TJCE - 3000596-22.2018.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002764-28.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE LEUDO BEZERRA NUNES REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSE LEUDO BEZERRA NUNES, em face de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 90493921.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 90493921 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711954
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711954
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000596-22.2018.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE LUIZ LAURENTINO ROCHA RECORRIDO: ANTONIO MENDES DE ARAUJO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000596-22.2018.8.06.0013 RECORRENTE: JORGE LUIZ LAURENTINO ROCHA RECORRIDO: ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (ACIDENTE DE VEÍCULO).
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE OS DANOS FORAM PROVOCADOS POR IMPRUDÊNCIA DOS ENVOLVIDOS NA COLISÃO.
CULPA CONCORRENTE CORRETAMENTE ESTABELECIDA PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL RESULTANTE DA DIVISÃO PELA METADE DO VALOR APURADO DO PREJUÍZO TOTAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por JORGE LUIZ LAURENTINO ROCHA, em desfavor do promovido ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO.
O promovente alega na inicial de id. 8148612, que ao trafegar com o seu veículo Troller, normalmente, na Estrada Velha do Icaraí, no Município de Caucaia/CE, alegando que o veículo do acionado teria invadido a contramão da pista, colidindo diretamente com o veículo do promovente, frontalmente.
Em seus pedidos requer, no mérito, a condenação da parte promovida no pagamento a título de danos materiais do valor de R$ 9.861.00 e também no pagamento de danos morais.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8148620.
Em sua defesa, o promovido narra na contestação de id. 8148628, que a promovente distorceu a dinâmica dos fatos, sendo a culpa única e exclusiva da requerente, eis que não teve intenção de fuga do local, tendo a certidão de nº390/2007, do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual - BPRE, constatado que o veículo 01 (V-01) de propriedade do autor colidiu de frente ao veículo 02 (V-02), de propriedade do réu, aduz ser evidente que os danos materiais e morais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, e em sede de pedido contraposto.
Requer a título de indenização por danos materiais e morais a quantia de R$ 18.861,00 (dezoito Mil e Oitocentos e Sessenta e Um Reais), e quanto ao mérito defende a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 8148741, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8148752, para: "(…)Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o promovente JORGE LUIZ LAURENTINO ROCHA a pagar ao promovido ANTONIO MENDES DE ARAUJO FILHO, a quantia de R$ 419,50, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.".
Irresignado o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8148754, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para que seja modificada integralmente a sentença de primeira instância, desta feita julgando-se procedentes os pedidos da parte recorrente. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à responsabilidade civil do Recorrente no acidente de trânsito em questão, e o seu dever de reparação, ou, alternativamente, para que seja procedida a adequação do quantum atribuído a título de danos materiais em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
A controvérsia do presente feito se cinge acerca da culpa no acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2017, devendo ser verificada a exata participação de cada umas partes no sinistro.
Analisando os autos, percebe-se claramente que o recorrente/parte autora faz alegações, sem, contudo, juntar provas que deem ensejo a comprovar a veracidade do que afirma, no tocante a evidenciar a culpa exclusiva da parte ré/recorrida na ocorrência do acidente, que depende de comprovação, conforme os princípios e normas da responsabilidade subjetiva.
Em suma, suas ilações são fruto do mero inconformismo com as conclusões na sentença, que apontam no sentido da culpa concorrente, levando-se em conta o acervo fático probatório dos autos: "(...)Ambas as partes afirmam que a colisão entre os veículos ocorreu de forma frontal, contudo divergem no que se refere sobre quem teria invadido a contramão.
No caso, as fotos colacionadas e, principalmente, a certidão emitida pelo batalhão de policiamento rodoviário estadual, juntado sob o ID 6647536 - pág. 5, revelam a culpa concorrente das partes.
No referido documento, consta depoimento do policial que compareceu ao local do abalroamento, aduzindo que encontrou "o V-01 colidido de frente ao V-02 no centro da via".
Portanto, é possível concluir que ambos os veículos trafegavam em desrespeito à orientação da via, trafegando no centro da pista e invadindo a faixa da contramão".
No caso em apreço, quanto ao mérito, incide a responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva, pressupõe a caracterização do elemento subjetivo, qual seja, a verificação da culpa no evento (danos), exigindo, assim, três requisitos básicos: o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta culposa.
Todavia, em se tratando o caso concreto de culpa concorrente em acidente de trânsito, a sentença acertadamente concluiu que as partes envolvidas no acidente participaram em igual proporção de sua culpabilidade por ações negligentes, imprudentes ou imperitas para a ocorrência do evento danoso.
Nos termos do Art. 945 Código Civil, observa-se a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação do valor residual como resultante da compensação recíproca da reparação de danos, como de fato ocorreu na sentença do juízo singular, tratando-se de divisão equitativa da responsabilidade, levando-se em conta a participação das ações de cada parte no sinistro, em hipótese de culpa concorrente: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Ademais, o Recorrente não trouxe aos autos nenhuma causa admissível como excludente da responsabilidade civil, apta a descaracterizar o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar no montante questionado, bem como evidências que afastassem a conclusão do julgado pela culpa concorrente.
Portanto, tendo em vista que a indenização de caráter residual na sentença foi arbitrada, estritamente, de acordo com o valor dos prejuízos comprovados na fase instrutória (R$ 419,50), inexiste motivo para a reforma da sentença do juízo singular, devendo ser mantida a obrigação da parte recorrente de indenizar a parte contrária pelos danos materiais causados, de forma residual, em consonância com o art. 186 do Código Civil.
Transcrevo jurisprudência de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR AMBAS AS PARTES.
CULPA CONCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DO PREJUÍZO APRESENTADO PELA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013405620198060118, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711954
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31/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ LAURENTINO ROCHA - CPF: *47.***.*30-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13395634
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11/07/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13395634
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10/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395634
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10/07/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2023 08:17
Recebidos os autos
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14/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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