TJCE - 3000848-93.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16182228
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16182228
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02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182228
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024. Documento: 15627660
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627660
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000848-93.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627660
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06/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14311242
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14311242
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000848-93.2023.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
09/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14311242
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09/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13662266
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13662266
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000848-93.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000848-93.2023.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA LOCAL (ART. 68, LC MUNICIPAL Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REFLEXOS EM VERBAS CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
EFEITO CASCATA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- Trata-se de Apelação interposta por Francisca Adrecelia Aração Biê, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Catunda. 2- O cerne da questão reside em analisar se a requerente faz jus à implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, com base na remuneração, e não sobre o salário base, inclusive com reflexos em décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, bem como se o demandado deve pagar as parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. 3- A Lei Complementar nº 001/1993, que trata do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Catunda/CE, trata, em seus arts 46, 47 e 68, expressamente, da percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, com critérios claros e objetivos, sendo esta norma autoaplicável, produzindo efeitos imediatos.
Precedentes desta Corte. 4- In casu, a autora ingressou no quadro de servidores do Município de Catunda no cargo de professora da Educação Básica no dia 03/09/2001, conforme documentos acostados aos autos, fazendo jus ao recebimento do adicional previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 001/93, desde o mês em que completou o anuênio, nos termos do parágrafo único do referido artigo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32. 5- A despeito do que consta na sentença adversada acerca do chamado efeito cascata, tem-se que o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, não se aplica na hipótese de garantias constitucionais, como férias, 13º salário e 1/3 de férias, mas apenas quando configurar acréscimo remuneratório ao servidor. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
Procedência parcial da ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisca Adrecelia Aração Biê, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 11381109), que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Catunda. Na exordial, a parte autora alega ser servidora efetiva do Município de Catunda e que, desde que tomou posse, sempre recebeu o adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração.
No entanto, defende seu direito ao recebimento do quinquênio, mas com parâmetro na remuneração.
Assim, requer i) a implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, mas com base na remuneração, e não sobre o salário base, inclusive com reflexos sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, e ii) a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 11381102. Decisão (ID 11381104) de anúncio do julgamento antecipado da lide, sobre a qual as partes não se manifestaram (ID 11381108). O juízo a quo, considerando que a pretensão trata de pagamento relativo a quinquênio posterior a EC 19/98 e que configura o chamado efeito cascata, julgou a demanda improcedente (ID 11381109) e condenou a parte promovente ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação (ID 11381112), no qual alega que "a conduta defendida pelo recorrido deve incidir na proibição prevista no art. 7º, inciso VI c/c art. 39, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, cláusula pétrea de irredutibilidade da remuneração, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de ordem social".
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em caso de entendimento diverso, requer que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria CF/1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 11840272) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. Conforme relatado, a parte apelante, servidora pública do município de Catunda, ingressou com ação de cobrança em face da referida municipalidade, requerendo a implementação de adicional por tempo de serviço em sua remuneração, com base na remuneração, e não sobre o salário base, nos termos da Lei nº 01/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Catunda.
Pleiteia, também, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Pois bem. Inicialmente, registro que a Lei Complementar nº 001/1993, que trata do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Catunda/CE, estabelece, em seus arts. 68, 47 e 46, que: Art. 46.
Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Dessa forma, existe, expressamente, norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração e com critérios claros e objetivos, sendo esta norma autoaplicável, produzindo efeitos imediatos.
In casu, verifico que a autora ingressou no quadro de servidores do Município de Catunda no cargo de professora da Educação Básica no dia 03/09/2001, conforme documentos acostados com a exordial, fazendo jus ao recebimento do adicional previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 001/93, desde o mês em que completou o anuênio, nos termos do parágrafo único do referido artigo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32. De outro lado, registro que o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em relação à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, em razão de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Ato contínuo, a despeito do que consta na sentença adversada acerca do chamado efeito cascata, entendo que o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, não se aplica na hipótese de garantias constitucionais, como férias, 13º salário e 1/3 de férias, mas apenas quando configurar acréscimo remuneratório ao servidor, não sendo esse o caso dos autos.
Acerca da matéria aqui tratada, colaciono julgados desta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, que condenou o Município de Catunda ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, bem como as diferenças do décimo terceiro salário entre os valores pagos tendo como referência o vencimento base e os valores devidos, com base na remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal, acrescidas dos juros e correção monetária, bem como a implantação no contracheque do autor o percentual do adicional por tempo de serviço.
Condenou ainda, o ente público ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Julgou improcedente o pleito da indenização por danos morais. 2.
Servidor público municipal em efetivo exercício no cargo de Agente de Combate às Endemias, pleiteia implantação aos seus vencimentos, adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre a remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do aludido adicional e as diferenças do 13º salário, que deverão ser pagas até a data da sua implementação na remuneração, devidamente atualizada, além dos danos morais. 3.
Na espécie, a Lei Complementar nº 001, de 16.03.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Catunda/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 4.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00004269220178060189 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PAGAMENTO DEVIDO.
FÉRIAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença de primeiro grau, que condenou o Município de Catunda ao pagamento em favor de servidora pública de parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço previsto em lei ("anuênio"), observada a prescrição, bem como de férias não adimplidas e, ainda, a conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Com relação ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), a Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo essa norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 3.
Ademais, ao ente público recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. 4.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5.
No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes.
Incumbia, assim, ao Município de Catunda, demonstrar que realizou o pagamento das verbas férias reclamdas a servidora.
Forçoso concluir, então, que a servidora tem sim direito à percepção das férias reclamadas. 6.
No tocante à licença prêmio não usufruída em atividade, é entendimento sumulado desta Corte que deve haver sua conversão em pecúnia, no momento da aposentadoria da servidora (Súmula 51 do TJCE). 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença sob esses aspectos, devendo ser a sentença mantida. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00511981020218060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO.
SÚMULA VINCULANTE 16.
SÚMULA 47, TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O cerne da demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, incidente sobre sua remuneração. 2- A sentença judicial sub examine amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3- O direito da requerente ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, norma autoaplicável que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4- A servidora juntou aos autos as Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS do ano de 2012, além de fichas financeiras 2013-2016 e declaração de frequência, a comprovar a não implantação do adicional requestado na percentagem prevista em lei.
Por seu turno, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5- A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, não sobre o fundo de direito, por cuidar-se de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 6- Deve ser retificada a sentença quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido, observada a majoração recursal, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC). 7- Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, verifica-se que o Magistrado a quo fixou-os em consonância com a orientação jurisprudencial (STF, RE nº 870947, Tema 810; STJ, REsp nº 1492221, Tema 905), determinando que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 8- Remessa necessária parcialmente provida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004762120178060189 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº. 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º.
DO DECRETO Nº. 20.910/32).
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS CONCERNENTES A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidor público do Município de Catunda/CE, de perceber as verbas relativas às parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional. 2.
Pois bem, é certo o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 3.
Quanto às demais verbas remuneratórias (13º salário, férias e terço constitucional), são direitos indisponíveis dos trabalhadores, assim, são devidas ao Autor no período trabalhado. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003709320168060189 Santa Quitéria, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2020) Desta feita, resta claro que a promovente tem o direito à implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, com base na remuneração, com os reflexos constitucionalmente previstos (férias, décimo terceiro e 1/3 de férias).
Ademais, ressalto o direito da autora ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas do aludido adicional, até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal e devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Por fim, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ).
Contudo, deve-se observar a incidência do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo o qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença adversada e julgar a ação parcialmente procedente, para condenar a municipalidade demandada a implementar, na remuneração da autora, o adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido adicional, respeitando-se o prazo de prescrição quinquenal e devidamente corrigidas como descrito anteriormente.
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária, cujo valor será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
17/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13662266
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 08:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANDRECELIA ARAGAO BIE - CPF: *23.***.*06-15 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485442
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000848-93.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485442
-
16/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485442
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16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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