. 394, da mesma lei fala que a demolição só é cabível quando a instalação de algum modo, possa comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade", o que não restou provado pelo Município. 3.
Lado outro, os arts. 12 e 16 do diploma, embora estabeleçam que "nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Administração", não instituem o desfazimento como consequência inexorável. 4.
De mais a mais, ainda que a lei municipal assim dispusesse, a jurisprudência deste tribunal é no sentido de que somente se admite a demolição do prédio em funcionamento há longo tempo, quando esgotadas as possibilidades de saneamento da irregularidade. É este o caso em tela, pois a edificação existe há mais de dez anos e não há notícia de que tenha havido fragilização da estrutura predial.
Em suma, a realização de obra de médio porte sem alvará de construção, por si, não justifica a demolição, se o Município não logra demonstrar risco de segurança ou à coletividade. 5.Não se nega vigência à legislação local (art. 37, caput, da CRFB), nem se desconsidera a autonomia normativa do Município (art. 18, da CRFB) para legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB).
Todavia, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5º, caput, e LV da CRFB). 6.
Gize-se que, embora os atos administrativos disponham dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade, a Fazenda Pública em juízo, em princípio, se sujeita às mesmas regras processuais de distribuição do ônus da prova que o particular, cabendo-lhe demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso é de obter a demolição do imóvel com risco real à coletividade. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0006705-34.2008.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) Nesse panorama, a medida estabelecida em sentença - demolição do imóvel caso não regularizada a situação - afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não existem evidências nestes autos de que a obra causará qualquer dano à coletividade ou ao meio ambiente.
Em verdade, a demolição tão somente pela falta de licença de funcionamento colocaria em risco social inúmeros trabalhadores que utilizam o espaço de trabalho. Não obstante, não é dado ao Poder Judiciário isentar o promovido de proceder com a regularização do imóvel, de acordo com as normas de postura municipal. Anote-se que a já citada legislação municipal estabelece que edificações em construção ou concluídas em desacordo com a lei podem ser objeto de regularização mediante a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente ou pagamento de medida compensatória ao Município: Art. 194. A regularização das edificações em construção ou concluídas, em desacordo com a legislação, poderá ser requerida na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), instruída com os documentos necessários, indicados em seu sítio eletrônico. § 1º Os requerentes dos pedidos de regularização das edificações assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento das exigências legais referentes à segurança dos sistemas construtivos e instalações, a segurança dos usuários da edificação e aos impactos ambientais ocasionados pelas atividades exercidas. § 2º A análise do processo de regularização das edificações será restrita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no artigo 186, deste Código. § 3º Para as edificações que comprovem por meio do IPTU que a construção está concluída até a data da publicação desta Lei, terão sua análise restrita aos parâmetros relevantes com impactos diretos na vizinhança relacionadas nos itens VI,VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 186, deste Código. § 4º O procedimento para regularização da edificação será estabelecido por meio de Decreto do Poder Executivo. § 5º O valor da taxa a ser pago no processo de regularização das edificações que não possuam licenças urbanísticas equivalerá ao valor das taxas de licenciamento exigíveis em procedimento regular, acrescido de 30% (trinta por cento), observado o disposto no Art. 174, inciso II deste Código. Art. 195. A regularização será possível mediante: I - a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente; ou II - o pagamento de medida compensatória ao Município. § 1º O valor a ser pago a título de medida compensatória ao Município, de que trata o inciso II, deste artigo, não será cobrado para regularização das edificações que, embora não possuam licenças urbanísticas, atendam aos índices e parâmetros urbanísticos vigentes à época de sua edificação. § 2º Os imóveis que atendam às condições elencadas no Artigo 173 deste Código, serão dispensados do pagamento de medida compensatória em favor do Município. § 3º Os imóveis residenciais unifamiliares com área de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão isentos do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município. § 4º Os imóveis destinados à atividade exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão dispensados do pagamento de medida compensatória em favor do Município. § 5º Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviço classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Federal Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), classificados como projeto técnico simplificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e em funcionamento por no mínimo 5 (cinco) anos terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município. § 6º Para os imóveis destinados às atividades do Terceiro Setor, por entidades civis, sem finalidade lucrativa, filantrópicas ou não, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socioambientais do Município. Assim, cabe ao requerido adotar as medidas previstas na lei municipal para proceder com a regularização do imóvel, no prazo já estabelecido por meio da sentença. É certo que o apelante aponta que os valores exigidos para regularização são vultuosos e pleiteia o afastamento do pagamento do montante, o qual alega ser impeditivo da regularização da edificação. Todavia, tenho que em sede de Apelação não cabe deliberação quanto a este pleito, mormente por se tratar de matéria não submetida ao Juízo de Primeiro Grau, o que configuraria supressão de instância, como também porque não há nos autos outras informações relacionadas a conclusão quanto aos valores estabelecidos a fim de que fosse apreciada a suposta desarrazoabilidade ou ilegalidade do montante fixado, devendo a parte se valer dos meios processuais existentes para buscar o que entende ser de direito. Ante o exposto, conheço do Apelo interposto para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de afastar a possibilidade de demolição do imóvel caso não realizada a regularização do imóvel no prazo estabelecido em Primeiro Grau, cabendo ao Juízo, por ocasião de eventual cumprimento de sentença, a adoção de outras medidas necessárias a efetivação da tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (regularização do imóvel conforme Lei Complementar n. 290/19) que privilegiem a continuidade das atividades de comércio desenvolvidas na localidade, nos termos do art. 536 do CPC. Honorários incabíveis na espécie (art. 18, Lei n. 7.347/85). É como voto. -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0155652-14.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 22:27
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 16:06
Mov. [60] - Encerrar análise
-
20/01/2022 22:34
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 22:25
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2021 17:39
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456589-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/11/2021 15:53
-
08/11/2021 15:33
Mov. [56] - Conclusão
-
05/11/2021 20:56
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02417348-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 05/11/2021 20:43
-
21/10/2021 03:48
Mov. [54] - Certidão emitida
-
14/10/2021 17:29
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02371828-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 17:06
-
11/10/2021 20:49
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 14:35
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 14:13
Mov. [50] - Certidão emitida
-
08/10/2021 14:13
Mov. [49] - Documento Analisado
-
07/10/2021 17:19
Mov. [48] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Por tudo que fora acima exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte embargante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Município de Fortaleza, po
-
14/05/2020 19:35
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01216227-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 19:31
-
30/04/2020 23:25
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
15/08/2019 11:28
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2019 16:06
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2019 02:29
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01233477-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/04/2019 18:35
-
17/04/2019 10:53
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 10:52
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
02/04/2019 09:28
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2019 23:48
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/02/2019 18:49
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01071254-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2019 18:39
-
01/02/2019 15:34
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/01/2019 13:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 600/603
-
28/01/2019 09:31
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 07:55
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/01/2019 10:52
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/01/2019 10:52
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/01/2019 21:40
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 23:38
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2018 18:20
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10671249-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2018 12:38
-
05/11/2018 16:07
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
18/07/2018 16:16
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:16
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
10/07/2018 20:24
Mov. [25] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2018 23:14
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/01/2018 10:24
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
19/01/2018 15:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/01/2018 14:35
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10023966-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2018 14:03
-
06/12/2017 10:28
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/11/2017 13:48
Mov. [19] - Mero expediente: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do Art. 179, inciso I do CPC/2015.Intime-se.Exp. Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Francisco Eduardo Torquato ScorsafavaJuiz de Direito - Respondend
-
21/06/2017 09:22
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2017 14:37
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10290374-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2017 11:47
-
10/05/2017 11:58
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 1667 Página: 373
-
08/05/2017 10:51
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2017 14:21
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do Arts. 183 e 350, ambos do CPC/2015.Exp. Nec.Fortaleza, 25 de abril de 2017. Joriza Magal
-
13/10/2016 17:02
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/08/2015 10:36
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/07/2015 07:12
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10260130-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2015 10:28
-
16/07/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70683069-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2013 18:08
-
03/07/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/07/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
29/04/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 708 Página: 155/156
-
25/04/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
18/04/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
17/04/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000181-10.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Francisca Arlinda de Sousa Rodrigues de ...
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 23:41
Processo nº 3000181-10.2023.8.06.0160
Francisca Arlinda de Sousa Rodrigues de ...
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2023 15:20
Processo nº 0003801-95.2017.8.06.0094
Estado do Ceara
Maria Silvana Victor da Silva
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 12:54
Processo nº 3000330-86.2024.8.06.0122
Auxiliadora Pinheiro Silva
Enel
Advogado: Jose Adriano Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 12:34
Processo nº 3000358-84.2024.8.06.0015
Josiberto Pedro Rodrigues
Mob Inteligencia Participacoes LTDA - ME
Advogado: Maria Aurineide Pires de Araujo Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 23:31